Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADI 7047) (Vide ADI 7064)
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

Explicação

O credor pode usar o valor que tem a receber do governo, reconhecido por decisão judicial, para comprar imóveis que pertençam ao próprio governo e estejam à venda. Ou seja, em vez de esperar o pagamento em dinheiro, ele pode adquirir um imóvel público usando esse crédito.
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