Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Explicação
Ninguém pode ser preso só porque não pagou uma dívida, exceto em dois casos: quando a dívida é de pensão alimentícia (como pensão para filhos) e quando alguém é responsável por guardar um bem para outra pessoa e não devolve esse bem (depositário infiel). Nessas situações, a lei permite a prisão civil.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
Ninguém pode ser preso só porque não pagou uma dívida, exceto em dois casos: quando a dívida é de pensão alimentícia (como pensão para filhos) e quando alguém é responsável por guardar um bem para outra pessoa e não devolve esse bem (depositário infiel). Nessas situações, a lei permite a prisão civil.
Perguntas
O que é considerado "obrigação alimentícia"?
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"Obrigação alimentícia" é o dever de uma pessoa ajudar outra a ter dinheiro para viver, principalmente para pagar comida, moradia, saúde e estudos. Normalmente, isso acontece entre pais e filhos, mas pode envolver outros parentes. Por exemplo, quando um pai precisa pagar pensão para o filho.
Obrigação alimentícia é o dever que uma pessoa tem de fornecer recursos para o sustento de outra, garantindo necessidades básicas como alimentação, moradia, saúde e educação. O exemplo mais comum é a pensão paga por um dos pais ao filho menor de idade. Mas essa obrigação também pode existir entre outros parentes, como avós e netos, ou até entre ex-cônjuges, dependendo do caso. O objetivo é garantir que ninguém fique desamparado.
Obrigação alimentícia consiste no dever jurídico de prestar alimentos, abrangendo não apenas a alimentação propriamente dita, mas também despesas relativas à moradia, vestuário, educação, saúde e lazer, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil. Tal obrigação decorre de vínculo familiar, podendo ser exigida entre pais e filhos, cônjuges, companheiros e parentes até o grau previsto em lei. O inadimplemento injustificado pode ensejar a prisão civil do devedor, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da CF/88.
A obrigação alimentícia, ex vi legis, consubstancia-se no dever jurídico, de natureza personalíssima, derivado do vínculo de parentesco, afinidade ou conjugalidade, de prestar alimentos lato sensu, compreendendo não apenas o sustento, mas também vestuário, habitação, educação e assistência médica, nos termos do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Tal obrigação, de feição mista (patrimonial e extrapatrimonial), reveste-se de caráter irrenunciável e imprescritível, sendo o inadimplemento voluntário e inescusável passível de coação pessoal, consoante preconiza o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República.
O que significa ser "depositário infiel"?
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Ser "depositário infiel" quer dizer que uma pessoa ficou responsável por guardar algo que pertence a outra pessoa (como um carro, uma joia, dinheiro, etc.), mas não devolveu esse bem quando foi pedido. Ou seja, ela não cumpriu com o combinado de cuidar e devolver o que não era dela. Nesse caso, a lei permite que essa pessoa seja presa, mesmo que normalmente ninguém possa ser preso só por dever algo.
O termo "depositário infiel" se refere à pessoa que recebeu um bem para guardar, como um carro, uma casa ou dinheiro, e se comprometeu a devolvê-lo quando solicitado. Se essa pessoa não devolve o bem quando deve, ela é chamada de "infiel", pois não cumpriu sua obrigação de confiança. Por exemplo: imagine que você deixa seu carro com alguém para guardar enquanto viaja, e quando volta, essa pessoa se recusa a devolver o carro. Ela se torna depositária infiel. Segundo a lei, esse é um dos poucos casos em que pode haver prisão civil, pois a pessoa descumpriu uma obrigação de confiança.
Depositário infiel é aquele que, tendo recebido bem móvel ou imóvel em depósito judicial ou extrajudicial, deixa de restituí-lo ao credor ou ao juízo quando solicitado, caracterizando inadimplemento da obrigação de guarda e devolução. Nos termos do art. 5º, inciso LXVII, da CF/88, a prisão civil por dívida é admitida, excepcionalmente, nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. Contudo, o entendimento consolidado pelo STF, em consonância com o Pacto de San José da Costa Rica, veda a prisão civil do depositário infiel no Brasil.
