Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

Explicação

Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, quem faz o envio de propostas relacionadas à administração e finanças do Judiciário são os Presidentes dos Tribunais de Justiça, mas eles precisam da aprovação dos demais membros do tribunal. Isso garante que decisões importantes não sejam tomadas por uma única pessoa, mas sim com o aval do grupo. Assim, há mais transparência e participação interna nas decisões.
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