Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Explicação
Receita corrente líquida, nesse trecho, é a soma de vários tipos de receitas que o governo arrecada, como impostos, taxas, receitas de serviços e transferências, descontando possíveis repetições e alguns valores específicos. Esse cálculo considera um período de 12 meses, terminando dois meses antes do mês de referência. O objetivo é definir quanto dinheiro realmente entra nos cofres públicos para certas finalidades. Assim, só entra na conta o que é receita corrente, sem contar duplicidades.
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Explicação do Trecho
Explicação
Receita corrente líquida, nesse trecho, é a soma de vários tipos de receitas que o governo arrecada, como impostos, taxas, receitas de serviços e transferências, descontando possíveis repetições e alguns valores específicos. Esse cálculo considera um período de 12 meses, terminando dois meses antes do mês de referência. O objetivo é definir quanto dinheiro realmente entra nos cofres públicos para certas finalidades. Assim, só entra na conta o que é receita corrente, sem contar duplicidades.
Perguntas
O que são receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços?
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Receitas tributárias são o dinheiro que o governo recebe cobrando impostos e taxas das pessoas e empresas. Receitas patrimoniais vêm do que o governo ganha com seus bens, como alugar prédios ou vender terrenos. Receitas industriais são o que o governo ganha quando tem fábricas ou empresas que produzem coisas. Receitas agropecuárias vêm da produção agrícola ou criação de animais feita pelo governo. Receitas de contribuições são valores pagos por pessoas ou empresas para ajudar em coisas específicas, como a previdência. Receitas de serviços são o dinheiro que o governo recebe por prestar algum serviço, como emitir documentos ou cobrar pedágio.
Vamos entender cada tipo de receita: receitas tributárias são os valores que o governo arrecada com impostos, taxas e contribuições de melhoria. Por exemplo, quando você paga IPTU ou IPVA, isso é receita tributária. Receitas patrimoniais vêm do uso ou venda de bens públicos, como quando o governo aluga um prédio ou vende um terreno. Receitas industriais são obtidas quando o governo tem alguma fábrica ou empresa que produz bens, como uma gráfica oficial. Receitas agropecuárias são aquelas que vêm da produção agrícola ou pecuária feita por órgãos públicos, como uma fazenda experimental. Receitas de contribuições são valores pagos por pessoas ou empresas para fins específicos, como INSS ou contribuições para conselhos profissionais. Por fim, receitas de serviços são aquelas que o governo recebe ao prestar algum serviço, como emitir passaportes ou cobrar por serviços de saúde em hospitais públicos.
Receitas tributárias correspondem à arrecadação proveniente de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Receitas patrimoniais referem-se aos ingressos derivados da exploração do patrimônio público, como aluguéis, arrendamentos e alienações de bens. Receitas industriais são aquelas oriundas da atividade produtiva industrial desenvolvida por entes públicos. Receitas agropecuárias advêm da exploração de atividades agrícolas e pecuárias por órgãos ou entidades governamentais. Receitas de contribuições abrangem as contribuições sociais, econômicas e de intervenção no domínio econômico. Receitas de serviços consistem nos valores recebidos pela prestação de serviços públicos, remunerados mediante tarifas ou preços públicos.
As receitas tributárias, ex vi do art. 11 da Lei nº 4.320/64, abarcam os ingressos advindos da exação fiscal, consubstanciados em impostos, taxas e contribuições de melhoria, constituindo-se em prestações pecuniárias compulsórias. As receitas patrimoniais, por sua vez, emanam da fruição, exploração ou alienação do patrimônio público, abrangendo rendas de alugueres, dividendos e alienações de ativos. As receitas industriais são aquelas auferidas em decorrência da atividade fabril empreendida pelo ente estatal, enquanto as receitas agropecuárias derivam da exploração de atividades agrícolas e pecuárias pelo poder público. As receitas de contribuições compreendem as exações parafiscais, de natureza social, econômica ou de intervenção, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. Por derradeiro, as receitas de serviços consubstanciam-se nos proventos decorrentes da prestação de serviços públicos, remunerados mediante tarifas ou preços públicos, ex vi do princípio da retribuição.
