Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Explicação
Se o presidente do tribunal atrasar ou tentar impedir o pagamento correto de precatórios (dívidas do governo reconhecidas pela Justiça), ele comete um crime grave chamado crime de responsabilidade. Além disso, ele pode ser investigado e punido pelo Conselho Nacional de Justiça.
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Se o presidente do tribunal atrasar ou tentar impedir o pagamento correto de precatórios (dívidas do governo reconhecidas pela Justiça), ele comete um crime grave chamado crime de responsabilidade. Além disso, ele pode ser investigado e punido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Perguntas
O que é considerado um ato comissivo ou omissivo nesse contexto?
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Um ato comissivo é quando alguém faz alguma coisa errada de propósito, ou seja, age para causar o problema. Já um ato omissivo é quando a pessoa não faz o que deveria fazer, ou seja, deixa de agir e isso causa o problema. No caso do presidente do tribunal, ele pode cometer erro tanto fazendo algo para atrasar ou impedir o pagamento dos precatórios, quanto deixando de tomar as medidas necessárias para que o pagamento aconteça no tempo certo.
No Direito, um ato comissivo significa agir: é quando a pessoa faz algo que não deveria, como assinar um documento falso ou dar uma ordem proibida. Já um ato omissivo é o contrário: é quando a pessoa deveria fazer alguma coisa, mas não faz, como deixar de assinar um documento importante ou esquecer de cumprir um prazo. No contexto do artigo, o presidente do tribunal pode ser responsabilizado tanto se ele agir para atrasar ou impedir o pagamento dos precatórios (ato comissivo), quanto se ele simplesmente não fizer nada para garantir que esse pagamento aconteça (ato omissivo). Por exemplo, se ele segura um processo de propósito, é comissivo; se ele não toma as providências para que o pagamento aconteça, é omissivo.
No contexto do § 7º do art. 100 da CF/88, ato comissivo refere-se à conduta positiva do presidente do tribunal, consistente em praticar atos que resultem no retardamento ou frustração da liquidação regular de precatórios. Ato omissivo, por sua vez, caracteriza-se pela abstenção do agente em adotar as medidas necessárias para a efetivação do pagamento dos precatórios, quando tinha o dever legal de agir. Ambos os comportamentos, seja por ação ou omissão, configuram crime de responsabilidade, sujeitando o presidente do tribunal às sanções cabíveis e à atuação do Conselho Nacional de Justiça.
No escólio do § 7º do art. 100 da Constituição Federal, reputa-se ato comissivo aquele em que o Presidente do Tribunal, mediante ação voluntária e consciente, pratica conduta material que enseja o retardamento ou a tentativa de frustração da liquidação regular dos precatórios, incidindo, destarte, na tipificação do crime de responsabilidade. Por sua vez, o ato omissivo consubstancia-se na inércia, na abstenção dolosa ou culposa do agente, que, detendo o dever jurídico de agir, deixa de adotar as providências necessárias à regular satisfação do crédito exequendo. Em ambas as hipóteses, exsurge a responsabilização do magistrado perante o Conselho Nacional de Justiça, ex vi legis, em consonância com os princípios da moralidade e da eficiência administrativa.
O que é crime de responsabilidade?
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Crime de responsabilidade é quando uma pessoa que ocupa um cargo muito importante, como o presidente de um tribunal, faz algo errado ou deixa de fazer o que deveria, prejudicando o funcionamento do governo ou desrespeitando a lei. No caso do trecho, se o presidente do tribunal atrapalhar ou atrasar o pagamento de dívidas que o governo já foi condenado a pagar, ele está cometendo esse tipo de crime.
Crime de responsabilidade é um tipo especial de infração cometida por autoridades públicas, como presidentes, ministros e presidentes de tribunais. Não é qualquer erro: é quando a autoridade age ou deixa de agir de modo a violar deveres muito importantes do seu cargo, prejudicando o funcionamento correto do Estado ou desrespeitando normas fundamentais. Por exemplo, se o presidente de um tribunal atrasa ou tenta impedir o pagamento de precatórios (dívidas que o governo já foi obrigado a pagar pela Justiça), ele está cometendo crime de responsabilidade. Isso é considerado grave porque afeta a confiança nas instituições e o direito das pessoas de receber o que lhes é devido.
Crime de responsabilidade consiste na prática de atos ilícitos por agentes públicos detentores de cargos de elevada relevância, em afronta a deveres funcionais expressamente previstos na Constituição ou em legislação específica. Tais crimes ensejam a responsabilização política do agente, podendo resultar em perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública. No contexto do art. 100, § 7º, da CF/88, o presidente do tribunal que, por ação ou omissão, retarda ou tenta frustrar a liquidação regular de precatórios incorre em crime de responsabilidade, sujeitando-se, ainda, à apuração pelo Conselho Nacional de Justiça.
O crime de responsabilidade, hodiernamente delineado no ordenamento pátrio, consubstancia-se in re ipsa na conduta do agente público investido em função de elevada magnitude, que, por ação ou omissão, vulnera preceitos constitucionais atinentes à probidade, à legalidade e à moralidade administrativa, nos estritos termos da Lei n.º 1.079/1950 e correlatos dispositivos constitucionais. No que tange ao § 7º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, afigura-se que o presidente do tribunal competente, ao perpetrar ato comissivo ou omissivo que importe em retardamento ou frustração da liquidação regular de precatórios, incorre, ipso facto, em crime de responsabilidade, sujeitando-se, outrossim, à persecução administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça, ex vi legis.
Qual o papel do Conselho Nacional de Justiça nesses casos?
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) serve como um órgão que pode investigar e punir o presidente do tribunal se ele atrasar ou tentar impedir o pagamento de dívidas que o governo tem por decisão da Justiça. Ou seja, se o presidente do tribunal agir errado nesses casos, o CNJ pode tomar providências contra ele.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é responsável por fiscalizar a atuação dos tribunais e dos juízes no Brasil. No caso do presidente do tribunal que atrasa ou tenta impedir o pagamento de precatórios, o CNJ pode investigar essa conduta e aplicar punições administrativas, se for necessário. Por exemplo, se o presidente não seguir as regras e atrasar o pagamento das dívidas judiciais do governo, o CNJ pode abrir um processo disciplinar contra ele, podendo aplicar advertências, suspensões ou até afastá-lo do cargo, dependendo da gravidade da situação.
O Conselho Nacional de Justiça exerce função de controle administrativo e disciplinar sobre os membros do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal. No contexto do § 7º do art. 100, o CNJ possui competência para apurar e sancionar condutas comissivas ou omissivas do presidente do tribunal que resultem em retardamento ou frustração da liquidação regular de precatórios, podendo instaurar procedimento administrativo disciplinar, aplicar sanções e determinar medidas corretivas.
O Conselho Nacional de Justiça, ex vi do art. 103-B da Constituição da República, ostenta competência correcional e disciplinar sobre os órgãos do Poder Judiciário, ressalvadas as competências do Supremo Tribunal Federal. In casu, consoante o disposto no § 7º do art. 100 da Carta Magna, incumbe ao CNJ a apuração e eventual responsabilização do presidente do tribunal que, por ação ou omissão, perpetrar o retardamento ou a frustração da liquidação de precatórios, caracterizando-se, assim, infração de natureza funcional e sujeitando-se o agente às sanções administrativas cabíveis no âmbito do controle externo da magistratura.