Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
O credor pode usar o valor que tem a receber do governo, reconhecido por decisão judicial, para comprar imóveis que pertençam ao próprio governo e estejam à venda. Ou seja, em vez de esperar o pagamento em dinheiro, ele pode adquirir um imóvel público usando esse crédito.
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O credor pode usar o valor que tem a receber do governo, reconhecido por decisão judicial, para comprar imóveis que pertençam ao próprio governo e estejam à venda. Ou seja, em vez de esperar o pagamento em dinheiro, ele pode adquirir um imóvel público usando esse crédito.
Perguntas
O que são "créditos líquidos e certos" mencionados nesse contexto?
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"Créditos líquidos e certos" são valores que alguém tem para receber do governo, e que já foram reconhecidos oficialmente, sem dúvidas sobre o valor ou sobre o direito de receber. Ou seja, já está decidido quanto o governo deve pagar para a pessoa, e não há mais discussão sobre isso.
Quando a lei fala em "créditos líquidos e certos", está se referindo a valores que uma pessoa tem para receber do governo e que já estão definidos e garantidos. Por exemplo, imagine que você processou o governo, ganhou a causa e já não cabe mais recurso. O valor que foi fixado na sentença, sem dúvidas sobre quanto é e sem mais discussões sobre o direito de receber, é chamado de crédito líquido (porque o valor é exato) e certo (porque não há mais dúvidas se você tem direito a receber). Só assim você pode usar esse crédito para comprar um imóvel público, por exemplo.
"Créditos líquidos e certos" são aqueles decorrentes de obrigação pecuniária da Fazenda Pública, cujo valor já foi apurado (liquidez) e cuja existência e exigibilidade não comportam mais controvérsia (certeza), seja por reconhecimento administrativo ou por decisão judicial transitada em julgado. Tais créditos podem ser utilizados pelo credor para fins previstos no §11 do art. 100 da CF/88, como a aquisição de imóveis públicos disponibilizados para venda.
Os "créditos líquidos e certos", no contexto do art. 100, §11, da Constituição Federal, consubstanciam-se em prestações pecuniárias devidas pela Fazenda Pública, cuja quantificação restou incontroversa (liquidez) e cuja exigibilidade exsurge de título executivo judicial transitado em julgado ou de reconhecimento expresso pela Administração (certeza). Tais créditos, ex vi legis, são passíveis de cessão ou utilização para fins de compensação, notadamente na aquisição de bens imóveis públicos, nos estritos termos da legislação de regência, observando-se, ainda, a ordem cronológica e demais balizas constitucionais atinentes à satisfação dos precatórios.
O que caracteriza um imóvel público "disponibilizado para venda"?
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Um imóvel público "disponibilizado para venda" é um bem do governo (como um prédio, casa ou terreno) que o próprio governo decidiu colocar à venda. Isso significa que o imóvel não está mais reservado para uso do governo e pode ser comprado por pessoas ou empresas interessadas.
Quando falamos em imóvel público "disponibilizado para venda", estamos nos referindo a um bem que pertence ao governo, mas que não está mais sendo usado para fins públicos, como escolas, hospitais ou repartições. O governo, então, decide colocar esse imóvel à disposição do mercado, ou seja, ele passa a estar oficialmente à venda, podendo ser adquirido por quem tiver interesse, inclusive por pessoas que têm créditos a receber do próprio governo. É como se o governo colocasse uma placa de "vende-se" em um prédio ou terreno que não precisa mais.
Imóvel público "disponibilizado para venda" é aquele que, após desafetação (quando necessário), foi formalmente incluído em programa de alienação pelo ente federativo proprietário, em conformidade com a legislação pertinente. Trata-se de bem público que, por meio de ato administrativo específico, foi ofertado ao mercado, podendo ser adquirido por particulares, inclusive mediante compensação com créditos reconhecidos judicialmente.
O vocábulo "imóvel público disponibilizado para venda" denota aquele bem imóvel integrante do patrimônio público, cuja destinação originária, enquanto afetado ao interesse público, restou superada, ensejando sua desafetação e posterior inclusão em procedimento administrativo de alienação, nos termos da legislação de regência. Assim, exsurge a possibilidade de sua alienação a terceiros, inclusive mediante compensação com créditos líquidos e certos, ex vi do art. 100, § 11, da Constituição Federal, observadas as balizas normativas do ente federativo competente.
Por que o governo permite a compra de imóveis públicos com créditos judiciais?
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O governo deixa as pessoas comprarem imóveis públicos usando créditos judiciais porque assim elas podem usar o valor que têm para receber do governo (por exemplo, depois de ganhar um processo) para comprar um imóvel do próprio governo. Isso é útil porque, muitas vezes, o governo demora para pagar esses valores, então essa troca pode ser mais rápida e boa para os dois lados: quem tem o crédito recebe algo de valor e o governo consegue vender um imóvel.
O governo permite que pessoas que têm créditos judiciais - isto é, valores que o governo foi condenado a pagar após um processo - usem esses créditos para comprar imóveis públicos. Isso acontece porque, normalmente, quem tem créditos judiciais precisa esperar muito tempo para receber o dinheiro, devido à fila dos chamados precatórios. Ao permitir a compra de imóveis com esses créditos, o governo oferece uma alternativa: o credor pode receber um bem (um imóvel) em vez de esperar pelo pagamento em dinheiro. Para o governo, é vantajoso porque ele reduz sua dívida e ainda vende um imóvel que, muitas vezes, não está sendo utilizado.
A permissão para aquisição de imóveis públicos mediante a utilização de créditos judiciais decorre da necessidade de viabilizar o adimplemento dos precatórios, diante da conhecida morosidade no pagamento pelo ente público. A sistemática prevista no art. 100, § 11, da CF/88, autoriza o credor a utilizar créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, para a compra de bens imóveis pertencentes ao ente federativo devedor, desde que disponibilizados para alienação. Tal mecanismo confere maior eficiência à gestão do passivo judicial e à alienação de ativos públicos.
Ex vi do disposto no art. 100, § 11, da Constituição da República, emerge a possibilidade de o credor da Fazenda Pública, titular de crédito líquido, certo e exigível, reconhecido por sentença transitada em julgado, proceder à aquisição de bens imóveis do próprio ente federativo, desde que disponibilizados para alienação, mediante compensação do valor devido. Tal faculdade visa, precipuamente, conferir efetividade à satisfação do crédito exequendo, mitigando a morosidade ínsita ao regime de precatórios, ao passo que propicia ao erário a desmobilização de ativos patrimoniais, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade que norteiam a Administração Pública.