Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Explicação
Quando uma pessoa tem direito a receber dinheiro do governo por decisão da Justiça, se ela for idosa (acima de 60 anos), tiver doença grave ou deficiência, ela tem prioridade para receber até um certo valor. Esse valor é o triplo do limite definido em lei para esse tipo de pagamento. Se o valor devido for maior que esse limite, o restante entra na fila normal de pagamentos. É permitido dividir o valor para garantir o pagamento da parte prioritária primeiro.
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Explicação do Trecho
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Quando uma pessoa tem direito a receber dinheiro do governo por decisão da Justiça, se ela for idosa (acima de 60 anos), tiver doença grave ou deficiência, ela tem prioridade para receber até um certo valor. Esse valor é o triplo do limite definido em lei para esse tipo de pagamento. Se o valor devido for maior que esse limite, o restante entra na fila normal de pagamentos. É permitido dividir o valor para garantir o pagamento da parte prioritária primeiro.
Perguntas
O que significa "débito de natureza alimentícia" nesse contexto?
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"Débito de natureza alimentícia" significa uma dívida que serve para garantir o sustento de alguém. Ou seja, é um dinheiro que a pessoa precisa para viver, como pensão, salário atrasado ou aposentadoria. Não é qualquer dívida, mas sim aquela que serve para manter a vida e o bem-estar da pessoa.
No contexto da lei, "débito de natureza alimentícia" se refere a valores que o governo deve pagar para alguém e que têm como objetivo garantir o sustento dessa pessoa. Exemplos comuns são pensões alimentícias, salários atrasados de servidores públicos, aposentadorias ou benefícios. Ou seja, são dívidas que servem para garantir que a pessoa tenha dinheiro para suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde. Por isso, esses débitos têm prioridade no pagamento, especialmente para idosos, pessoas com doenças graves ou deficiência.
"Débito de natureza alimentícia", nos termos do art. 100, § 2º, da CF/88, refere-se a obrigações pecuniárias devidas pela Fazenda Pública que possuem caráter alimentar, como salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários ou indenizações por morte ou invalidez, entre outros que visam à subsistência do credor. Tais débitos têm prioridade de pagamento nos casos previstos em lei.
O vocábulo "débito de natureza alimentícia", consoante o disposto no § 2º do art. 100 da Carta Magna, reporta-se às obrigações ex lege assumidas pela Fazenda Pública que ostentam caráter alimentar, compreendendo, inter alia, salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações correlatas, cuja destinação precípua é assegurar a subsistência digna do credor. Tais créditos, por força do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção especial conferida a determinadas categorias, gozam de privilégio no adimplemento, notadamente quando seus titulares se enquadram nas hipóteses de idade avançada, moléstia grave ou deficiência, nos estritos termos da legislação de regência.
Para que serve o "fracionamento" mencionado no trecho?
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O "fracionamento" serve para dividir o valor que a pessoa tem para receber do governo. Assim, quem tem prioridade (idosos, pessoas com doença grave ou deficiência) pode receber primeiro a parte que tem direito, mais rápido. Se o valor total for maior, o resto fica para ser pago depois, na ordem normal.
O fracionamento, nesse contexto, permite que o valor que uma pessoa tem para receber do governo seja separado em duas partes: uma parte prioritária, que é paga antes de todos os outros casos (até o limite de três vezes o valor definido em lei), e o restante, que entra na fila normal de pagamentos. Por exemplo, se alguém tem direito a receber R$ 200 mil e o limite prioritário é R$ 100 mil, essa pessoa recebe R$ 100 mil primeiro, por ter prioridade, e os outros R$ 100 mil entram na ordem comum. Isso garante que pessoas em situação mais vulnerável recebam parte do dinheiro mais rapidamente.
O fracionamento previsto no § 2º do art. 100 da CF/88 permite que o crédito de natureza alimentícia de titular prioritário (idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência) seja desmembrado. Assim, até o limite do triplo do valor fixado em lei, o pagamento é feito com preferência, enquanto o saldo remanescente permanece na ordem cronológica dos precatórios. O objetivo é viabilizar o adiantamento parcial do crédito prioritário, sem prejuízo da ordem de pagamento do valor excedente.
O fracionamento, ad litteram previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, consubstancia-se na faculdade de desmembramento do quantum exequendo em parcelas, de sorte que a fração correspondente ao triplo do limite legalmente estabelecido para a satisfação preferencial dos créditos de natureza alimentícia, cujos titulares ostentem as condições ali elencadas, seja adimplida com preeminência sobre os demais precatórios, restando o saldo remanescente submetido à rigidez da ordem cronológica. Tal mecanismo visa resguardar a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, sem afrontar a sistemática do regime de precatórios.
O que é o "precatório" citado no texto?
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Precatório é uma espécie de "pedido de pagamento" feito à Justiça quando o governo (como prefeitura, estado ou União) perde um processo e precisa pagar uma quantia para uma pessoa. Esse pedido entra numa fila, e o governo paga conforme a ordem de chegada. Ou seja, se alguém ganha uma ação contra o governo, não recebe o dinheiro imediatamente, mas entra nessa fila chamada precatório.
