Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Explicação
Quando o governo é condenado a pagar alguém por decisão judicial, o dinheiro para esse pagamento deve ser reservado diretamente para o Poder Judiciário. Se o pagamento não for feito na ordem correta ou faltar dinheiro no orçamento, o presidente do tribunal pode autorizar que o valor devido seja separado à força para garantir o pagamento ao credor.
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Quando o governo é condenado a pagar alguém por decisão judicial, o dinheiro para esse pagamento deve ser reservado diretamente para o Poder Judiciário. Se o pagamento não for feito na ordem correta ou faltar dinheiro no orçamento, o presidente do tribunal pode autorizar que o valor devido seja separado à força para garantir o pagamento ao credor.
Perguntas
O que significa "dotações orçamentárias" e "créditos abertos" nesse contexto?
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"Dotações orçamentárias" são os valores que o governo separa no seu planejamento anual para gastar com certas coisas, como pagar dívidas. "Créditos abertos" são autorizações para gastar dinheiro extra além do que estava previsto no orçamento. No contexto, isso significa que o dinheiro para pagar decisões judiciais deve estar reservado especialmente para isso, e se faltar, pode ser autorizado um valor extra.
"Dotações orçamentárias" são como uma reserva de dinheiro que o governo faz no seu orçamento anual para cobrir despesas já previstas, como o pagamento de precatórios (dívidas reconhecidas por decisão judicial). Imagine que o orçamento é uma lista de tudo que o governo vai gastar no ano, e cada item tem um valor reservado - isso é a dotação orçamentária. Já "créditos abertos" são valores adicionais que podem ser autorizados ao longo do ano, caso o dinheiro reservado inicialmente não seja suficiente. Por exemplo, se o governo não previu uma despesa ou se ela ficou maior do que o esperado, pode abrir um crédito para complementar o orçamento. No trecho citado, a lei garante que tanto o dinheiro já reservado quanto esse extra devem ser destinados diretamente ao Poder Judiciário para pagar as dívidas judiciais.
"Dotações orçamentárias" referem-se aos limites de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual, destinados ao cumprimento de obrigações específicas, como o pagamento de precatórios. "Créditos abertos" são autorizações legislativas para a realização de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento original, podendo ser suplementares, especiais ou extraordinários. No contexto do art. 100, § 6º, da CF/88, ambos devem ser consignados diretamente ao Poder Judiciário para garantir a execução das decisões judiciais transitadas em julgado.
As "dotações orçamentárias" consubstanciam-se nos quantum consignados na Lei Orçamentária Anual, adrede destinados ao adimplemento de obrigações pecuniárias do Estado, notadamente aquelas decorrentes de condenações judiciais, ex vi do art. 100 da Constituição Federal. Por sua vez, os "créditos abertos" configuram-se como instrumentos excepcionais de ampliação da capacidade de dispêndio do erário, mediante autorização legislativa superveniente, a fim de suprir insuficiências ou omissões do orçamento originário, podendo assumir a natureza de créditos suplementares, especiais ou extraordinários. In casu, a norma constitucional determina que tais recursos sejam alocados de forma direta ao Poder Judiciário, resguardando-se, destarte, a autonomia financeira deste Poder e a efetividade das decisões judiciais exequendas.
O que é "sequestro da quantia respectiva" e como ele funciona na prática?
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O "sequestro da quantia respectiva" é quando o juiz manda separar o dinheiro que o governo deve para alguém, para garantir que essa pessoa receba o que tem direito. Isso acontece se o governo não paga na ordem certa ou se não tem dinheiro reservado para o pagamento. Assim, o dinheiro fica guardado só para essa pessoa, e o governo não pode usar para outra coisa.
O sequestro da quantia respectiva é uma medida que o juiz pode tomar quando o governo, condenado a pagar alguém, não faz o pagamento como deveria. Por exemplo, se o governo pula a fila de pagamentos ou não reserva dinheiro suficiente no orçamento, o presidente do tribunal pode, a pedido da pessoa que tem direito a receber, mandar separar o valor devido. Esse dinheiro fica "bloqueado" e reservado exclusivamente para pagar essa pessoa, impedindo que o governo use para outros fins. É uma forma de garantir que a pessoa receba o que a Justiça determinou.
