Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide ADI 4425)
Explicação
Antes de emitir um precatório (ordem de pagamento), o Tribunal deve pedir à Fazenda Pública (órgão que deve pagar) que informe, em até 30 dias, se há dívidas que possam ser descontadas desse valor. Se a Fazenda não responder nesse prazo, perde o direito de fazer esse desconto. Isso garante que possíveis abatimentos sejam informados antes do pagamento. O objetivo é tornar o processo mais transparente e organizado.
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Antes de emitir um precatório (ordem de pagamento), o Tribunal deve pedir à Fazenda Pública (órgão que deve pagar) que informe, em até 30 dias, se há dívidas que possam ser descontadas desse valor. Se a Fazenda não responder nesse prazo, perde o direito de fazer esse desconto. Isso garante que possíveis abatimentos sejam informados antes do pagamento. O objetivo é tornar o processo mais transparente e organizado.
Perguntas
O que significa "perda do direito de abatimento" nesse contexto?
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Quando a lei fala em "perda do direito de abatimento", quer dizer que, se o órgão público que deve pagar não avisar dentro do prazo se tem algum valor para descontar do que deve, ele não poderá mais pedir esse desconto depois. Ou seja, perde a chance de diminuir o valor que vai pagar.
No contexto do precatório, a Fazenda Pública (quem deve pagar) pode ter valores a receber da pessoa que ganhou o processo. A lei permite que esses valores sejam descontados do total a ser pago, para evitar pagamentos indevidos. No entanto, a Fazenda precisa informar ao Tribunal, dentro de 30 dias, se há algo a descontar. Se não fizer isso no prazo, ela perde o direito de pedir esse desconto depois. Assim, "perda do direito de abatimento" significa que a Fazenda não poderá mais descontar nenhum valor do precatório, mesmo que existam dívidas do credor, porque não informou a tempo.
A expressão "perda do direito de abatimento" refere-se à preclusão do direito da Fazenda Pública devedora de opor compensação ou dedução de eventuais créditos que detenha contra o credor do precatório, caso não preste as informações exigidas no prazo legal de 30 dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, a Fazenda não poderá mais requerer o abatimento dos valores correspondentes, devendo o precatório ser expedido pelo valor integral do crédito reconhecido judicialmente.
A locução "perda do direito de abatimento", ex vi do § 10 do art. 100 da Constituição Federal, consubstancia a sanção processual imposta à Fazenda Pública devedora que, instada pelo Tribunal, quedando-se inerte no prazo de 30 (trinta) dias, obsta-se de arguir, ulteriormente, a compensação ou dedução de créditos próprios em face do credor do precatório, nos estritos termos do § 9º do mesmo dispositivo. Tal preclusão opera-se ope legis, de modo a garantir a segurança jurídica e a celeridade na expedição e liquidação dos precatórios, vedando-se a postergação do abatimento em momento ulterior à formação do título executivo judicial.
Para que serve o prazo de 30 dias dado à Fazenda Pública?
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Esse prazo de 30 dias serve para dar tempo ao órgão público (a Fazenda) dizer se a pessoa que vai receber o dinheiro também deve alguma coisa para o governo. Se a Fazenda não avisar nesse tempo, perde o direito de descontar essa dívida do valor que vai pagar.
O prazo de 30 dias foi criado para que a Fazenda Pública, antes de pagar um precatório (uma dívida reconhecida pela Justiça), possa informar se a pessoa que vai receber o dinheiro também tem alguma dívida com o próprio governo. Por exemplo: imagine que o João vai receber um valor do Estado, mas ele também deve impostos. A Fazenda tem 30 dias para avisar o Tribunal sobre essa dívida do João, para que o valor que ele vai receber possa ser ajustado (abatido). Se a Fazenda não avisar nesse prazo, perde a chance de descontar essa dívida. Isso torna o processo mais justo e transparente.
O prazo de 30 dias previsto no § 10 do art. 100 da CF/88 destina-se a oportunizar à Fazenda Pública devedora a apresentação de informações acerca de débitos do credor que preencham os requisitos do § 9º, possibilitando a compensação ou abatimento desses valores no momento da expedição do precatório. O não atendimento ao prazo implica preclusão do direito de abatimento, assegurando a efetividade e celeridade processual.
