Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)(Vigência)
Explicação
Quando o governo (federal, estadual, distrital ou municipal) perde um processo e precisa pagar alguém por decisão final da Justiça, ele é obrigado a reservar dinheiro no orçamento para isso, desde que o pedido de pagamento (precatório) tenha sido apresentado até 2 de abril. Esse pagamento deve ser feito até o fim do ano seguinte, com correção do valor pela inflação.
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Quando o governo (federal, estadual, distrital ou municipal) perde um processo e precisa pagar alguém por decisão final da Justiça, ele é obrigado a reservar dinheiro no orçamento para isso, desde que o pedido de pagamento (precatório) tenha sido apresentado até 2 de abril. Esse pagamento deve ser feito até o fim do ano seguinte, com correção do valor pela inflação.
Perguntas
O que é um "precatório judiciário"?
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Um "precatório judiciário" é um pedido oficial para que o governo pague uma dívida determinada pela Justiça. Isso acontece quando alguém processa o governo, ganha o processo e a Justiça manda o governo pagar. O precatório é o documento que pede esse pagamento.
O precatório judiciário é um instrumento usado quando alguém entra com uma ação contra o governo (seja federal, estadual ou municipal), ganha a causa e a decisão não pode mais ser contestada (trânsito em julgado). Nessa situação, a Justiça calcula o valor que o governo deve pagar. Esse valor é registrado em um documento chamado "precatório", que é enviado para o governo colocar na lista de pagamentos. O pagamento é feito seguindo a ordem de chegada desses pedidos e depende do orçamento público.
O precatório judiciário consiste em uma requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário contra a Fazenda Pública, em razão de condenação judicial definitiva (sentença transitada em julgado), cujo valor ultrapassa o limite estabelecido para requisição de pequeno valor (RPV). O pagamento é realizado de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, observando-se as regras do art. 100 da Constituição Federal.
O precatório judiciário, ex vi do disposto no art. 100 da Constituição da República, configura-se como a formalização da requisição de pagamento, emanada do juízo da execução, em desfavor da Fazenda Pública, em virtude de condenação transitada em julgado, cujo quantum exceda o patamar das requisições de pequeno valor, devendo ser inscrito na ordem cronológica respectiva para fins de adimplemento, consoante as balizas orçamentárias e os princípios da legalidade e da impessoalidade na execução orçamentária, vedada a afetação casuística dos créditos públicos.
O que significa "sentença transitada em julgado"?
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"Sentença transitada em julgado" quer dizer que a decisão da Justiça é definitiva, não tem mais como recorrer. Ou seja, acabou o processo, ninguém pode mais pedir para mudar a decisão. Agora, o que foi decidido tem que ser cumprido.
Quando falamos em "sentença transitada em julgado", estamos dizendo que a decisão do juiz já passou por todas as possibilidades de recurso, ou seja, ninguém mais pode contestar ou tentar mudar essa decisão na Justiça. Imagine que você está jogando um campeonato e, depois da última partida, não existe mais chance de pedir revisão do placar: o resultado é final e precisa ser cumprido. No Direito, é assim: a sentença "transitada em julgado" é aquela que se tornou definitiva.
Sentença transitada em julgado é aquela contra a qual não cabe mais recurso, seja porque se esgotaram todas as vias recursais ordinárias e extraordinárias, seja porque as partes não interpuseram recurso no prazo legal. A partir do trânsito em julgado, a decisão judicial torna-se imutável e passa a produzir efeitos definitivos, sendo exigível o seu cumprimento.
A expressão "sentença transitada em julgado" refere-se ao decisum judicial que alcançou a imutabilidade e a indiscutibilidade, ex vi do artigo 502 do Código de Processo Civil, exauridas todas as instâncias recursais e preclusas as vias impugnativas ordinárias e extraordinárias. Assim, opera-se a coisa julgada material, tornando-se a sentença insuscetível de qualquer modificação ulterior, salvo as hipóteses excepcionais de ação rescisória, nos estritos limites da legislação processual pátria.
Por que existe um prazo até 2 de abril para apresentar o precatório?
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O prazo até 2 de abril existe porque o governo precisa se organizar para pagar as dívidas que perdeu na Justiça. Eles fazem um "planejamento" do dinheiro que vão gastar no ano seguinte. Se o pedido de pagamento chega até 2 de abril, ele entra nesse planejamento. Se chegar depois, só entra no orçamento do outro ano.
O prazo de 2 de abril serve para que o governo possa se organizar financeiramente. Imagine que o governo faz um "balanço" de tudo o que deve pagar no próximo ano. Para isso, precisa saber, com antecedência, quais dívidas já estão certas para pagar. Então, todos os pedidos de pagamento (precatórios) que chegam até 2 de abril entram na lista de pagamentos do orçamento do ano seguinte. Assim, o governo consegue separar o dinheiro necessário e garantir que esses pagamentos sejam feitos dentro do prazo.
