Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

Explicação

Quando o governo (federal, estadual, distrital ou municipal) é condenado pela Justiça a pagar alguém, esse pagamento deve seguir uma lista de ordem de chegada dos chamados "precatórios", que são pedidos de pagamento. Não é permitido escolher casos ou pessoas específicas para receber antes dos outros. O dinheiro para esses pagamentos deve ser reservado no orçamento público, sem favorecimentos.
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