Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Quando a Constituição fala em "parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional", está se referindo ao dinheiro que a União (governo federal) repassa obrigatoriamente para esses entes, conforme regras previstas na própria Constituição. Esses valores não entram no cálculo da receita líquida da União para alguns fins, pois já pertencem aos outros governos.
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Quando a Constituição fala em "parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional", está se referindo ao dinheiro que a União (governo federal) repassa obrigatoriamente para esses entes, conforme regras previstas na própria Constituição. Esses valores não entram no cálculo da receita líquida da União para alguns fins, pois já pertencem aos outros governos.
Perguntas
O que são essas "parcelas entregues" pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios?
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Essas "parcelas entregues" são partes do dinheiro que o governo federal (União) tem que repassar, por obrigação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ou seja, é uma parte do dinheiro da União que já está reservada para os outros governos, conforme manda a Constituição.
Quando a Constituição fala em "parcelas entregues" pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, está se referindo a valores que o governo federal é obrigado a repassar para esses outros governos, seguindo regras já definidas na própria Constituição. Por exemplo, uma parte dos impostos arrecadados pela União deve ser transferida para os Estados e Municípios, como acontece com o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Esse dinheiro não fica com a União porque, por lei, já pertence aos outros entes da federação.
As "parcelas entregues" pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por determinação constitucional, referem-se às transferências obrigatórias previstas na Constituição Federal, tais como os Fundos de Participação dos Estados (FPE), dos Municípios (FPM), bem como outras transferências constitucionais, como a repartição de receitas tributárias. Tais valores, por determinação constitucional, não integram a receita corrente líquida da União, pois são de titularidade dos entes subnacionais.
As denominadas "parcelas entregues" pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ex vi determinação constitucional, consubstanciam-se nas transferências intergovernamentais de receitas, notadamente aquelas previstas nos arts. 157 a 162 da Carta Magna, a exemplo dos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), bem como outras quotas-partes de receitas tributárias, cuja destinação decorre de imposição constitucional. Tais valores, ex lege, não se subsumem ao conceito de receita corrente líquida da União, porquanto constituem receitas de titularidade dos entes federados subnacionais, sendo-lhes apenas repassadas pela União, ad litteram da Constituição Federal.
Por que a Constituição determina que esses valores sejam excluídos do cálculo da receita corrente líquida da União?
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A Constituição manda tirar do cálculo da receita líquida da União o dinheiro que ela repassa para Estados, Distrito Federal e Municípios porque esse dinheiro não é mais dela. Ou seja, como a União é obrigada a passar esse valor para os outros governos, ele já não faz mais parte do que a União realmente tem para gastar. Assim, só entra no cálculo o que de fato fica com a União.
A razão para a Constituição excluir esses valores do cálculo da receita corrente líquida da União é porque esse dinheiro, embora passe pelas contas da União, já tem destino certo: ele pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. É como se a União fosse apenas uma "ponte" por onde esse dinheiro passa antes de chegar ao verdadeiro dono. Por isso, não faz sentido considerar esse valor como receita disponível para a União, já que ela não pode usá-lo livremente. Assim, o cálculo da receita líquida reflete apenas o que realmente fica com a União para suas próprias despesas.
A exclusão das parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do cálculo da receita corrente líquida da União decorre do fato de tais valores constituírem transferências constitucionais obrigatórias, não integrando o patrimônio disponível da União. Portanto, para fins de apuração da receita corrente líquida, consideram-se apenas os recursos efetivamente disponíveis à União, excluindo-se aqueles que, por força constitucional, devem ser repassados a outros entes federativos, evitando distorções na base de cálculo utilizada para limites e obrigações legais.
A ratio subjacente à exclusão, do cômputo da receita corrente líquida da União, das parcelas adstritas à entrega aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ex vi determinação constitucional, reside na natureza vinculada e transitória de tais numerários, os quais não se incorporam ao erário da União, mas, sim, configuram-se como valores de repasse obrigatório, ex lege, a outros entes federativos. Destarte, a mens legis visa obstar a indevida majoração da base de cálculo da receita corrente líquida, resguardando a fidedignidade dos parâmetros orçamentários e financeiros, em consonância com o postulado federativo e o princípio da não afetação dos recursos alheios à esfera de disponibilidade da União.
O que significa "por determinação constitucional" nesse contexto?
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Quando a lei fala em "por determinação constitucional", quer dizer que é a própria Constituição (a lei mais importante do país) que manda a União repassar dinheiro para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Não é uma escolha do governo, é uma obrigação que está escrita nas regras do país.
A expressão "por determinação constitucional" significa que a própria Constituição obriga a União a transferir certas quantias de dinheiro para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, não é uma decisão do governo federal, mas sim uma ordem prevista na Constituição. Por exemplo, parte dos impostos arrecadados pela União deve ser repassada aos outros entes federativos, como está detalhado em artigos específicos da Constituição. Essas transferências são automáticas e obrigatórias, não dependem de vontade política.
A expressão "por determinação constitucional" refere-se às transferências de recursos financeiros da União para Estados, Distrito Federal e Municípios que decorrem de imposição direta da Constituição Federal, como, por exemplo, os repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e as receitas advindas da repartição de impostos prevista nos arts. 157 a 159 da CF/88. Tais parcelas são compulsórias e independem de regulamentação infraconstitucional.
A locução "por determinação constitucional" denota as parcelas pecuniárias cuja transferência da União para os entes subnacionais - Estados, Distrito Federal e Municípios - exsurge ex lege maioris, isto é, ex vi do texto constitucional, a exemplo do que preceituam os arts. 157 a 159 da Carta Magna. Tais repasses, de natureza vinculada, constituem imposição cogente do ordenamento constitucional pátrio, não se submetendo ao arbítrio discricionário do Executivo federal, mas sim à rigidez normativa do pacto federativo consagrado na Lex Fundamentalis.