Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)(Vide ADI 7047)(Vide ADI 7064)
Explicação
Quando uma pessoa tem dinheiro a receber do governo por decisão da Justiça, mas também deve algum valor ao próprio governo (dívida ativa), o valor dessa dívida pode ser separado e depositado em juízo, sem interromper o pagamento do restante. O juiz responsável pela cobrança dessa dívida vai decidir o que será feito com esse valor.
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Quando uma pessoa tem dinheiro a receber do governo por decisão da Justiça, mas também deve algum valor ao próprio governo (dívida ativa), o valor dessa dívida pode ser separado e depositado em juízo, sem interromper o pagamento do restante. O juiz responsável pela cobrança dessa dívida vai decidir o que será feito com esse valor.
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O que significa "dívida ativa"?
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"Dívida ativa" é o nome dado para as dívidas que as pessoas ou empresas têm com o governo e que ainda não foram pagas. Por exemplo: impostos atrasados, multas ou taxas que não foram quitadas. Quando a pessoa não paga, o governo registra essa dívida oficialmente e pode cobrar na Justiça.
Dívida ativa é o termo usado para identificar os valores que pessoas ou empresas devem ao governo (como impostos, taxas, multas) e que não foram pagos no prazo certo. Quando isso acontece, o governo registra essa dívida em um cadastro especial chamado "dívida ativa". A partir desse momento, o governo pode tomar medidas para cobrar esse valor, inclusive entrando com processos judiciais. Por exemplo: se alguém não paga o IPTU, essa dívida pode virar dívida ativa do município.
Dívida ativa consiste nos créditos tributários e não tributários, de titularidade da Fazenda Pública, regularmente inscritos em registro próprio após o vencimento do prazo para pagamento espontâneo. A inscrição em dívida ativa confere ao crédito presunção de certeza e liquidez, permitindo sua cobrança judicial mediante execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
A expressão "dívida ativa" denota o conjunto de créditos fazendários, tributários ou não tributários, inscritos nos escaninhos próprios da Administração Pública, após o decurso do prazo legal para adimplemento espontâneo, conferindo-lhes ex vi legis a presunção juris tantum de certeza e liquidez, nos moldes do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), aptos, destarte, a ensejar a propositura da ação executiva fiscal pela Fazenda Pública credora.
Para que serve o depósito do valor em juízo?
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O depósito do valor em juízo serve para guardar o dinheiro enquanto se decide quem tem direito a ele. No caso da lei, se a pessoa que vai receber do governo também deve dinheiro para o governo, a parte da dívida é separada e deixada "guardada" com o juiz. Assim, ninguém perde o direito de receber ou cobrar, e o juiz depois decide como esse dinheiro será usado.
O depósito do valor em juízo é uma forma de garantir que o dinheiro fique protegido e disponível até que o juiz decida quem realmente tem direito a ele. Imagine que alguém vai receber um valor do governo, mas também tem uma dívida com o próprio governo. Em vez de simplesmente descontar ou bloquear tudo, a lei manda que o valor da dívida seja depositado em uma conta controlada pelo juiz. Assim, o juiz pode analisar o caso e decidir se esse dinheiro deve ser usado para pagar a dívida, devolvido ao credor ou ter outro destino. Isso traz segurança para todas as partes envolvidas.
O depósito do valor em juízo, conforme previsto no § 9º do art. 100 da CF/88, tem por finalidade assegurar a disponibilidade do montante correspondente aos débitos inscritos em dívida ativa do credor do precatório, sem prejuízo da ordem de pagamento do precatório. O valor é depositado em conta vinculada ao juízo competente para a execução fiscal, que decidirá sobre sua destinação definitiva, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
O escopo do depósito do quantum em juízo, ex vi do § 9º do art. 100 da Carta Magna, consiste em resguardar o numerário atinente aos débitos inscritos em dívida ativa em face do credor do requisitório, sem obstar a marcha regular do pagamento do precatório. Tal quantia é adrede consignada à disposição do juízo exequente, a quem compete, em momento ulterior, deliberar acerca de sua afetação, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, in litteris. Trata-se, pois, de medida assecuratória que visa harmonizar os interesses creditórios e de cobrança da Fazenda Pública, sub specie aeternitatis.
Quem são os "substituídos" do credor do requisitório mencionados no texto?
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Os "substituídos" do credor do requisitório são outras pessoas que têm direito de receber o dinheiro no lugar do credor principal. Por exemplo, se o credor morreu, seus herdeiros podem ser os substituídos. Ou, se o direito foi passado para outra pessoa, essa pessoa vira o substituído.
No contexto do pagamento de precatórios, o termo "substituídos" refere-se àquelas pessoas que, por algum motivo, passaram a ocupar o lugar do credor original. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o credor falece e seus herdeiros assumem o direito de receber o valor, ou quando o crédito é transferido para outra pessoa, como em uma cessão de crédito. Assim, os substituídos são aqueles que, legalmente, passaram a ser titulares do direito ao recebimento do precatório no lugar do credor inicial.