O prazo de 2 de abril para apresentação do precatório visa compatibilizar o processamento das despesas judiciais com o ciclo orçamentário anual das entidades públicas. Precatórios apresentados até essa data são incluídos obrigatoriamente na proposta orçamentária do exercício seguinte, conforme determina o art. 100, § 5º, da CF/88. Precatórios apresentados após esse prazo somente serão incluídos no orçamento subsequente, em observância ao princípio da anualidade orçamentária.
O dies ad quem fixado em 2 de abril, ex vi do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, consubstancia-se em marco temporal imprescindível à inserção dos débitos judiciais consubstanciados em precatórios na peça orçamentária do exercício financeiro subsequente, em estrita observância ao princípio da anualidade orçamentária (art. 165, § 5º, CF/88). Tal delimitação temporal visa assegurar a regularidade e previsibilidade do erário, conferindo segurança jurídica e racionalidade à execução orçamentária das entidades de direito público, de modo que os precatórios apresentados após referido termo ad quem somente serão contemplados no orçamento do exercício posterior, em respeito à legalidade e à ordem cronológica de pagamentos.
Como é feita a atualização monetária desses valores?
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A atualização monetária desses valores é feita para garantir que o dinheiro a ser pago não perca valor por causa da inflação. Ou seja, o valor que o governo deve pagar é corrigido para acompanhar o aumento dos preços ao longo do tempo. Assim, quem vai receber não perde poder de compra enquanto espera o pagamento.
A atualização monetária serve para evitar que o valor a ser pago pelo governo, determinado por uma decisão judicial, fique desvalorizado devido à inflação. Por exemplo, se a Justiça mandou o governo pagar R$ 10.000,00, mas o pagamento só acontecerá no ano seguinte, esse valor pode não comprar as mesmas coisas por causa do aumento dos preços. Então, a lei manda corrigir o valor usando índices oficiais de inflação, como o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), para que o credor receba um valor equivalente ao que foi definido na sentença, preservando seu poder de compra.
A atualização monetária dos valores devidos em precatórios é realizada mediante a aplicação de índices oficiais de correção monetária, geralmente o IPCA-E, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF). A atualização incide desde a data da elaboração do cálculo até o efetivo pagamento, visando preservar o valor real da obrigação, conforme determina o art. 100, § 5º, da CF/88.
A atualização monetária dos valores constantes dos precatórios judiciais, consoante o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição da República, opera-se ex vi legis, mediante a incidência do índice de correção monetária legalmente estabelecido, hodiernamente o IPCA-E, em consonância com os arestos paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal (v.g., ADI 4.357 e ADI 4.425). Tal atualização visa resguardar a integridade do valor exequendo, obtemperando o princípio da reparação integral e a vedação ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, exsurgindo como consectário lógico da mora estatal no adimplemento da obrigação de pagar quantia certa em virtude de sentença transitada em julgado.
O que acontece se o governo não incluir a verba no orçamento?
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Se o governo não separar o dinheiro no orçamento para pagar quem ganhou na Justiça, ele está descumprindo a lei. Isso pode atrasar o pagamento de quem tem direito a receber e causar problemas para o governo, como ser obrigado pela Justiça a reservar esse dinheiro depois.
Quando o governo perde um processo e precisa pagar alguém, ele tem que colocar esse valor no seu orçamento, como se fosse uma conta a ser paga. Se não fizer isso, está descumprindo uma obrigação legal. Isso pode causar atrasos para quem deveria receber e pode até levar a Justiça a obrigar o governo a incluir esse valor depois, usando medidas como bloqueios de verbas ou multas. É como se uma pessoa não colocasse no seu planejamento financeiro uma dívida que já sabe que precisa pagar: mais cedo ou mais tarde, vai ter que resolver isso, e pode sair mais caro.
A omissão do ente público em incluir, na proposta orçamentária, as verbas necessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 2 de abril configura descumprimento do art. 100, § 5º, da CF/88. Tal conduta pode ensejar responsabilização do agente público por improbidade administrativa, intervenção federal ou estadual, bem como a expedição de ordem judicial determinando a inclusão da verba, além de eventual bloqueio de valores para assegurar o pagamento.
A inobservância, por parte da entidade de direito público, da obrigatoriedade de inclusão, no orçamento, da dotação necessária ao adimplemento dos débitos exarados em precatórios judiciais, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição da República, consubstancia afronta ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, podendo ensejar, ex vi legis, a responsabilização civil, administrativa e até mesmo a intervenção da unidade federativa superior, na forma do art. 34, VI, da Carta Magna, além de outras medidas assecuratórias do direito creditício do jurisdicionado, como o sequestro de valores, ex officio, por determinação do Tribunal competente.