Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Explicação
Ninguém pode ser preso ou continuar preso se a lei permitir que ele responda ao processo em liberdade, seja com pagamento de fiança ou não. Isso significa que, em alguns casos, a pessoa pode aguardar o julgamento fora da prisão, conforme a lei prevê.
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Explicação do Trecho
Explicação
Ninguém pode ser preso ou continuar preso se a lei permitir que ele responda ao processo em liberdade, seja com pagamento de fiança ou não. Isso significa que, em alguns casos, a pessoa pode aguardar o julgamento fora da prisão, conforme a lei prevê.
Perguntas
O que é liberdade provisória?
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Liberdade provisória é quando uma pessoa que foi presa pode sair da cadeia e esperar pelo julgamento em casa, em vez de ficar presa. Às vezes, ela precisa pagar um valor (fiança), outras vezes não precisa pagar nada. Isso só acontece se a lei permitir.
Liberdade provisória é um direito que permite que alguém que foi preso possa responder ao processo em liberdade, ou seja, sem ficar na cadeia enquanto espera o julgamento. Isso pode acontecer com ou sem o pagamento de fiança, dependendo do caso. Por exemplo, se uma pessoa é presa por um crime menos grave e a lei não exige que ela fique presa, ela pode ser solta até o julgamento. O objetivo é garantir que ninguém fique preso sem necessidade, respeitando os direitos individuais.
Liberdade provisória consiste na concessão, pelo juízo competente, da possibilidade de o acusado responder ao processo penal em liberdade, mediante ou não a imposição de fiança, nos casos em que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva ou temporária, conforme previsão legal. Trata-se de medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 5º, LXVI, da CF/88 e regulamentada pelo Código de Processo Penal.
A liberdade provisória, ex vi do art. 5º, inciso LXVI, da Constituição da República, consubstancia-se em instituto de natureza cautelar, pelo qual se faculta ao réu, ad quem não se impõe a segregação cautelar, o jus libertatis, mediante ou não prestação de fiança, consoante permissivo legal. Tal prerrogativa, consectária do princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), visa obstar a custódia processual quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou temporária, em estrita observância ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana.
O que significa "com ou sem fiança" nesse contexto?
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"Com ou sem fiança" quer dizer que, se a lei deixar, a pessoa pode esperar o julgamento fora da cadeia. Às vezes, ela precisa pagar um valor para isso (fiança), mas em outros casos pode sair sem pagar nada. O importante é que, se a lei permitir, ninguém precisa ficar preso só porque não pode pagar.
No trecho, "com ou sem fiança" significa que, quando a lei permite, a pessoa que foi presa pode responder ao processo em liberdade. Isso pode acontecer de duas formas: pagando uma quantia chamada fiança (como uma garantia de que ela vai cumprir as regras do processo) ou, em alguns casos, sem precisar pagar nada, apenas com o compromisso de seguir as condições impostas pelo juiz. O objetivo é garantir que ninguém fique preso desnecessariamente, apenas porque não pode pagar ou porque a lei não exige.
A expressão "com ou sem fiança" refere-se à possibilidade de concessão de liberdade provisória ao indiciado ou réu, prevista na legislação processual penal, independentemente da exigência de prestação pecuniária (fiança) ou não. Assim, sempre que a lei admitir a liberdade provisória, seja condicionada ao pagamento de fiança ou dispensando tal requisito, o indivíduo não poderá ser mantido preso.
A locução "com ou sem fiança", inserta no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da República, consubstancia a garantia fundamental de que a custódia cautelar não subsistirá quando a legislação infraconstitucional admitir a liberdade provisória, seja esta condicionada à prestação de garantia real (fiança) ou não. Destarte, veda-se a manutenção do cárcere quando presentes os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, ex vi legis, independentemente da imposição de caução pecuniária.
Em quais situações a lei admite a liberdade provisória?
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A lei permite que uma pessoa fique em liberdade provisória quando ela não representa perigo para a sociedade, não atrapalha as investigações e não tem risco de fugir. Se a situação dela não for grave, ela pode responder ao processo em casa, às vezes pagando um valor (fiança), às vezes sem pagar nada.
A liberdade provisória é permitida quando a pessoa presa não oferece riscos de fugir, atrapalhar o processo ou cometer novos crimes. Por exemplo, se alguém é preso por um crime menos grave e tem endereço fixo, pode aguardar o julgamento em casa, desde que cumpra algumas condições. Em certos casos, a pessoa precisa pagar uma fiança, em outros, pode ser liberada sem pagar nada. A ideia é garantir que só fique preso quem realmente precisa, protegendo o direito à liberdade.
A liberdade provisória é admitida quando não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), tais como garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Também não pode ser concedida quando a lei expressamente veda, como nos casos de crimes hediondos ou equiparados, salvo entendimento em contrário do STF. Pode ser concedida com ou sem fiança, conforme previsão legal.
A concessão da liberdade provisória, ex vi do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, encontra respaldo nos interstícios em que não subsistem os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, mormente aqueles elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Destarte, ausentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, e não havendo vedação legal expressa, a lex autoriza o ius libertatis, seja mediante caucionamento pecuniário (fiança), seja independentemente deste, em consonância com o postulado do estado de inocência e a dignidade da pessoa humana, pilares do ordenamento jurídico pátrio.