Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Explicação
Se algum órgão do Judiciário não enviar sua proposta de orçamento no prazo certo, o Poder Executivo vai usar os valores do orçamento atual, ajustando conforme regras já definidas, para montar o orçamento do ano seguinte. Isso garante que o Judiciário continue funcionando mesmo sem uma proposta nova enviada a tempo.
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Explicação do Trecho
Explicação
Se algum órgão do Judiciário não enviar sua proposta de orçamento no prazo certo, o Poder Executivo vai usar os valores do orçamento atual, ajustando conforme regras já definidas, para montar o orçamento do ano seguinte. Isso garante que o Judiciário continue funcionando mesmo sem uma proposta nova enviada a tempo.
Perguntas
O que é a lei de diretrizes orçamentárias mencionada no trecho?
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A lei de diretrizes orçamentárias é uma regra que diz como o governo deve planejar e organizar os gastos e investimentos para o próximo ano. Ela serve como um guia para decidir onde o dinheiro público deve ser usado, ajudando a montar o orçamento do país.
A lei de diretrizes orçamentárias, conhecida pela sigla LDO, é uma lei feita todo ano que serve como um "mapa" para o governo planejar como vai gastar o dinheiro público no ano seguinte. Ela define as prioridades, as metas e os limites para os gastos, mostrando o que é mais importante e o que pode esperar. Por exemplo, se o governo quer investir mais em saúde ou educação, isso estará na LDO. Assim, quando for fazer o orçamento detalhado, já sabe o que deve ser seguido.
A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) é um instrumento normativo previsto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro subsequente. A LDO orienta a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), dispondo sobre alterações na legislação tributária, critérios para limitação de empenho, e demais parâmetros para a programação orçamentária.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ex vi do artigo 165, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em diploma legal de natureza cogente, cuja finalidade precípua é delinear as metas e prioridades da administração pública para o exercício financeiro vindouro, estabelecendo, outrossim, as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual, bem como as eventuais alterações na legislação tributária e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Trata-se, pois, de instrumento basilar do ciclo orçamentário, compondo, juntamente com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, o arcabouço normativo do planejamento fiscal pátrio.
O que significa "consolidação da proposta orçamentária anual"?
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A "consolidação da proposta orçamentária anual" quer dizer juntar todas as ideias e pedidos de dinheiro dos diferentes órgãos do governo para fazer um só plano de gastos para o ano seguinte. É como montar um orçamento da casa, juntando tudo o que cada pessoa acha que vai precisar gastar, para ver quanto será necessário no total.
Consolidação da proposta orçamentária anual significa reunir e organizar todas as propostas de orçamento enviadas pelos diferentes órgãos públicos, como ministérios, tribunais e outros setores, para formar um único documento de orçamento do governo para o próximo ano. Imagine que cada departamento de uma empresa faz sua lista de despesas e, depois, alguém junta tudo para ver quanto a empresa vai gastar no total. No governo, esse processo é chamado de consolidação, e o resultado é a proposta orçamentária anual, que será enviada para aprovação.
A consolidação da proposta orçamentária anual consiste no procedimento pelo qual o Poder Executivo agrega e compatibiliza as propostas orçamentárias parciais apresentadas pelos diversos órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais, compondo a proposta orçamentária anual a ser encaminhada ao Poder Legislativo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A expressão "consolidação da proposta orçamentária anual" denota o labor de compilar, harmonizar e sistematizar as diversas peças orçamentárias remetidas pelos entes e órgãos autônomos, à luz das balizas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, culminando na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, que será submetido à apreciação do Parlamento. Trata-se de atividade de suma importância para a higidez das finanças públicas, garantindo a observância dos princípios da legalidade, anualidade e unidade orçamentária, nos moldes preconizados pelo Texto Constitucional e pela legislação infraconstitucional pertinente.
Como são feitos os ajustes nos valores conforme os limites do § 1º?
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Quando um órgão do Judiciário não manda sua sugestão de orçamento no prazo, o governo pega os valores do ano anterior e faz mudanças seguindo limites já definidos em outra parte da lei. Esses limites dizem até quanto o valor pode aumentar ou diminuir. Assim, o novo orçamento é feito com base nesses ajustes.
Quando um órgão do Judiciário não entrega sua proposta de orçamento a tempo, o Poder Executivo precisa preparar o orçamento do ano seguinte mesmo assim. Para isso, ele utiliza os valores do orçamento que está em vigor, mas não pode simplesmente repetir os mesmos números. Ele faz ajustes, aumentando ou diminuindo os valores, conforme limites que já estão previstos no § 1º do mesmo artigo. Esses limites funcionam como uma "faixa" de quanto pode ser alterado, garantindo que o orçamento não fique nem muito maior, nem muito menor do que o permitido por lei.
Os ajustes nos valores, conforme os limites do § 1º do art. 99 da CF/88, consistem na atualização dos montantes constantes da lei orçamentária vigente, observando os parâmetros de variação estabelecidos pelo próprio § 1º. Tais limites podem referir-se a índices de correção, percentuais máximos de acréscimo ou decréscimo, ou outros critérios objetivos definidos na lei de diretrizes orçamentárias, vinculando o Poder Executivo na consolidação da proposta orçamentária anual em caso de omissão dos órgãos do Judiciário.
Consoante o disposto no § 3º do art. 99 da Constituição da República, na hipótese de inobservância, pelos órgãos do Judiciário, do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias para o encaminhamento das respectivas propostas, incumbe ao Poder Executivo, ex officio, proceder à consolidação da proposta orçamentária anual, tomando por base os valores consignados na lei orçamentária vigente, os quais deverão ser adstritos aos limites estipulados na forma do § 1º do mesmo artigo. Tal ajuste opera-se mediante a aplicação dos critérios de atualização, correção ou limitação previamente definidos, de modo a assegurar a observância do teto orçamentário fixado, em consonância com os princípios da legalidade e da anualidade orçamentária.