O sequestro da quantia respectiva, previsto no § 6º do art. 100 da CF/88, consiste na constrição judicial de valores necessários à satisfação de crédito reconhecido em precatório, nos casos de preterição da ordem cronológica ou ausência de alocação orçamentária. Trata-se de medida excepcional, autorizada pelo Presidente do Tribunal, mediante requerimento do credor, com o objetivo de assegurar o adimplemento do débito judicial, vinculando o montante sequestrado exclusivamente ao pagamento devido.
O instituto do sequestro da quantia respectiva, ex vi do § 6º do art. 100 da Carta Magna, consubstancia-se em providência assecuratória de índole excepcional, autorizada ad referendum do Presidente do Tribunal prolator da decisão exequenda, mediante provocação do credor, nas hipóteses de preterição do direito de precedência ou de omissão na alocação orçamentária do quantum necessário à satisfação do precatório. Tal medida, revestida de natureza constritiva, visa resguardar a efetividade jurisdicional, determinando a separação compulsória dos valores devidos, subtraindo-os à livre disponibilidade da Fazenda Pública, em estrita observância aos princípios da legalidade e da ordem cronológica dos pagamentos.
O que quer dizer "preterimento de seu direito de precedência"?
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"Preterimento de seu direito de precedência" quer dizer que a pessoa tinha direito de receber antes, mas alguém que deveria receber depois acabou recebendo primeiro. Ou seja, a ordem dos pagamentos não foi respeitada e a pessoa foi "passada para trás" na fila.
No contexto dos pagamentos de precatórios, existe uma fila: quem pediu primeiro, recebe primeiro. O "direito de precedência" é justamente esse direito de ser pago antes, conforme a ordem dos pedidos. O "preterimento" acontece quando alguém que estava na frente da fila é pulado, e outra pessoa recebe antes dela, o que não deveria acontecer. Se isso ocorrer, a lei permite que o tribunal tome medidas para corrigir essa injustiça, como separar o dinheiro necessário para pagar quem foi prejudicado.
O termo "preterimento de seu direito de precedência" refere-se à violação da ordem cronológica obrigatória para pagamento de precatórios, prevista no art. 100 da CF/88. O credor que tiver seu direito de precedência preterido, ou seja, que não receber na ordem correta, poderá requerer ao Presidente do Tribunal o sequestro da quantia devida, como forma de assegurar o adimplemento do crédito.
O preterimento do direito de precedência consubstancia-se na inobservância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, em afronta ao comando insculpido no art. 100 da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a quebra da sequência legal para satisfação dos créditos judiciais. Assim, restando evidenciado que o exequente foi preterido em seu direito de precedência, assiste-lhe a faculdade de requerer, ex vi legis, ao Presidente do Tribunal competente, o sequestro da quantia respectiva, como medida assecuratória da efetividade jurisdicional e da paridade isonômica entre os credores da Fazenda Pública.
Quem é considerado "credor" nesse caso?
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O "credor" é a pessoa ou empresa que ganhou um processo contra o governo e tem direito a receber dinheiro dele, porque o juiz mandou pagar.
No contexto desse artigo, o credor é quem venceu uma ação judicial contra o governo (seja federal, estadual, distrital ou municipal) e tem direito a receber um valor, determinado por sentença. Por exemplo: imagine que alguém processou o governo por um erro médico em hospital público e ganhou a causa. Essa pessoa passa a ser credora, pois o governo agora deve pagar a ela o valor fixado pelo juiz. O credor, então, é quem tem esse direito a receber do governo, conforme decisão judicial.
No âmbito do art. 100 da CF/88, "credor" é o sujeito passivo da obrigação pecuniária imposta à Fazenda Pública por decisão judicial transitada em julgado, sendo titular do crédito decorrente de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), a ser satisfeito na ordem cronológica de apresentação.
Destarte, à luz do art. 100 da Constituição Federal, reputa-se "credor" aquele sujeito de direito a quem se reconheceu, por sentença judicial transitada em julgado, crédito exequendo em face da Fazenda Pública, seja por meio de precatório, seja por requisição de pequeno valor, figurando, portanto, como legitimado ativo na persecução do adimplemento da obrigação pecuniária estatal, ex vi do título executivo judicial.