O que são transferências correntes e outras receitas correntes?
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Transferências correntes são valores que o governo recebe de outros governos ou entidades, como dinheiro enviado do governo federal para estados ou municípios, sem precisar devolver depois. Já outras receitas correntes são todos os outros tipos de dinheiro que o governo recebe para usar no dia a dia, como multas, taxas ou doações, que não se encaixam nas categorias principais.
As transferências correntes são recursos financeiros que um governo recebe de outro órgão público, como quando a União repassa dinheiro para estados ou municípios, para custear despesas normais, como saúde e educação, sem exigir que esse dinheiro seja devolvido. Por exemplo: o SUS recebe verbas federais para funcionar nos estados.
Já as outras receitas correntes são todos os demais valores que entram nos cofres públicos para pagar despesas do dia a dia, mas que não se encaixam nas categorias tradicionais (como impostos ou taxas). Podem incluir multas, doações, indenizações ou receitas de aluguéis de imóveis públicos.
Transferências correntes correspondem aos ingressos financeiros recebidos por entes públicos, provenientes de outros entes federativos ou entidades, sem contrapartida direta em bens ou serviços e sem obrigação de devolução, destinados ao custeio de despesas correntes. Outras receitas correntes englobam as demais receitas que não se enquadram nas classificações específicas (tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições ou de serviços), tais como multas, indenizações, restituições e doações, desde que destinadas ao atendimento de despesas correntes.
As transferências correntes, ex vi legis, consubstanciam-se naquelas entradas pecuniárias auferidas pelo ente federativo a título não devolutivo, provenientes de outros entes da Federação ou entidades congêneres, sem a exigência de contraprestação específica, destinando-se precipuamente ao custeio das obrigações ordinárias do Estado. Por sua vez, as outras receitas correntes abarcam, em caráter residual, todas as entradas de numerário que, não se subsumindo às categorias tributária, patrimonial, industrial, agropecuária, de contribuições ou de serviços, se destinam ao atendimento das despesas correntes, abrangendo, exemplificativamente, multas, indenizações, restituições e doações, consoante o arcabouço normativo pátrio.
Por que o cálculo considera os 11 meses anteriores mais o segundo mês antes do mês de referência?
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O cálculo usa os 11 meses anteriores mais o segundo mês antes do mês de referência porque, assim, ele pega um período de 12 meses completos, mas termina dois meses antes do mês atual. Isso acontece porque os dados mais recentes ainda não estão totalmente fechados ou confirmados. Dessa forma, o cálculo usa apenas informações que já estão certas e não muda depois.
A razão para considerar os 11 meses anteriores mais o segundo mês antes do mês de referência é garantir que o cálculo da receita corrente líquida use apenas dados já consolidados e definitivos. Os valores dos meses mais recentes ainda podem sofrer ajustes ou correções, pois nem todas as receitas foram contabilizadas ou confirmadas. Por isso, o cálculo termina dois meses antes do mês atual, pegando um período de 12 meses completos e confiáveis, o que evita erros e garante segurança nos números usados pelo governo.
O critério de apuração da receita corrente líquida, conforme o § 18, adota o período dos 11 meses anteriores somados ao segundo mês imediatamente anterior ao de referência para assegurar a utilização de dados fiscais já encerrados e consolidados. Tal metodologia previne inconsistências decorrentes de receitas ainda não processadas ou sujeitas a ajustes nos meses mais recentes, garantindo maior precisão e fidedignidade no cálculo para fins de cumprimento das obrigações constitucionais e legais.
