Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Explicação
O credor pode usar o valor que tem a receber do governo (precatório) para pagar dívidas que ele mesmo tem com esse governo, como impostos atrasados ou dívidas parceladas. Isso também vale para dívidas com órgãos ligados ao governo, como autarquias e fundações.
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O credor pode usar o valor que tem a receber do governo (precatório) para pagar dívidas que ele mesmo tem com esse governo, como impostos atrasados ou dívidas parceladas. Isso também vale para dívidas com órgãos ligados ao governo, como autarquias e fundações.
Perguntas
O que são créditos líquidos e certos?
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Créditos líquidos e certos são valores que alguém tem direito a receber do governo e que já estão definidos. "Líquido" quer dizer que o valor já foi calculado, não falta saber quanto é. "Certo" quer dizer que não há dúvida de que a pessoa tem direito a esse dinheiro, porque já foi reconhecido, por exemplo, por uma decisão da Justiça.
Créditos líquidos e certos são valores que uma pessoa ou empresa tem para receber do governo, e que já estão claramente definidos. "Líquido" significa que o valor já foi apurado, ou seja, já sabemos exatamente quanto é. "Certo" significa que não há discussão sobre o direito de receber, pois já foi reconhecido, normalmente por uma decisão judicial. Por exemplo, se alguém ganhou uma ação contra o governo e o valor já foi calculado, esse crédito é líquido e certo.
Créditos líquidos e certos são aqueles cuja existência, titularidade e valor estão devidamente determinados e reconhecidos, seja por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado. A liquidez refere-se à determinação exata do valor, enquanto a certeza diz respeito à inexistência de controvérsia sobre o direito ao crédito. Tais créditos podem ser utilizados para compensação com débitos perante o ente federativo, conforme previsão do art. 100, § 11, da CF/88.
Os créditos líquidos e certos, ex vi do disposto no art. 100, § 11, da Constituição Federal, consubstanciam-se naqueles cujo quantum debeatur se encontra devidamente apurado e incontroverso, seja por meio de reconhecimento administrativo, seja por sentença judicial transitada em julgado. Tais créditos ostentam liquidez, porquanto possuem valor determinado, e certeza, eis que não subsiste dúvida acerca de sua exigibilidade, podendo, assim, ser objeto de compensação nos estritos termos da legislação de regência.
O que significa "dívida ativa do ente federativo devedor"?
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"Dívida ativa do ente federativo devedor" quer dizer uma dívida que uma pessoa ou empresa tem com o governo (seja federal, estadual ou municipal) e que já foi registrada oficialmente pelo governo como não paga. Por exemplo, se alguém não paga um imposto, essa dívida pode virar "dívida ativa" e a pessoa passa a dever oficialmente para o governo.
Quando falamos em "dívida ativa do ente federativo devedor", estamos nos referindo a valores que pessoas ou empresas devem ao governo (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) e que não foram pagos no prazo. Após o vencimento e a cobrança, se a dívida não for quitada, o governo inscreve esse valor em um cadastro chamado "dívida ativa". Isso significa que o débito passou a ser cobrado de forma mais rigorosa, podendo até gerar processos judiciais para receber o valor. Um exemplo comum é o não pagamento de impostos: se você não paga IPTU, por exemplo, a prefeitura pode inscrever esse valor em dívida ativa.
"Dívida ativa do ente federativo devedor" refere-se aos créditos tributários ou não tributários, devidos à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, que, após o vencimento e a regular constituição do crédito, não foram pagos e, por isso, foram formalmente inscritos em dívida ativa, conforme previsto na Lei nº 4.320/1964 e no Código Tributário Nacional. A inscrição em dívida ativa confere ao crédito presunção de certeza e liquidez, permitindo sua cobrança judicial mediante execução fiscal.
A expressão "dívida ativa do ente federativo devedor" alude aos créditos públicos, tributários ou não, cuja exigibilidade restou consolidada após regular constituição e inadimplemento pelo sujeito passivo, ensejando a inscrição nos respectivos registros da Fazenda Pública, ex vi do disposto no art. 39 da Lei nº 4.320/1964 e art. 201 do CTN. Tal inscrição confere ao crédito a presunção juris tantum de certeza e liquidez, habilitando-o à persecução executiva nos moldes da Lei nº 6.830/1980, sendo o ente federativo devedor aquele em face do qual se reconhece a obrigação judicial objeto de precatório, ora facultando-se a compensação com créditos inscritos em dívida ativa.
