Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
Explicação
A União pode, se quiser e seguindo uma lei específica, assumir dívidas de precatórios (valores que o governo deve pagar após decisões da Justiça) que pertencem a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios, e refinanciar esses valores diretamente.
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A União pode, se quiser e seguindo uma lei específica, assumir dívidas de precatórios (valores que o governo deve pagar após decisões da Justiça) que pertencem a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios, e refinanciar esses valores diretamente.
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O que significa "refinanciar" os débitos de precatórios?
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Refinanciar os débitos de precatórios significa que a União pode pegar as dívidas que Estados, o Distrito Federal ou Municípios têm para pagar por ordem da Justiça e mudar a forma de pagamento. Ou seja, ela pode dividir o valor em parcelas ou dar mais tempo para pagar, facilitando para quem deve.
Refinanciar os débitos de precatórios quer dizer que a União pode assumir as dívidas que Estados, Distrito Federal ou Municípios têm por causa de decisões judiciais (os precatórios) e, então, oferecer uma nova forma de pagamento para essas dívidas. Por exemplo, ao invés de pagar tudo de uma vez, pode-se permitir o parcelamento ou um prazo maior para quitar o valor. É como quando uma pessoa renegocia uma dívida com o banco para pagar em prestações menores e com mais tempo.
Refinanciar os débitos de precatórios, conforme disposto no § 16 do art. 100 da CF/88, consiste na possibilidade de a União, mediante lei específica e a seu exclusivo critério, assumir obrigações decorrentes de precatórios de entes subnacionais, promovendo a reestruturação das condições originais de pagamento. Tal reestruturação pode envolver a modificação de prazos, valores das parcelas, encargos incidentes ou demais condições pactuadas para a quitação do débito.
Refinanciar os débitos oriundos de precatórios, nos termos do § 16 do art. 100 da Constituição Federal, implica a faculdade conferida à União de, ad libitum e secundum legem, assumir, ex officio, obrigações pecuniárias exsurgidas de decisões judiciais transitadas em julgado, de responsabilidade dos entes subnacionais, promovendo a novação das condições adimplidas, mediante dilação temporal, parcelamento, ou alteração dos encargos, tudo sob a égide de lei específica, em consonância com os princípios da legalidade e da solidariedade federativa.
O que são precatórios?
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Precatórios são dívidas que o governo tem que pagar porque perdeu um processo na Justiça. Por exemplo, se alguém processa o governo e ganha, o governo precisa pagar essa pessoa. Esse pagamento é chamado de precatório. Mas, normalmente, o governo não paga na hora; ele coloca o nome da pessoa numa lista e paga depois, seguindo a ordem dessa lista.
Precatórios são ordens de pagamento que o governo (seja federal, estadual ou municipal) recebe quando perde um processo judicial e precisa pagar uma quantia a alguém. Imagine que uma pessoa ou empresa processa o Estado, ganha a causa e tem direito a receber dinheiro. O juiz, então, manda o governo pagar, mas esse pagamento não é imediato. Primeiro, é expedido um documento chamado precatório, que entra numa fila. O governo paga os precatórios seguindo a ordem em que eles foram apresentados, para garantir justiça e transparência.
Precatórios consistem em requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário em face da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), decorrentes de condenação judicial definitiva. O pagamento se dá em ordem cronológica de apresentação, conforme o art. 100 da Constituição Federal, vedada a designação de casos ou pessoas específicas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados a esse fim.
Os precatórios, ex vi do disposto no art. 100 da Constituição da República, constituem títulos judiciais de natureza executiva, emanados de decisões transitadas em julgado, mediante os quais se formaliza a requisição de pagamento de quantias certas, líquidas e exigíveis, devidas pela Fazenda Pública, seja ela federal, estadual, distrital ou municipal. Tais obrigações pecuniárias, oriundas de condenações judiciais, submetem-se à ordem cronológica de apresentação, vedando-se, ab initio, qualquer discricionariedade na escolha de beneficiários, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Por que a decisão de assumir esses débitos é exclusiva da União?
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A decisão de assumir essas dívidas é só da União porque ela é quem tem o dinheiro e o poder para ajudar outros governos (Estados, Distrito Federal e Municípios) quando eles não conseguem pagar o que devem. Ninguém pode obrigar a União a fazer isso. Ela só faz se quiser e quando achar que é melhor.
A União tem o chamado "critério exclusivo" para assumir os débitos de precatórios de outros entes federativos porque, no Brasil, ela é o ente com maior capacidade financeira e administrativa. Isso significa que, se um Estado ou Município não consegue pagar suas dívidas judiciais, a União pode decidir ajudar, mas não é obrigada. Essa decisão depende da vontade da União e só pode acontecer se houver uma lei específica permitindo. É como se a União tivesse a chave do cofre e só ela pudesse escolher quando e como ajudar os outros com dinheiro para pagar dívidas.
A exclusividade da União na assunção de débitos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios decorre da repartição constitucional de competências e da centralização de recursos financeiros no âmbito federal. O § 16 do art. 100 da CF/88 estabelece que essa assunção depende de lei específica e está condicionada ao critério discricionário da União, não havendo imposição legal ou constitucional que a obrigue a assumir tais obrigações, preservando-se, assim, a autonomia federativa e a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais.
A ratio essendi da exclusividade conferida à União para a assunção dos débitos oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, ex vi do § 16 do art. 100 da Constituição da República, repousa na supremacia do interesse público federal e na observância do pacto federativo. Tal prerrogativa, conferida ad nutum à União, manifesta-se como faculdade discricionária, condicionada à edição de lei específica, não se configurando obrigação ex lege, mas sim ato de gestão política e financeira, em consonância com os princípios da autonomia dos entes federados e da responsabilidade fiscal, inarredáveis no ordenamento pátrio.
O que quer dizer "na forma de lei" nesse contexto?
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"Na forma de lei" quer dizer que a União só pode fazer isso seguindo regras que estão escritas em uma lei. Ou seja, ela não pode agir de qualquer jeito; precisa obedecer o que a lei manda.
Quando o texto diz "na forma de lei", significa que a União só pode assumir e refinanciar esses débitos se houver uma lei que explique exatamente como isso deve ser feito. Não basta querer; é preciso que exista uma lei aprovada dizendo quais são os procedimentos, limites e condições para essa ação. Por exemplo, a lei pode dizer como os Estados devem pedir essa ajuda, quais dívidas podem ser assumidas, etc. Assim, tudo fica organizado e transparente.
A expressão "na forma de lei" indica que a assunção e o refinanciamento de débitos oriundos de precatórios pela União dependem de regulamentação legal específica. Ou seja, tal faculdade somente poderá ser exercida em conformidade com os parâmetros, procedimentos e condições previamente estabelecidos em lei ordinária aprovada pelo Poder Legislativo.
A locução "na forma de lei", exarada no § 16 do art. 100 da Constituição Federal, consubstancia a exigência de que a assunção, pela União, de débitos precatoriais de entes subnacionais, bem como seu ulterior refinanciamento, reste subordinada à prévia edição de diploma legal, que discipline, de modo expresso e minudente, os contornos, limites e requisitos do procedimento, em estrita observância ao princípio da legalidade estrita, ex vi do art. 5º, II, da Carta Magna.