Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Esse trecho diz que, durante o ano, o Poder Judiciário não pode gastar mais do que o limite definido na lei de diretrizes orçamentárias, a não ser que receba autorização prévia. Essa autorização acontece por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, que são formas legais de aumentar o orçamento. Ou seja, só pode gastar além do previsto se seguir esse procedimento.
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