Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Explicação
Esse trecho diz que uma lei complementar pode criar regras especiais para que Estados, Distrito Federal e Municípios paguem dívidas reconhecidas pela Justiça (precatórios). Essa lei pode definir como parte da arrecadação será usada para pagar essas dívidas, além de estabelecer como e em quanto tempo elas devem ser quitadas.
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Explicação
Esse trecho diz que uma lei complementar pode criar regras especiais para que Estados, Distrito Federal e Municípios paguem dívidas reconhecidas pela Justiça (precatórios). Essa lei pode definir como parte da arrecadação será usada para pagar essas dívidas, além de estabelecer como e em quanto tempo elas devem ser quitadas.
Perguntas
O que é uma lei complementar e como ela se diferencia de uma lei comum?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para explicar ou detalhar pontos importantes da Constituição. Ela precisa de mais votos para ser aprovada do que uma lei comum. A lei comum é usada para regras do dia a dia e precisa de menos votos para passar. Então, a principal diferença é que a lei complementar trata de assuntos mais importantes e exige mais apoio dos deputados e senadores para virar lei.
A lei complementar é uma espécie de lei criada para tratar de assuntos específicos que a própria Constituição diz que precisam desse tipo de lei. Por exemplo, quando a Constituição fala que "lei complementar vai definir tal coisa", significa que não pode ser qualquer lei, tem que ser uma lei complementar. Ela é aprovada com um número maior de votos: precisa da maioria absoluta dos deputados e senadores, enquanto a lei comum (ou ordinária) precisa só da maioria simples, ou seja, mais votos a favor do que contra, entre os presentes. Assim, a lei complementar serve para dar mais detalhes sobre temas importantes previstos na Constituição, enquanto a lei comum regula situações mais gerais do dia a dia.
A lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da Constituição Federal, destinada a regulamentar matérias que a própria Constituição reserva expressamente a esse instrumento legislativo. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa respectiva, conforme art. 69 da CF/88. Já a lei ordinária, prevista no art. 59, III, trata de matérias de competência residual e sua aprovação demanda maioria simples dos presentes. A principal diferença, portanto, reside tanto no quórum de aprovação quanto na matéria de competência.
A lei complementar, ex vi do disposto no art. 59, II, e art. 69 da Constituição da República, constitui espécie normativa dotada de hierarquia intermediária entre a Constituição e a lei ordinária, sendo-lhe reservada a disciplina de matérias que a própria Carta Magna expressamente lhe comete, sob pena de inconstitucionalidade formal. Sua aprovação reclama o quórum qualificado de maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas, diversamente da lei ordinária, que se submete ao quórum de maioria simples dos presentes, consoante o art. 47 da CF/88. Destarte, a distinção entre ambas reside tanto no procedimento legislativo quanto na reserva de competência material, sendo certo que a lei complementar não se sobrepõe à ordinária senão nos temas a ela reservados pela Constituição, sob pena de invasão de competência e afronta ao princípio da legalidade estrita.
O que significa "vinculação à receita corrente líquida" nesse contexto?
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"Vinculação à receita corrente líquida" quer dizer que uma parte do dinheiro que o governo recebe todo mês, depois de descontar alguns gastos obrigatórios, deve ser separada especialmente para pagar dívidas que ele tem por decisão da Justiça (os precatórios). Ou seja, o governo não pode gastar tudo como quiser: ele é obrigado a reservar uma parte desse dinheiro para pagar essas dívidas.
Quando a lei fala em "vinculação à receita corrente líquida", está dizendo que uma porcentagem específica do dinheiro que o governo realmente tem disponível (a chamada receita corrente líquida, que é o total arrecadado menos alguns descontos obrigatórios) deve ser reservada, por lei, para pagar os precatórios, que são dívidas reconhecidas pela Justiça. Por exemplo, se um município arrecada 100 milhões por ano e a lei manda separar 2% para precatórios, então 2 milhões desse valor já ficam reservados só para esse fim. Assim, o governo não pode usar esse dinheiro para outras despesas antes de pagar essas dívidas judiciais.
A expressão "vinculação à receita corrente líquida", no contexto do art. 100, § 15, da CF/88, refere-se à obrigatoriedade de destinação de percentual fixo da receita corrente líquida de Estados, Distrito Federal e Municípios para o pagamento de precatórios. A receita corrente líquida corresponde ao total das receitas correntes, deduzidas as transferências constitucionais e legais, conforme definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, a lei complementar poderá estabelecer que determinado percentual dessa base de cálculo seja obrigatoriamente alocado ao pagamento dos precatórios, vinculando parte do orçamento à satisfação desses débitos judiciais.
