Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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Esse trecho diz que leis podem definir valores diferentes para pagamento de dívidas judiciais por órgãos públicos, levando em conta a situação financeira de cada um, mas nunca abaixo do valor do maior benefício pago pelo INSS (previdência social).
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que leis podem definir valores diferentes para pagamento de dívidas judiciais por órgãos públicos, levando em conta a situação financeira de cada um, mas nunca abaixo do valor do maior benefício pago pelo INSS (previdência social).
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O que são "entidades de direito público" nesse contexto?
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"Entidades de direito público" são órgãos e instituições que fazem parte do governo, como prefeituras, governos estaduais, o governo federal, autarquias (como o INSS) e fundações públicas. Ou seja, são partes do Estado, não empresas privadas.
No contexto da lei, "entidades de direito público" são organizações que pertencem ao Estado e têm funções públicas. Isso inclui a União (governo federal), os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, além de autarquias (como o INSS ou universidades federais) e fundações públicas. Essas entidades existem para servir à sociedade, administrar serviços públicos e aplicar as leis. Diferente das empresas privadas, elas não têm fins lucrativos e seguem regras próprias, estabelecidas pela legislação.
Entidades de direito público, no contexto do art. 100 da CF/88, compreendem os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas. Tais entidades possuem personalidade jurídica de direito público interno, sendo titulares de prerrogativas e sujeições específicas previstas em lei, inclusive quanto ao regime de pagamentos por precatórios.
As entidades de direito público, hodiernamente delineadas pelo ordenamento jurídico pátrio, abarcam os entes federativos em suas múltiplas esferas - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios -, bem como as pessoas jurídicas autárquicas e fundacionais de direito público, ex vi do art. 41 do Código Civil e da doutrina administrativista clássica. Tais entes, dotados de personalidade jurídica de direito público interno, sujeitam-se às prerrogativas e restrições ínsitas ao regime jurídico-administrativo, notadamente no que tange à execução de débitos judiciais via precatório, consoante o disposto no art. 100 da Carta Magna.
O que é considerado "capacidade econômica" de uma entidade pública?
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Capacidade econômica de uma entidade pública quer dizer o quanto ela tem dinheiro ou recursos para pagar suas dívidas. É como ver se uma prefeitura, um estado ou o governo federal tem mais ou menos condições de pagar o que deve, levando em conta o tamanho do orçamento e quanto arrecada.
Quando falamos em "capacidade econômica" de uma entidade pública, estamos nos referindo à situação financeira daquele órgão ou governo. Por exemplo, o governo federal normalmente tem mais dinheiro do que uma prefeitura pequena, porque arrecada mais impostos e tem um orçamento maior. Assim, a lei permite que os valores mínimos para pagamento de precatórios (dívidas reconhecidas pela Justiça) possam variar, considerando o quanto cada entidade tem de recursos disponíveis. Isso garante que as regras sejam justas para todos, respeitando as diferenças de tamanho e arrecadação entre elas.
Capacidade econômica, no contexto do § 4º do art. 100 da CF/88, refere-se à aptidão financeira da entidade de direito público para arcar com obrigações decorrentes de precatórios, considerando sua receita, orçamento e disponibilidade de recursos. A mensuração dessa capacidade permite a fixação diferenciada de valores mínimos para pagamentos, observando-se, contudo, o piso estabelecido pelo maior benefício do regime geral de previdência social.
A expressão "capacidade econômica", consoante o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, deve ser interpretada à luz da solvabilidade e da robustez fiscal da entidade de direito público, aferidas mediante a análise de sua arrecadação tributária, disponibilidade orçamentária e demais elementos patrimoniais. Tal critério visa assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação dos valores mínimos para adimplemento de precatórios, respeitando-se, todavia, o limite infranqueável representado pelo maior benefício do regime geral de previdência social, em consonância com os princípios da isonomia e da eficiência administrativa.
O que significa "maior benefício do regime geral de previdência social"?
