Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Se algum órgão do Judiciário não enviar sua proposta de orçamento no prazo certo, o Poder Executivo vai usar os valores do orçamento atual, ajustando conforme regras já definidas, para montar o orçamento do ano seguinte. Isso garante que o Judiciário continue funcionando mesmo sem uma proposta nova enviada a tempo.
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