Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Explicação
O credor, ou seja, quem tem direito a receber dinheiro por meio de precatório, pode vender esse direito para outra pessoa ou empresa, totalmente ou em parte, sem precisar da autorização de quem deve pagar. Quem compra esse direito (cessionário) não precisa seguir algumas regras específicas que valem para o credor original, citadas nos parágrafos 2º e 3º.
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O credor, ou seja, quem tem direito a receber dinheiro por meio de precatório, pode vender esse direito para outra pessoa ou empresa, totalmente ou em parte, sem precisar da autorização de quem deve pagar. Quem compra esse direito (cessionário) não precisa seguir algumas regras específicas que valem para o credor original, citadas nos parágrafos 2º e 3º.
Perguntas
O que significa "cessão de créditos em precatórios"?
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"Cessão de créditos em precatórios" quer dizer que quem tem direito a receber um valor do governo, por meio de um precatório, pode vender esse direito para outra pessoa ou empresa. Assim, quem compra passa a ter o direito de receber esse dinheiro no lugar do dono original. Não precisa pedir permissão para o governo para fazer essa venda.
Imagine que uma pessoa ganhou um processo contra o governo e, por isso, tem direito a receber uma quantia em dinheiro, chamada de precatório. No entanto, ela pode não querer esperar para receber esse valor, pois o pagamento pode demorar. Então, ela pode "ceder" (vender ou transferir) esse direito de receber o dinheiro para outra pessoa ou empresa. Quem compra esse direito passa a ser o novo credor e poderá receber o valor do precatório quando o governo pagar. Essa transferência pode ser feita sem precisar da autorização do governo, que é o devedor.
A cessão de créditos em precatórios consiste na transferência, total ou parcial, do direito creditório decorrente de sentença judicial transitada em julgado, formalizado por precatório, do credor originário para terceiro, denominado cessionário. Tal cessão independe de anuência do ente público devedor, conforme § 13 do art. 100 da CF/88, e o cessionário não se submete às restrições previstas nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
A cessão de créditos em precatórios, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição da República, consubstancia-se na alienação inter vivos, a título oneroso ou gratuito, do direito de crédito exarado em precatório judicial, pelo credor originário ao cessionário, independentemente de acquiescência do devedor ex adverso. Ressalte-se que, ex vi legis, ao cessionário não se impõem as limitações insertas nos parágrafos 2º e 3º do dispositivo constitucional supracitado, operando-se, pois, a transferência plena do crédito, com todos os consectários legais, salvo disposição expressa em contrário.
Quem é considerado "cessionário" nesse contexto?
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O cessionário, nesse caso, é a pessoa ou empresa que compra o direito de receber o dinheiro do precatório. Ou seja, se alguém tem direito a receber um valor do governo e decide vender esse direito para outra pessoa, quem compra vira o cessionário.
No contexto do artigo 100 da Constituição, o cessionário é quem adquire o direito de receber o valor de um precatório. Imagine que uma pessoa tem um precatório para receber do governo, mas prefere receber o dinheiro antes. Ela pode vender esse direito para alguém, geralmente por um valor menor do que o total. Quem compra esse direito passa a ser o cessionário, ou seja, ele passa a ter o direito de receber o valor do precatório no lugar do credor original.
Cessionário, nos termos do § 13 do art. 100 da CF/88, é o terceiro que, mediante cessão, total ou parcial, adquire do credor originário o crédito representado por precatório, assumindo a titularidade do crédito perante a Fazenda Pública, independentemente da anuência do devedor.
O cessionário, ex vi do § 13 do art. 100 da Constituição Federal de 1988, é o sujeito de direito que, por força de negócio jurídico translativo, sucede ao credor originário na titularidade do crédito exarado em precatório, operando-se a transferência inter vivos da pretensão executória, independentemente de aquiescência do ente devedor, restando-lhe, por conseguinte, a legitimidade ad causam para exigir o quantum debeatur perante a Fazenda Pública.
Por que o cessionário não precisa seguir o que está nos §§ 2º e 3º?
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O cessionário, que é quem compra o direito de receber o dinheiro do precatório, não precisa seguir as regras dos §§ 2º e 3º porque essas regras foram feitas só para quem era o credor original, ou seja, quem ganhou o processo. Quando esse direito é vendido, as obrigações que estavam nesses parágrafos não passam para o novo dono. Assim, o cessionário tem menos exigências a cumprir.
Os §§ 2º e 3º do artigo 100 da Constituição trazem regras específicas sobre como o credor original deve agir para receber o precatório, como, por exemplo, a necessidade de fornecer certas informações ou documentos. Quando o direito de receber o precatório é vendido para outra pessoa (o cessionário), a lei entende que essas obrigações não fazem mais sentido para o novo titular, pois eram voltadas ao credor original. Por isso, o cessionário está dispensado dessas exigências, tornando o processo de cessão mais simples e atraente para quem compra precatórios.
O cessionário não está sujeito ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF/88 porque tais dispositivos estabelecem procedimentos e obrigações direcionados exclusivamente ao credor originário, especialmente quanto à habilitação e à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista. A cessão de crédito transfere apenas a titularidade do crédito, não as obrigações acessórias vinculadas ao credor original, conforme previsão expressa do § 13 do art. 100.
Exsurge, da exegese do § 13 do art. 100 da Constituição Federal, a expressa dispensa do cessionário em observar as imposições insertas nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, porquanto tais preceitos normativos foram concebidos ad personam, dirigidos precipuamente ao credor originário, no tocante à regularidade documental e fiscal. Destarte, operada a cessão do crédito precatório, ex vi legis, transmuda-se a titularidade do crédito sem que se transfiram as obrigações acessórias, exonerando-se o cessionário das referidas exigências, em consonância com o princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica.
O que são os §§ 2º e 3º mencionados no trecho?
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Os §§ 2º e 3º são partes da lei que trazem regras especiais para quem vai receber o dinheiro do precatório. Essas regras dizem, por exemplo, que pessoas idosas, doentes graves ou com deficiência podem receber o dinheiro mais rápido. Mas, quando o direito de receber é vendido para outra pessoa, essas regras não valem para quem comprou o direito.
Os §§ 2º e 3º do artigo 100 da Constituição tratam de prioridades no pagamento de precatórios. O § 2º garante prioridade para pessoas com mais de 60 anos, portadoras de doença grave ou com deficiência, para receberem seus precatórios antes dos demais. O § 3º limita o valor dessa prioridade, permitindo que apenas até três vezes o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) seja pago com prioridade; o restante entra na fila normal. Quando o credor vende seu precatório para outra pessoa (cessionário), essas prioridades e limites não se aplicam ao novo dono do crédito.
Os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF/88 estabelecem, respectivamente, a preferência no pagamento de precatórios a credores idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência (§ 2º), e a limitação dessa preferência ao valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei para as RPVs (§ 3º). O § 13 do mesmo artigo determina que, em caso de cessão do crédito, tais prerrogativas não se estendem ao cessionário.
Os parágrafos 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República, hodiernamente, dispõem acerca das prerrogativas conferidas aos credores de precatórios que ostentem a condição de idosos, portadores de moléstia grave ou pessoas com deficiência, assegurando-lhes, ex vi legis, prioridade no recebimento de seus créditos até o limite de três vezes o valor fixado para as Requisições de Pequeno Valor. Ocorre que, à luz do § 13 do mesmo artigo, in casu de cessão de crédito, tais privilégios não são transferidos ao cessionário, restando-lhe afastada a incidência dos benefícios previstos nos mencionados parágrafos.