Precatório é um documento oficial que a Justiça emite quando o governo é condenado a pagar uma quantia em dinheiro para alguém após um processo judicial. Funciona assim: se uma pessoa processa o governo e ganha, o juiz manda expedir um precatório, que é como uma requisição formal de pagamento. Esse precatório entra numa lista, e o governo paga conforme a ordem dessa lista, de acordo com o orçamento disponível. Por isso, muitas vezes o pagamento demora, pois depende da fila e do dinheiro reservado para isso.
O precatório é uma requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para cobrar de ente público (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) o valor devido em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cuja obrigação seja de quantia certa. O pagamento do precatório segue a ordem cronológica de apresentação, observando-se as prioridades legais, conforme previsto no art. 100 da CF/88.
O precatório, ex vi do disposto no art. 100 da Constituição Federal de 1988, constitui-se em instrumento formal de requisição de pagamento, emanado do juízo prolator da sentença condenatória transitada em julgado, mediante o qual se impõe à Fazenda Pública devedora a obrigação de solver quantia certa, decorrente de condenação judicial, observando-se a estrita ordem cronológica de apresentação, salvo as exceções previstas para créditos de natureza alimentícia, nos termos do § 2º do referido artigo. Trata-se, pois, de instituto jurídico que visa compatibilizar a satisfação do crédito exequendo com a observância do regime orçamentário e da indisponibilidade imediata de recursos públicos.
Como é definido o valor máximo para ter direito à preferência?
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O valor máximo para ter direito à preferência é três vezes o limite que a lei já define para pagamentos mais rápidos do governo. Ou seja, existe um valor que a lei diz que pode ser pago mais rápido (chamado de RPV). Para idosos, pessoas com doença grave ou deficiência, esse valor é multiplicado por três. Eles recebem até esse limite antes dos outros. Se tiver mais dinheiro para receber, o resto entra na fila normal.
A lei estabelece um valor máximo para que idosos, pessoas com doença grave ou deficiência recebam antes dos demais quando têm dinheiro a receber do governo por decisão judicial. Esse valor é calculado assim: existe um limite chamado RPV (Requisição de Pequeno Valor), que varia conforme o governo (federal, estadual, municipal). Para ter direito à preferência, o valor máximo é três vezes esse limite. Por exemplo, se o limite do RPV for R$ 10.000, a preferência será até R$ 30.000. O que passar desse valor entra na fila comum dos pagamentos. Assim, a pessoa recebe mais rápido até esse teto, e o restante espera a ordem normal.
O valor máximo para fruição da preferência no pagamento de débitos de natureza alimentícia, nos termos do §2º do art. 100 da CF/88, corresponde ao triplo do valor fixado em lei para as Requisições de Pequeno Valor (RPV), observada a competência federativa (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O excedente ao limite preferencial será satisfeito segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, admitindo-se o fracionamento do crédito para fins de pagamento prioritário.
Consoante o disposto no §2º do art. 100 da Constituição da República, o quantum máximo para a concessão da preferência no adimplemento de débitos de natureza alimentícia, cujos titulares sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, ex vi legis, corresponde ao triplo do valor estabelecido, ad nutum legis, para os fins do §3º do mesmo artigo, ou seja, para as Requisições de Pequeno Valor (RPV). Ultrapassado tal montante, o saldo remanescente submeter-se-á à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, facultando-se, para tanto, o fracionamento do crédito, in casu, para assegurar a satisfação prioritária da parcela preferencial.
Quem decide quais doenças são consideradas graves para esse benefício?
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Quem decide quais doenças são consideradas graves para esse benefício é a própria lei. Ou seja, existe uma lista de doenças que a lei diz que são graves, e só quem tem uma dessas doenças pode ter o direito de receber antes. Não é o médico ou o juiz que escolhe, é o que está escrito na lei.
A definição de quais doenças são consideradas graves para garantir prioridade no recebimento desse benefício é feita pela própria legislação. Isso significa que existe uma lei que traz uma lista de doenças que são reconhecidas oficialmente como graves para esse fim. Por exemplo, doenças como câncer, HIV e outras costumam estar nessa lista. Quem faz essa lista é o Congresso Nacional, ao aprovar leis que detalham essas situações. Assim, o juiz ou o órgão responsável só verifica se a pessoa tem uma dessas doenças da lista para conceder o benefício.
A identificação das doenças consideradas graves para fins de preferência no pagamento de precatórios é determinada pela legislação infraconstitucional, especialmente pela Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, e por outras normas correlatas que elencam as enfermidades consideradas graves. Cabe ao legislador ordinário definir, em lei, quais patologias se enquadram nessa condição, não sendo atribuição discricionária do magistrado ou de outro agente público.
A qualificação das moléstias reputadas graves, para fins de concessão da prerrogativa de precedência no adimplemento dos débitos de natureza alimentícia, encontra-se adstrita ao rol taxativo delineado pelo legislador ordinário, notadamente no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como em diplomas correlatos. Destarte, exsurge que a discricionariedade judicante cede espaço à estrita legalidade, ex vi do princípio da reserva legal, de modo que a definição das enfermidades gravíssimas exsurge, precipuamente, do comando normativo positivado pelo Parlamento.