Os "substituídos" do credor do requisitório, conforme o § 9º do art. 100 da CF/88, são os sucessores ou cessionários do crédito originário, que, por força de sucessão causa mortis, cessão de crédito ou sub-rogação, assumem a titularidade do crédito objeto do precatório. Assim, integram o polo ativo da obrigação estatal de pagamento, em substituição ao credor originário.
Os "substituídos" do credor do requisitório, ex vi do disposto no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, consubstanciam-se naqueles sujeitos que, por força de transmissão mortis causa, cessão inter vivos, sub-rogação ou qualquer outra modalidade de substituição subjetiva ativa, sucedem o credor originário na titularidade do crédito exequendo, figurando, assim, como legitimados ad causam para fins de percepção do quantum devido pela Fazenda Pública, nos estritos termos do título judicial exequendo.
O que é um "requisitório" nesse contexto?
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No trecho, "requisitório" é o pedido oficial que a Justiça faz para que o governo pague uma dívida a alguém, depois de uma decisão judicial. É como uma ordem para o governo pagar o que deve à pessoa.
No contexto do artigo 100 da Constituição, "requisitório" é um documento formal enviado pelo juiz ao governo (Fazenda Pública) dizendo que ele deve pagar uma quantia a alguém, porque essa pessoa ganhou uma ação judicial contra o governo. Esse documento pode ser um precatório (para valores maiores) ou uma requisição de pequeno valor (RPV, para valores menores). Assim, "requisitório" é o termo geral para essa ordem de pagamento. Por exemplo, se Maria ganhou um processo contra o Estado, o juiz faz um requisitório para que o Estado pague Maria.
No contexto do § 9º do art. 100 da CF/88, "requisitório" refere-se ao instrumento judicial pelo qual se formaliza a ordem de pagamento expedida pelo juízo competente à Fazenda Pública, em decorrência de sentença transitada em julgado. Pode assumir a forma de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o montante devido. O requisitório identifica o credor e o valor a ser pago, viabilizando a inclusão na ordem cronológica de pagamentos.
No âmbito do § 9º do art. 100 da Constituição Federal, o vocábulo "requisitório" consubstancia-se no ato formal emanado do juízo exequente, mediante o qual se requisita à Fazenda Pública o adimplemento de obrigação pecuniária derivada de condenação judicial transitada em julgado. Tal instrumento, seja na modalidade de precatório ou de requisição de pequeno valor, reveste-se de natureza mandamental, inserindo-se na ordem cronológica de pagamentos, ex vi do caput do referido artigo, e ostenta a finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo perante o erário público.
Por que o pagamento do precatório não é interrompido nesse caso?
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O pagamento do precatório não é interrompido porque a lei quer garantir que a pessoa receba o que tem direito, mesmo se ela também deve dinheiro ao governo. Se a pessoa tem uma dívida, esse valor é separado e fica guardado até o juiz decidir o que fazer. Assim, o processo de pagamento continua normalmente para o resto do dinheiro.
A ideia é que o credor não seja prejudicado no recebimento do precatório só porque tem uma dívida ativa com o governo. Por isso, a lei determina que o pagamento do precatório continue normalmente, mas o valor equivalente à dívida é separado e depositado em juízo. Dessa forma, o credor recebe o que tem direito, exceto a parte que pode ser usada para quitar a dívida. O juiz da ação de cobrança vai analisar e decidir o destino desse valor separado. Isso evita atrasos e garante justiça para ambas as partes.
O pagamento do precatório não é interrompido para preservar a ordem cronológica e a efetividade do cumprimento da obrigação estatal, conforme o art. 100 da CF/88. O § 9º do artigo prevê que, havendo débitos inscritos em dívida ativa contra o credor, o valor correspondente será depositado à disposição do juízo competente, sem suspender o trâmite do pagamento. Tal medida visa evitar prejuízos ao credor e assegurar a regularidade do regime de precatórios, permitindo que eventuais compensações ou retenções sejam decididas judicialmente, sem comprometer o fluxo de pagamentos.
A ratio subjacente à manutenção da fluidez no pagamento do precatório, mesmo diante da existência de débitos inscritos em dívida ativa em desfavor do credor, reside na observância do princípio da ordem cronológica e da segurança jurídica, consoante preceitua o art. 100 da Constituição Federal. O § 9º, ao dispor que o numerário equivalente ao débito será depositado à conta do juízo da execução fiscal, sem embargo da continuidade do pagamento, visa resguardar a celeridade e a efetividade do adimplemento estatal, subtraindo óbices que poderiam ensejar morosidade ou indevida preterição do direito creditório, relegando ao crivo jurisdicional a destinação definitiva do quantum reservado.