Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADI 7047) (Vide ADI 7064)

Explicação

Esse trecho diz que o credor pode oferecer créditos que já são seus ou que ele comprou de outra pessoa para quitar dívidas do governo, desde que esses créditos sejam reconhecidos oficialmente ou por decisão judicial definitiva. Para a União, essa regra vale automaticamente, sem necessidade de lei específica. A oferta desses créditos deve seguir regras estabelecidas pelo próprio governo devedor. Isso facilita que pessoas recebam valores que têm direito do poder público.
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