O depositário infiel, à luz do ordenamento jurídico pátrio, constitui-se naquele que, investido na posse de bem alheio em virtude de contrato de depósito, seja este judicial ou extrajudicial, deixa de adimplir a obrigação de restituí-lo quando instado pelo depositante ou pelo juízo competente, incidindo, assim, em infidelidade depositária, nos moldes do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Ressalte-se, todavia, que hodiernamente, em virtude da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à luz do art. 7º, §7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), restou fulminada a possibilidade de decretação de prisão civil do depositário infiel, subsistindo tão somente a hipótese do inadimplemento de obrigação alimentícia.
O que quer dizer "inadimplemento voluntário e inescusável"?
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"Inadimplemento voluntário e inescusável" quer dizer que a pessoa não pagou o que devia porque quis, sem ter uma boa desculpa. Ou seja, ela deixou de pagar de propósito, mesmo podendo pagar, e não tem nenhum motivo justo para não ter pago.
Quando a lei fala em "inadimplemento voluntário e inescusável", está dizendo que a pessoa deixou de cumprir uma obrigação (por exemplo, pagar pensão alimentícia) porque quis, ou seja, de forma voluntária, e sem ter uma justificativa aceitável (inescusável). Por exemplo: se alguém tem dinheiro para pagar a pensão, mas simplesmente decide não pagar, isso é inadimplemento voluntário e inescusável. Agora, se a pessoa perdeu o emprego e não tem como pagar, pode ser que não seja considerado inescusável, pois há uma justificativa plausível.
O termo "inadimplemento voluntário e inescusável" refere-se à conduta do devedor que, de maneira consciente e deliberada, deixa de cumprir a obrigação alimentar, não estando amparado por qualquer causa justificadora ou excludente de responsabilidade. Ou seja, trata-se do não pagamento intencional e sem justificativa legal plausível.
O vocábulo "inadimplemento voluntário e inescusável" consubstancia-se na conduta do devedor que, de forma dolosa e sem respaldo em excludente de ilicitude ou causa exculpante, deixa de adimplir obrigação alimentar, revelando-se ausente qualquer justificativa idônea que possa escusar o descumprimento do dever jurídico. Destarte, configura-se quando o inadimplemento advém do animus deliberado do devedor, despido de qualquer exculpação legítima, ensejando, assim, a possibilidade de constrição da liberdade civil, nos estritos termos da Constituição Federal.
Por que a prisão civil é permitida nesses casos específicos?
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A prisão civil é permitida nesses casos porque são situações muito especiais. Quando alguém não paga pensão alimentícia, está prejudicando o sustento de outra pessoa, geralmente um filho. Já o depositário infiel é quem ficou responsável por cuidar de algo de outra pessoa e não devolveu. Nessas situações, a lei entende que a prisão pode ser usada para obrigar a pessoa a cumprir sua obrigação, pois isso afeta diretamente o direito de outros.
A Constituição proíbe prender alguém só por não pagar uma dívida comum, para proteger a liberdade das pessoas. Porém, há duas exceções: quem não paga pensão alimentícia e quem não devolve um bem que deveria guardar para outra pessoa (depositário infiel). No caso da pensão, o objetivo é garantir o sustento de quem depende desse dinheiro, como filhos ou ex-cônjuges. Para o depositário infiel, a prisão serve para evitar que alguém abuse da confiança e prejudique o dono do bem. Nessas situações, a prisão é vista como um jeito de pressionar a pessoa a cumprir sua obrigação, porque o prejuízo para o outro é considerado grave.
A prisão civil é admitida, excepcionalmente, nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depósito, conforme o art. 5º, LXVII, da CF/88. Tais hipóteses visam proteger interesses jurídicos relevantes: no caso da obrigação alimentícia, o direito fundamental à dignidade e subsistência do alimentando; no caso do depositário infiel, a tutela da confiança e da propriedade. A restrição da liberdade, nesses casos, possui natureza coercitiva, buscando compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, e não caráter punitivo.
Consoante o disposto no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição da República, a vedação à prisão civil por dívida comporta exceção ad duo casus: o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a infidelidade do depositário. Tais exceções encontram respaldo na ratio legis de salvaguardar direitos fundamentais, notadamente o direito à vida e à dignidade do alimentando, bem como a fidúcia inerente ao instituto do depósito. A prisão civil, nestas hipóteses, ostenta natureza eminentemente coercitiva, constituindo-se em meio extremo de constrição à liberdade, adstrito à persecução do adimplemento da obrigação, em consonância com princípios consagrados no ordenamento jurídico pátrio e no direito comparado.