Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Explicação
Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, quem faz o envio de propostas relacionadas à administração e finanças do Judiciário são os Presidentes dos Tribunais de Justiça, mas eles precisam da aprovação dos demais membros do tribunal. Isso garante que decisões importantes não sejam tomadas por uma única pessoa, mas sim com o aval do grupo. Assim, há mais transparência e participação interna nas decisões.
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Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, quem faz o envio de propostas relacionadas à administração e finanças do Judiciário são os Presidentes dos Tribunais de Justiça, mas eles precisam da aprovação dos demais membros do tribunal. Isso garante que decisões importantes não sejam tomadas por uma única pessoa, mas sim com o aval do grupo. Assim, há mais transparência e participação interna nas decisões.
Perguntas
O que são os Tribunais de Justiça?
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Os Tribunais de Justiça são os órgãos principais da Justiça nos Estados e no Distrito Federal. Eles julgam casos importantes, como crimes graves e disputas entre pessoas ou empresas. Funcionam como o "tribunal mais alto" de cada Estado, resolvendo problemas que outros juízes não conseguiram resolver.
Os Tribunais de Justiça são os órgãos máximos do Poder Judiciário em cada Estado e no Distrito Federal. Eles funcionam como uma espécie de "corte suprema estadual", julgando recursos e casos mais complexos que não foram resolvidos nas instâncias inferiores. Por exemplo, se alguém não concorda com a decisão de um juiz de primeira instância, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. Esses tribunais também têm funções administrativas, como organizar concursos para juízes e cuidar do orçamento do Judiciário estadual.
Os Tribunais de Justiça (TJs) são órgãos do Poder Judiciário estadual e do Distrito Federal, previstos no art. 125 da Constituição Federal. Exerce competência originária e recursal, sendo a instância máxima de julgamento no âmbito estadual. Compete-lhes julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelos juízos de primeira instância, bem como exercer funções administrativas, como a gestão orçamentária e administrativa do respectivo Judiciário.
Os Tribunais de Justiça, insculpidos no art. 125 da Constituição da República, constituem-se em órgãos de cúpula do Poder Judiciário no âmbito dos Estados-membros e do Distrito Federal, detentores de competência jurisdicional e administrativa. Exerce-se, por meio destes sodalícios, a função judicante em grau de recurso, bem como a administração da justiça estadual, observando-se as balizas constitucionais e regimentais. Cumpre-lhes, ainda, a salvaguarda da autonomia do Judiciário, nos termos do art. 99 da Carta Magna, sendo-lhes atribuída a prerrogativa de encaminhar propostas orçamentárias, ad referendum do colegiado, ex vi legis.
Por que é necessário ouvir e aprovar com os demais membros do tribunal antes de encaminhar a proposta?
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É preciso ouvir e aprovar com os outros membros do tribunal porque decisões importantes não podem ser tomadas só por uma pessoa. Assim, todos ajudam a decidir juntos, o que evita erros e garante que a escolha seja justa e transparente.
A exigência de ouvir e aprovar com os outros membros do tribunal serve para garantir que decisões sobre temas importantes, como orçamento e administração, não fiquem nas mãos de uma única pessoa, como o presidente do tribunal. Imagine uma escola onde só o diretor decidisse tudo, sem consultar professores ou coordenadores: poderia haver escolhas ruins ou injustas. Por isso, é importante que todos os membros participem, discutam e aprovem juntos, trazendo mais equilíbrio, transparência e representatividade para as decisões.
A necessidade de aprovação pelos demais membros do tribunal decorre do princípio da colegialidade, que visa assegurar a legitimidade, a transparência e o controle interno das decisões administrativas e financeiras do Poder Judiciário. Tal exigência impede a concentração de poder na figura do presidente do tribunal, promovendo a participação dos demais integrantes na deliberação sobre propostas relevantes, em conformidade com a autonomia administrativa prevista no art. 99 da CF/88.
A ratio subjacente à exigência de submissão da proposta à aprovação do colegiado reside no postulado da colegialidade, corolário do princípio republicano e da autonomia do Poder Judiciário, consagrado no art. 99 da Constituição Federal. Tal desiderato obsta a adoção de decisões monocráticas em matéria de alta relevância institucional, preservando o equilíbrio entre os membros do sodalício, a transparência dos atos administrativos e a observância do devido processo decisório no âmbito do órgão judicante, em consonância com o escopo maior de resguardar a impessoalidade e a legitimidade dos atos emanados do Poder Judiciário.
O que significa "encaminhamento da proposta" nesse contexto?
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"Encaminhamento da proposta" quer dizer enviar uma sugestão ou um pedido oficial para alguém analisar e decidir. No caso da lei, é quando o presidente do tribunal manda um plano ou um pedido sobre dinheiro ou administração para quem tem que aprovar, depois que o grupo do tribunal concorda.
No contexto da lei, "encaminhamento da proposta" significa o ato de enviar oficialmente uma sugestão ou um pedido, normalmente relacionado ao orçamento ou à administração do Judiciário, para a autoridade responsável analisar e aprovar. Por exemplo, se o tribunal precisa de mais dinheiro para funcionar, o presidente do tribunal, com a aprovação dos outros membros, prepara uma proposta de orçamento e a encaminha para o governo ou órgão responsável. Esse envio é chamado de "encaminhamento da proposta".
No contexto do art. 99, § 2º, da CF/88, "encaminhamento da proposta" refere-se à remessa formal da proposta orçamentária anual do Poder Judiciário ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária. Tal encaminhamento é de competência dos Presidentes dos Tribunais de Justiça, condicionada à aprovação do respectivo tribunal e à oitiva dos demais tribunais interessados.
O vocábulo "encaminhamento da proposta", ex vi do disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se no ato formal de remessa da peça orçamentária, confeccionada ad referendum do colegiado do Tribunal de Justiça e após a devida aquiescência dos demais tribunais interessados, à autoridade competente, para os fins de apreciação e ulterior inserção no projeto de lei orçamentária anual, em estrita observância ao princípio da autonomia financeira do Poder Judiciário, nos termos do magistério constitucional.