O que é uma administração autárquica ou fundacional?
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Administração autárquica ou fundacional são tipos de órgãos que fazem parte do governo, mas funcionam com mais independência. Autarquias são órgãos criados para cuidar de serviços públicos específicos, como o INSS. Fundações são criadas para ajudar em áreas como educação, saúde ou pesquisa, como a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Ambos são ligados ao governo, mas têm regras próprias para funcionar.
A administração autárquica e fundacional faz parte da chamada administração indireta do governo. Isso significa que, além dos órgãos tradicionais (como ministérios e secretarias), o governo cria entidades para cuidar de assuntos específicos.
Autarquias são órgãos criados por lei para prestar serviços públicos, com autonomia administrativa e financeira. Exemplos: INSS (aposentadorias) e IBAMA (meio ambiente).
Fundações públicas, por sua vez, são instituições que o governo cria para desenvolver atividades de interesse coletivo, como pesquisa, cultura ou saúde. Um exemplo é a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
Portanto, quando a lei fala em administração autárquica e fundacional, está incluindo essas entidades como possíveis credoras ou devedoras em processos judiciais.
Administração autárquica refere-se às autarquias, pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei para desempenhar funções típicas da administração pública com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Administração fundacional diz respeito às fundações públicas, pessoas jurídicas instituídas pelo poder público para a realização de atividades de interesse coletivo, regidas por normas específicas. Ambas integram a administração indireta do ente federativo, possuindo personalidade jurídica própria e patrimônio distinto do ente instituidor.
A expressão "administração autárquica ou fundacional" alude, in casu, às entidades integrantes da administração indireta do Estado, constituídas sob a égide do direito público, dotadas de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, criadas ex lege para o desempenho de atividades típicas do Estado (autarquias) ou para a consecução de fins de interesse coletivo, notadamente nas áreas de educação, saúde, cultura e pesquisa (fundações públicas). Tais entes, ex vi do art. 37, XIX, da Constituição Federal, ostentam prerrogativas e sujeições próprias, distinguindo-se da administração direta, e figuram, no contexto normativo, como sujeitos ativos ou passivos de obrigações perante o erário, inclusive para fins de compensação de créditos e débitos, nos termos do art. 100, §11, da Carta Magna.
Por que a lei permite usar precatórios para quitar dívidas com o próprio governo?
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A lei permite que a pessoa use o valor que o governo deve a ela (precatório) para pagar dívidas que ela mesma tem com o governo. Isso é permitido porque, assim, o governo não precisa tirar dinheiro do caixa para pagar alguém que, ao mesmo tempo, deve dinheiro para ele. É uma troca: o que o governo deve para a pessoa serve para pagar o que a pessoa deve para o governo.
A ideia de permitir usar precatórios para quitar dívidas com o próprio governo é facilitar a compensação de valores. Imagine que você ganhou um processo contra o governo e tem direito a receber uma quantia (precatório), mas também tem dívidas, como impostos atrasados, com esse mesmo governo. Em vez de o governo te pagar e depois cobrar sua dívida, a lei permite que esses valores sejam compensados. Assim, você usa o que tem a receber para pagar o que deve, simplificando o processo para os dois lados e evitando que o governo desembolse dinheiro enquanto ainda tem valores a receber de você.
A legislação autoriza a compensação de créditos decorrentes de precatórios com débitos do próprio credor perante o ente federativo devedor, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa ou parcelados, bem como débitos com autarquias e fundações do mesmo ente. Essa permissão visa racionalizar a execução orçamentária, evitar o duplo desembolso de recursos públicos e promover a eficiência administrativa, permitindo que obrigações recíprocas sejam extintas mediante compensação, nos termos do art. 100, § 11, da CF/88.
A ratio legis subjacente à autorização para que o credor de precatório utilize seu crédito para a quitação de débitos próprios perante o mesmo ente federativo, consoante o disposto no art. 100, § 11, da Constituição Federal, reside na busca pela otimização da liquidação de obrigações recíprocas, à luz do princípio da eficiência administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Tal mecanismo, de natureza compensatória, propicia a extinção de obrigações ex adverso existentes, mitigando a necessidade de circulação física de numerário e conferindo maior celeridade e economicidade à satisfação dos créditos judiciais e à arrecadação tributária, em consonância com os cânones do direito público e da hermenêutica constitucional.