A ratio legis de se considerar, para o cômputo da receita corrente líquida, o interregno compreendido entre o segundo mês imediatamente pretérito ao de referência e os 11 meses que o antecedem reside na necessidade de se utilizar elementos contábeis definitivamente escriturados e exauridos, afastando-se, destarte, eventuais pendências ou ajustes concernentes aos meses mais próximos ao termo ad quem do período de apuração. Tal exegese visa conferir maior segurança jurídica e acurácia à mensuração dos ingressos públicos, em estrita observância aos princípios da legalidade e da transparência fiscal, consoante o desiderato constitucional.
O que significa "excluídas as duplicidades" nesse contexto?
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Quando a lei fala "excluídas as duplicidades", quer dizer que, na hora de somar o dinheiro que o governo recebe, não pode contar o mesmo valor duas vezes. Se uma receita aparecer mais de uma vez em diferentes lugares, ela só entra uma vez na conta. Assim, evita-se que o total fique maior do que o real.
A expressão "excluídas as duplicidades" significa que, ao calcular a receita corrente líquida, é preciso tomar cuidado para não contar a mesma entrada de dinheiro duas vezes. Por exemplo, às vezes um valor pode ser registrado em duas categorias diferentes, como uma transferência entre órgãos públicos. Se isso acontecer, esse valor só deve ser considerado uma vez no cálculo, para que o resultado final reflita o dinheiro real que entrou, sem exageros ou repetições.
"Excluídas as duplicidades" refere-se à necessidade de desconsiderar, no cálculo da receita corrente líquida, quaisquer valores que possam ter sido contabilizados mais de uma vez em diferentes rubricas ou categorias de receitas. O objetivo é evitar a sobreposição de receitas e garantir que apenas os ingressos efetivos e únicos componham o montante da receita corrente líquida.
A locução "excluídas as duplicidades", exarada no texto legal, consubstancia a determinação de que, na apuração da receita corrente líquida, devem ser subtraídos todos os valores que, porventura, tenham sido contabilizados em duplicidade em distintas classificações orçamentárias, a fim de obstar a ocorrência de bis in idem no cômputo das receitas públicas, preservando, destarte, a fidedignidade do quantum arrecadatório efetivo, em consonância com os princípios da exatidão e da transparência fiscal.
O que são as receitas oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal?
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As receitas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal são o dinheiro que os estados, o Distrito Federal e os municípios recebem porque têm direito a uma parte do que é arrecadado com a exploração de recursos naturais, como petróleo, gás, minerais e água para energia. Ou seja, quando o governo ou empresas tiram riquezas do solo ou do subsolo, uma parte do dinheiro vai para esses governos locais.
O § 1º do art. 20 da Constituição Federal determina que estados, Distrito Federal e municípios onde acontecem atividades de exploração de recursos naturais (como petróleo, gás, minérios e água para energia) têm direito a receber uma parcela da receita obtida com essas atividades. Esse dinheiro é chamado de "participação nos resultados" ou "compensação financeira". Por exemplo, se uma empresa extrai petróleo em determinado município, parte do valor arrecadado com essa atividade vai para o município e para o estado onde a extração ocorre, como forma de compensação pelo uso dos recursos naturais daquela região.
As receitas oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal referem-se às participações governamentais devidas a estados, Distrito Federal e municípios em decorrência da exploração de petróleo, gás natural, recursos minerais e recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, conforme previsto no referido dispositivo constitucional. Tais receitas compreendem as parcelas de royalties e compensações financeiras, constituindo receitas correntes dos entes federativos beneficiários.
As receitas advenientes do § 1º do art. 20 da Constituição da República consistem nas participações pecuniárias atribuídas aos entes federados subnacionais, a título de compensação financeira, ex vi legis, em decorrência da exploração de recursos minerais, inclusive do petróleo, do gás natural e dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, situados em seus respectivos territórios. Referidas receitas, de índole compensatória, constituem-se em ingressos correntes, nos termos da legislação infraconstitucional, e encontram-se expressamente contempladas no cálculo da receita corrente líquida, consoante o disposto no § 18 do art. 100 da Carta Magna.