O interregno temporal de 30 (trinta) dias, exarado no § 10 do art. 100 da Constituição Federal, consubstancia-se em lapso preclusivo conferido à Fazenda Pública devedora para que, adrede à expedição do precatório, manifeste-se acerca da existência de débitos do credor exequente, nos estritos termos delineados pelo § 9º do mesmo dispositivo constitucional. A inobservância do prazo acarreta a perda do direito potestativo de promover o abatimento, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da instrumentalidade do processo executivo contra a Fazenda Pública.
O que são "débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º"?
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Os "débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º" são dívidas que a pessoa que vai receber o precatório tem com o governo, e que podem ser descontadas do valor que ela tem a receber. Ou seja, se você tem uma dívida com o governo e vai receber dinheiro dele por meio de precatório, essa dívida pode ser descontada desse pagamento, desde que siga as regras do § 9º.
Quando a lei fala em "débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º", ela está se referindo a dívidas que o credor do precatório (quem vai receber do governo por decisão judicial) tem com a Fazenda Pública (governo). O § 9º diz que, se a pessoa que vai receber o precatório também deve dinheiro ao governo, esse valor pode ser descontado do total que ela receberia, desde que a dívida já esteja reconhecida e seja exigível. Por exemplo, se alguém ganhou uma ação contra o Estado e tem direito a receber R$ 10 mil, mas também deve R$ 2 mil de impostos já cobrados pelo governo, esses R$ 2 mil podem ser descontados do pagamento do precatório, e a pessoa receberia só R$ 8 mil.
Os "débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º" referem-se a créditos líquidos e certos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa em face do credor do precatório, cuja exigibilidade seja incontroversa e que possam ser objeto de compensação nos termos do § 9º do art. 100 da CF/88. Tais débitos devem estar constituídos definitivamente e aptos à compensação antes da expedição do precatório.
Os "débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º" são aqueles créditos exequíveis da Fazenda Pública, consubstanciados em dívida ativa regularmente inscrita, cujo devedor coincida com o credor do precatório, e cuja exigibilidade seja incontroversa e líquida, apta à compensação ope legis, ex vi do disposto no § 9º do art. 100 da Constituição da República. Tais débitos, por força do princípio da moralidade e da isonomia, autorizam a dedução do quantum devido a título de precatório, desde que observados os requisitos legais e constitucionais para a sua exigibilidade e compensação.
Por que o Tribunal precisa solicitar essas informações antes da expedição dos precatórios?
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O Tribunal pede essas informações para saber se a pessoa que vai receber o dinheiro também deve algo para o governo. Assim, se ela tiver dívidas, o valor pode ser descontado antes do pagamento. Isso evita que alguém receba dinheiro do governo sem antes pagar o que deve.
O Tribunal precisa solicitar essas informações para garantir que, antes de pagar uma quantia a alguém por meio do precatório, seja verificado se essa pessoa tem dívidas com o governo. Por exemplo, imagine que alguém ganhou uma ação contra o Estado e vai receber um valor, mas também deve impostos ou taxas para o mesmo Estado. O Tribunal pergunta à Fazenda Pública se existe alguma dívida desse tipo, para que o valor devido possa ser descontado do que a pessoa vai receber. Se a Fazenda não responder no prazo, perde a chance de fazer esse desconto. Isso traz mais justiça e organização ao processo de pagamento.
O Tribunal solicita essas informações à Fazenda Pública devedora, previamente à expedição do precatório, para viabilizar a compensação de eventuais débitos do credor com a Fazenda, conforme previsão do § 9º do art. 100 da CF/88. Caso a Fazenda não informe os débitos no prazo legal de 30 dias, perde o direito de promover o abatimento, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a transparência no procedimento de pagamento de precatórios.
Exsurge do § 10 do art. 100 da Constituição Federal a imperiosa necessidade de que, antes da expedição do precatório, o Tribunal oficie à Fazenda Pública devedora, instando-a a manifestar-se acerca da existência de débitos compensáveis, nos moldes delineados pelo § 9º do mesmo dispositivo. Tal providência visa assegurar o devido respeito ao princípio da legalidade e à supremacia do interesse público, facultando à Fazenda o exercício do direito ao abatimento, sob pena de preclusão caso silente permaneça no interregno de 30 dias. Trata-se de mecanismo que propicia a harmonização entre o direito creditório do jurisdicionado e o interesse fazendário, resguardando, destarte, a higidez e a lisura do erário.