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O "maior benefício do regime geral de previdência social" é o valor máximo que o INSS pode pagar para uma pessoa, por exemplo, de aposentadoria ou pensão. Ou seja, existe um limite, um teto, e ninguém recebe mais do que isso do INSS. Quando a lei fala disso, está dizendo que certos pagamentos feitos pelo governo não podem ser menores do que esse valor máximo pago pelo INSS.
O termo "maior benefício do regime geral de previdência social" se refere ao teto, ou seja, ao valor mais alto que o INSS pode pagar a um segurado, seja em aposentadoria, pensão ou outro benefício. Por exemplo, se o teto do INSS em determinado ano é R$ 7.507,49, ninguém recebe mais do que isso por mês de benefício. No contexto da lei, isso significa que, mesmo que haja diferenças nos valores pagos por órgãos públicos em razão de decisões judiciais, nenhum valor pode ser menor do que esse teto do INSS. É uma forma de garantir um valor mínimo razoável.
O "maior benefício do regime geral de previdência social" corresponde ao teto previdenciário do INSS, definido anualmente por portaria do Ministério da Previdência Social. Trata-se do valor máximo mensal que pode ser pago a título de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 201 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata. No contexto do art. 100, § 4º, da CF/88, tal valor serve como piso para a fixação de limites diferenciados para pagamento de precatórios, vedando-se a estipulação de valores inferiores ao teto previdenciário vigente.
O vocábulo "maior benefício do regime geral de previdência social" alude, data venia, ao limite máximo estabelecido ex lege para o pagamento de prestações pecuniárias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, consoante preconizado pelo art. 201 da Constituição da República e regulamentação infralegal pertinente. Tal montante, vulgarmente denominado "teto previdenciário", consubstancia-se no quantum máximo mensal percebível a título de benefício previdenciário, constituindo, in casu, parâmetro normativo mínimo para a fixação de valores atinentes ao adimplemento de obrigações judiciais pelas entidades de direito público, ex vi do art. 100, § 4º, da Carta Magna, vedando-se, destarte, a estipulação de quantum inferior ao referido teto.
Para que servem esses valores mínimos e máximos definidos por lei?
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Esses valores mínimos e máximos servem para definir quanto o governo pode pagar de uma vez só quando perde um processo na Justiça. O valor mínimo garante que ninguém receba menos do que um certo valor, que é o maior benefício pago pelo INSS. Isso evita que o governo pague valores muito pequenos em parcelas, facilitando para quem tem direito a receber.
A definição de valores mínimos e máximos por lei serve para organizar e limitar os pagamentos que órgãos públicos devem fazer quando perdem uma ação judicial. O valor mínimo, que não pode ser menor que o maior benefício do INSS, protege o cidadão: garante que ele não receba uma quantia muito pequena de cada vez, o que poderia atrasar ou dificultar o recebimento do que lhe é devido. Já o valor máximo pode ser usado para evitar que pagamentos muito altos sejam feitos de uma só vez, ajudando o governo a planejar melhor suas finanças. Assim, a lei busca equilibrar o direito de quem vai receber com a capacidade de pagamento do órgão público.
Os valores mínimos e máximos estabelecidos por lei para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) têm por finalidade disciplinar a execução de sentenças judiciais contra a Fazenda Pública. O valor mínimo, vinculado ao maior benefício do regime geral de previdência social, impede que sejam fixados valores irrisórios para pagamentos, assegurando efetividade ao crédito do jurisdicionado. Os valores máximos, por sua vez, permitem a adequação dos pagamentos à capacidade econômica das entidades de direito público, conforme previsão legal específica.
A fixação de valores mínimos e máximos, ex vi legis, para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de condenações judiciais, consubstancia-se em mecanismo normativo que visa conferir balizas à satisfação do crédito exequendo, resguardando, de um lado, a dignidade do jurisdicionado credor, ao vedar prestações de valor inferior ao maior benefício previdenciário, e, de outro, a observância do princípio da razoabilidade orçamentária, permitindo a modulação dos desembolsos estatais à luz das distintas capacidades econômicas das entidades de direito público. Tal disciplina encontra respaldo no desiderato de harmonizar a efetividade das decisões judiciais com a sustentabilidade fiscal do erário.