Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Explicação
Esse trecho diz que não é permitido pedir um novo precatório para complementar ou aumentar o valor de um que já foi pago. Também não se pode dividir ou quebrar o valor total da dívida para tentar enquadrar parte dela em regras diferentes.
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que não é permitido pedir um novo precatório para complementar ou aumentar o valor de um que já foi pago. Também não se pode dividir ou quebrar o valor total da dívida para tentar enquadrar parte dela em regras diferentes.
Perguntas
O que é um precatório complementar ou suplementar?
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Um precatório complementar ou suplementar é um pedido para receber mais dinheiro depois que já se recebeu um pagamento de precatório. Por exemplo, se alguém acha que o governo pagou menos do que devia, tenta pedir o resto por meio de outro precatório. A lei não permite isso: depois que o valor é pago, não pode pedir mais para completar ou aumentar o valor.
Precatório complementar ou suplementar é quando, após receber um precatório (que é uma ordem para o governo pagar uma dívida reconhecida pela Justiça), a pessoa tenta pedir um novo precatório para receber um valor extra, alegando que o pagamento anterior foi insuficiente. Por exemplo, imagine que você ganhou uma ação contra o governo e ele te pagou 100 mil reais, mas depois você percebe que deveria ter recebido 110 mil. Você não pode pedir outro precatório só para receber esses 10 mil a mais. A lei proíbe isso para evitar que as pessoas fiquem pedindo complementos indefinidamente e para dar segurança ao processo de pagamento.
Precatório complementar ou suplementar refere-se à expedição de novo precatório para pagamento de valores residuais ou não contemplados no precatório original já quitado. O § 8º do art. 100 da CF/88 veda expressamente a expedição de precatórios dessa natureza, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento em regime especial de pagamento. O objetivo é evitar a multiplicidade de requisições decorrentes do mesmo título executivo e assegurar a ordem cronológica e a integralidade do pagamento.
O denominado precatório complementar ou suplementar consubstancia-se na tentativa de expedição de nova requisição de pagamento, ulterior ao adimplemento do precatório originário, a pretexto de suposta insuficiência do quantum satisfeito pela Fazenda Pública. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal, em inequívoca vedação, obsta a expedição de tais precatórios, bem como o fracionamento, repartição ou cisão do valor exequendo, ex vi de evitar o esvaziamento da ordem cronológica e a burla ao regime constitucional de precatórios. Tal vedação visa preservar a segurança jurídica e a higidez do sistema de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, impedindo expedientes que possam ensejar tratamento privilegiado ou desvirtuamento do rito constitucional.
O que significa fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução?
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Fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução quer dizer dividir uma dívida grande em partes menores, para tentar receber mais rápido ou de um jeito diferente. Por exemplo, se o governo deve um valor alto para alguém, a pessoa não pode pedir para dividir essa dívida em pedaços menores só para facilitar o pagamento ou mudar a regra de como vai receber.
Quando falamos em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, estamos nos referindo à prática de dividir uma dívida judicial em partes menores, com o objetivo de tentar enquadrar essas partes em regras mais vantajosas. Por exemplo, imagine que alguém ganhou um processo contra o governo e tem direito a receber um valor alto, que normalmente seria pago por meio de precatório (um tipo de ordem de pagamento que pode demorar para ser pago). Se essa pessoa tentasse dividir a dívida em valores menores para receber uma parte mais rapidamente, isso seria considerado fracionamento, que é proibido pela lei. A intenção da regra é evitar que as pessoas burlem a ordem de pagamento estabelecida.
O fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução consiste na divisão artificial do crédito exequendo, com o intuito de enquadrar parcelas do montante total em regimes distintos de pagamento, especialmente para beneficiar-se do pagamento por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV), em detrimento do regime de precatórios. Tal prática é vedada pelo § 8º do art. 100 da CF/88, a fim de preservar a ordem cronológica e a uniformidade do sistema de pagamentos judiciais pela Fazenda Pública.
O fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, nos moldes vedados pelo § 8º do art. 100 da Constituição Federal, consubstanciam práticas tendentes a desmembrar o quantum debeatur exequendo, com o escopo de subtrair parcelas do crédito à disciplina do regime constitucional dos precatórios, notadamente para viabilizar o adimplemento de parte do crédito mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV), em manifesta burla à ordem cronológica e à sistemática de pagamento imposta pelo legislador constituinte. Tal conduta, além de afrontar o princípio da legalidade, compromete a isonomia entre credores da Fazenda Pública, razão pela qual é expressamente repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por que a lei proíbe dividir o valor da execução para fins de enquadramento em outro dispositivo?
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A lei proíbe dividir o valor da execução porque, se isso fosse permitido, as pessoas poderiam tentar "enganar" o sistema para receber o dinheiro mais rápido ou de um jeito diferente do que a lei manda. Assim, ninguém pode separar a dívida em partes menores só para aproveitar regras que facilitam o pagamento.
A proibição de dividir o valor da execução existe para evitar que alguém tente "burlar" as regras do pagamento de dívidas do governo. Por exemplo, há situações em que valores menores podem ser pagos mais rapidamente (como nos chamados Requisições de Pequeno Valor, ou RPV), enquanto valores maiores entram na fila dos precatórios, que podem demorar mais. Se fosse permitido dividir a dívida em pedaços menores, as pessoas poderiam tentar enquadrar cada parte como se fosse um valor pequeno, recebendo antes do que deveriam. Por isso, a lei não permite essa divisão.
A vedação ao fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento em dispositivo diverso visa coibir o artifício processual que permitiria ao exequente desmembrar o crédito exequendo, enquadrando parcelas em regimes jurídicos distintos, especialmente para obter o pagamento por meio de RPV, em detrimento da sistemática dos precatórios. Tal prática afrontaria a ordem cronológica e a isonomia entre credores, além de comprometer a programação orçamentária do ente público.
A ratio essendi da vedação insculpida no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal reside na necessidade de preservar a integridade do regime constitucional dos precatórios, obstando expedientes artificiosos que visem elidir a ordem cronológica de pagamento e a observância do quantum total exequendo. O fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução afigura-se como subterfúgio incompatível com os princípios da moralidade administrativa e da igualdade entre os credores, vulnerando, ademais, a segurança jurídica e a previsibilidade orçamentária do erário. Destarte, tal vedação coaduna-se com a teleologia do dispositivo, impedindo a mitigação da eficácia do sistema de precatórios.