Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)

Explicação

Antes de emitir um precatório (ordem de pagamento), o Tribunal deve pedir à Fazenda Pública (órgão que deve pagar) que informe, em até 30 dias, se há dívidas que possam ser descontadas desse valor. Se a Fazenda não responder nesse prazo, perde o direito de fazer esse desconto. Isso garante que possíveis abatimentos sejam informados antes do pagamento. O objetivo é tornar o processo mais transparente e organizado.
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