Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Explicação
Quando alguém transfere o direito de receber um precatório para outra pessoa, essa mudança só vale depois que o tribunal responsável e o órgão público devedor forem oficialmente avisados por meio de um pedido formal (petição). Sem essa comunicação, a cessão não tem efeito legal.
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Quando alguém transfere o direito de receber um precatório para outra pessoa, essa mudança só vale depois que o tribunal responsável e o órgão público devedor forem oficialmente avisados por meio de um pedido formal (petição). Sem essa comunicação, a cessão não tem efeito legal.
Perguntas
O que é uma petição protocolizada?
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Uma petição protocolizada é um pedido feito por escrito e entregue oficialmente ao tribunal. Quando você protocola, significa que o tribunal recebeu esse pedido e registrou a data e hora. Assim, é uma forma de avisar oficialmente o tribunal e o órgão público devedor sobre alguma coisa, nesse caso, sobre a transferência do precatório para outra pessoa.
Petição protocolizada significa um documento escrito, chamado petição, que é entregue ao tribunal de forma oficial. Ao protocolar, você leva esse documento ao setor responsável do tribunal, que registra o recebimento, geralmente com um carimbo, número ou comprovante. Isso serve para garantir que o pedido foi realmente entregue e em qual data. No contexto do precatório, a petição protocolizada é o meio formal de avisar tanto o tribunal quanto o órgão público devedor sobre a transferência do direito de receber o valor do precatório para outra pessoa.
Petição protocolizada refere-se a uma peça processual escrita, devidamente subscrita por advogado habilitado ou parte legitimada, apresentada ao órgão jurisdicional competente, cuja entrega é formalmente registrada mediante protocolo físico ou eletrônico. O protocolo confere fé pública quanto à data e ao conteúdo do requerimento, produzindo efeitos jurídicos a partir de seu recebimento pelo Tribunal e pelo ente devedor, nos termos do art. 100, §14, da CF/88.
Petição protocolizada consubstancia-se em instrumento peticional, subscrito por parte legítima ou seu patrono, que, ao ser submetido ao crivo do órgão jurisdicional competente, é objeto de regular protocolização, seja por meio físico, seja por sistema eletrônico, ex vi legis. Tal ato processual, dotado de fé pública, ostenta a finalidade de dar ciência formal e inequívoca ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor acerca da cessão de precatório, exarando efeitos jurídicos ex nunc a partir de sua protocolização, em estrita observância ao disposto no §14 do art. 100 da Constituição da República.
O que significa "ente federativo devedor" no contexto dos precatórios?
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"Ente federativo devedor" é o governo que está devendo o dinheiro do precatório. Pode ser o governo federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal. Ou seja, é o órgão público que perdeu o processo e foi condenado a pagar.
No contexto dos precatórios, "ente federativo devedor" é o nome que se dá ao governo responsável por pagar a dívida reconhecida pela Justiça. Isso pode ser a União (governo federal), um Estado, o Distrito Federal ou um Município. Por exemplo, se uma pessoa ganhou uma ação contra o Estado de São Paulo e vai receber um precatório, o "ente federativo devedor" é o Estado de São Paulo, pois é ele quem deve pagar o valor determinado pela Justiça.
No âmbito do art. 100 da Constituição Federal, "ente federativo devedor" refere-se à pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) contra a qual foi proferida sentença judicial transitada em julgado, resultando na expedição de precatório para pagamento da obrigação pecuniária. É o sujeito passivo da obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação judicial.
No escopo do art. 100 da Carta Magna, o vocábulo "ente federativo devedor" designa a pessoa jurídica de direito público interno - seja a União, os Estados-membros, o Distrito Federal ou os Municípios - que, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, ostenta a condição de devedor ex lege, compelido ao adimplemento da obrigação pecuniária consubstanciada no precatório. Trata-se, pois, do sujeito passivo da obrigação estatal, cuja execução se submete ao regime especial de pagamento previsto no texto constitucional.
Por que é necessário comunicar tanto o tribunal quanto o ente devedor sobre a cessão do precatório?
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Quando alguém vende ou passa o direito de receber um precatório para outra pessoa, é preciso avisar tanto o tribunal quanto o órgão público que deve pagar. Isso serve para que todos saibam quem é o novo dono do direito de receber o dinheiro. Só depois desse aviso é que a troca realmente vale. Assim, evita confusão e garante que o pagamento vai para a pessoa certa.
A comunicação ao tribunal e ao ente devedor é necessária para garantir que todos os envolvidos fiquem cientes de quem é o novo titular do precatório. Imagine que você vende um ingresso de show para um amigo: se o nome dele não estiver na lista, ele pode não conseguir entrar. Da mesma forma, o tribunal e o ente devedor precisam saber quem vai receber o dinheiro, para não pagar errado. Só depois dessa comunicação é que a transferência passa a valer oficialmente, protegendo tanto o antigo quanto o novo dono do precatório.
A comunicação ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor é requisito de eficácia da cessão do precatório, conforme o § 14 do art. 100 da CF/88. Tal exigência visa assegurar a oponibilidade da cessão perante terceiros, especialmente para que o pagamento seja realizado ao cessionário legitimado, evitando riscos de pagamento indevido ao cedente. A ausência de comunicação acarreta a ineficácia da cessão perante a Administração e o Judiciário.
A ratio essendi da imposição legal de comunicação, via petição protocolizada, tanto ao egrégio Tribunal de origem quanto ao ente federativo devedor, reside na necessidade de dar publicidade e eficácia erga omnes à cessão do crédito precatorial, ex vi do § 14 do art. 100 da Carta Magna. Tal formalidade constitui conditio sine qua non para a produção de efeitos jurídicos da cessão, obstando eventuais litígios acerca da titularidade do crédito e resguardando a segurança jurídica do adimplemento, em consonância com os princípios da legalidade e da transparência administrativa.