A expressão "vinculação à receita corrente líquida", exarada no § 15 do art. 100 da Constituição da República, consubstancia a imposição de destinação compulsória de parcela da receita corrente líquida - esta compreendida nos termos do art. 2º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - à satisfação dos créditos de precatórios. Tal vinculação opera como mecanismo de afetação orçamentária, restringindo o livre arbítrio do ente federativo na alocação de recursos, de sorte a assegurar a adimplementação das obrigações judiciais transitadas em julgado, em observância ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Trata-se, pois, de técnica de tutela do direito creditório dos jurisdicionados, mediante a reserva de numerário ex lege, subtraída da discricionariedade administrativa.
Por que pode ser necessário criar um regime especial para o pagamento de precatórios?
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Às vezes, Estados e cidades devem muito dinheiro por decisões da Justiça e não conseguem pagar tudo de uma vez. Criar um regime especial serve para organizar esses pagamentos, dar um prazo maior e garantir que eles consigam pagar aos poucos, sem prejudicar outros serviços importantes para a população.
Imagine que um Estado ou município tenha muitas dívidas reconhecidas pela Justiça, chamadas de precatórios, mas não tenha dinheiro suficiente para pagar tudo de uma vez. Se fossem obrigados a quitar tudo rapidamente, poderiam faltar recursos para hospitais, escolas e outros serviços essenciais. Por isso, a lei permite criar um regime especial, que é como um plano de pagamento parcelado, com regras próprias, prazos e limites de quanto do dinheiro arrecadado será usado para pagar essas dívidas. Assim, busca-se equilibrar o direito de quem tem dinheiro a receber com a necessidade de manter os serviços públicos funcionando.
A instituição de um regime especial para o pagamento de precatórios pode ser necessária diante da incapacidade financeira dos entes federativos em quitar, no prazo ordinário, o elevado montante de débitos judiciais acumulados. O regime especial permite a vinculação de percentuais da receita corrente líquida e a definição de critérios diferenciados de liquidação, visando assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais e evitar o comprometimento da solvência fiscal do ente devedor, em consonância com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
A necessidade de instituição de regime especial para o adimplemento de precatórios decorre, precipuamente, da constatação de que, em não raras ocasiões, os entes subnacionais restam impossibilitados de solver, in totum e tempestivamente, os débitos judiciais reconhecidos em face da Fazenda Pública, sob pena de colapsar suas finanças e comprometer a prestação de serviços públicos essenciais. Destarte, a Lei Maior, em seu art. 100, § 15, comina a possibilidade de edição de lei complementar que estabeleça regime jurídico excepcional, consubstanciado na vinculação de receitas e na estipulação de formas e prazos específicos para a liquidação dos precatórios, em estrita observância aos cânones da proporcionalidade, do interesse público e da segurança jurídica.
O que são precatórios?
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Precatórios são uma espécie de "promissória" do governo. Quando alguém processa o governo (seja federal, estadual ou municipal) e ganha na Justiça, o governo nem sempre paga logo. O juiz manda o governo pagar, mas isso entra numa fila chamada precatório. Assim, a pessoa tem que esperar sua vez para receber o dinheiro.
Precatórios são ordens de pagamento que a Justiça manda o governo fazer quando ele perde um processo. Por exemplo, se uma pessoa processa o Estado pedindo um valor e ganha, o juiz determina que o governo deve pagar. Só que, ao invés de pagar imediatamente, o valor entra numa lista de pagamentos, chamada de precatórios. Essa lista segue uma ordem de chegada, então cada pessoa precisa esperar sua vez para receber. É como uma fila para receber dinheiro que o governo deve, e as regras dessa fila estão previstas na Constituição.
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, cujo valor ultrapasse o limite dos chamados "pequenos valores" (RPV). O pagamento dos precatórios deve observar a ordem cronológica de apresentação e está sujeito à previsão orçamentária, conforme disposto no art. 100 da CF/88.
Os precatórios constituem-se em instrumentos judiciais de requisição de pagamento, emanados do juízo prolator da sentença condenatória transitada em julgado, dirigidos à Fazenda Pública de direito correspondente, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Tais títulos executivos judiciais, ex vi legis, inscrevem-se em ordem cronológica, vinculando-se à dotação orçamentária específica, vedada a quebra da ordem ou a individualização de beneficiários, salvo as exceções legais, notadamente os créditos de natureza alimentícia. Trata-se, pois, de mecanismo constitucional de satisfação de obrigações pecuniárias do Estado, observada a rigidez do regime de precatórios, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa.