Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
Explicação
Esse trecho diz que, no governo federal, quem tem a responsabilidade de enviar propostas sobre assuntos do Judiciário são os presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, mas isso só pode ser feito com a aprovação dos próprios tribunais. Ou seja, não é uma decisão individual, precisa do aval do grupo de magistrados do tribunal.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, no governo federal, quem tem a responsabilidade de enviar propostas sobre assuntos do Judiciário são os presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, mas isso só pode ser feito com a aprovação dos próprios tribunais. Ou seja, não é uma decisão individual, precisa do aval do grupo de magistrados do tribunal.
Perguntas
O que são os Tribunais Superiores mencionados no trecho?
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Os Tribunais Superiores são os tribunais mais importantes do país, abaixo apenas do Supremo Tribunal Federal. Eles julgam casos muito importantes e especiais, que geralmente já passaram por outros tribunais menores. No Brasil, alguns exemplos desses tribunais são o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Superior Tribunal Militar e o Tribunal Superior Eleitoral.
Quando a lei fala em Tribunais Superiores, está se referindo a um grupo de tribunais que estão logo abaixo do Supremo Tribunal Federal (STF) na hierarquia da Justiça brasileira. Eles têm funções específicas e julgam casos que envolvem matérias especializadas, como questões de trabalho, eleições, justiça militar e questões federais. Os principais Tribunais Superiores são: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). Eles são chamados "superiores" porque estão acima dos tribunais regionais e estaduais, decidindo recursos e temas de grande relevância nacional.
Os Tribunais Superiores, conforme a Constituição Federal de 1988, são órgãos do Poder Judiciário situados imediatamente abaixo do Supremo Tribunal Federal na estrutura judiciária nacional. São eles: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM). Cada um possui competência jurisdicional específica, conforme previsto na Constituição e em legislação infraconstitucional.
Os Tribunais Superiores, ex vi do art. 92, inciso II, da Carta Magna de 1988, consubstanciam-se em órgãos de cúpula do Poder Judiciário, situando-se imediatamente aquém do Supremo Tribunal Federal na pirâmide judiciária pátria. São eles: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior Tribunal Militar (STM), cada qual detentor de competência ratione materiae definida nos arts. 104, 111-A, 118 e 123 da Constituição Federal, respectivamente. Tais cortes exercem jurisdição em grau superior, funcionando como instância revisora das decisões proferidas pelos tribunais regionais e estaduais, no âmbito de suas respectivas competências.
O que significa "com a aprovação dos respectivos tribunais"?
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Isso quer dizer que o presidente do tribunal não pode decidir sozinho. Antes de enviar qualquer proposta importante, ele precisa pedir a opinião e o consentimento dos outros juízes do tribunal. Só depois que todos concordarem, ele pode seguir em frente.
Quando a lei fala em "com a aprovação dos respectivos tribunais", significa que o presidente do tribunal (como o do Supremo Tribunal Federal) precisa apresentar sua proposta para os outros membros do tribunal. Eles discutem juntos e votam para decidir se concordam ou não. Só após essa aprovação coletiva, o presidente pode encaminhar a proposta oficialmente. É como numa reunião de condomínio: o síndico não pode tomar certas decisões sozinho, precisa da aprovação dos condôminos.
A expressão "com a aprovação dos respectivos tribunais" indica que o encaminhamento da proposta pelo presidente do tribunal está condicionado à deliberação e autorização prévia do colegiado do respectivo tribunal. Ou seja, a manifestação do presidente depende de decisão formal do órgão pleno ou do órgão competente do tribunal, conforme o regimento interno.
A locução "com a aprovação dos respectivos tribunais" consubstancia a exigência de que o ato de encaminhamento da proposta, a ser perpetrado pelo presidente do egrégio órgão jurisdicional, reste jungido à prévia aquiescência do sodalício, manifestada mediante deliberação do colegiado, em estrita observância ao princípio da colegialidade e à autonomia interna corporis, ex vi do art. 99, §2º, da Carta Magna. Tal desiderato visa resguardar a legitimidade e a representatividade da decisão, afastando a possibilidade de arbítrio monocrático.
O que é o "encaminhamento da proposta" citado no texto?
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O "encaminhamento da proposta" significa que alguém precisa enviar uma sugestão ou pedido oficial sobre o funcionamento do Judiciário. No caso desse trecho da lei, são os chefes dos tribunais mais importantes que mandam essas propostas, mas só depois que todos do tribunal concordam.
Quando a Constituição fala em "encaminhamento da proposta", ela está se referindo ao ato de enviar formalmente um pedido ou sugestão, geralmente relacionada ao orçamento ou à administração do Judiciário, para quem tem o poder de decidir sobre isso, como o Congresso Nacional. No caso citado, os presidentes do Supremo e dos Tribunais Superiores só podem fazer esse envio depois que os demais membros do tribunal aprovarem a proposta. É como se, numa escola, o diretor só pudesse pedir algo à secretaria de educação depois de conversar e ter a concordância dos professores.
O "encaminhamento da proposta" previsto no art. 99, §2º, da CF/88, refere-se ao ato formal de remessa, pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, das propostas orçamentárias e administrativas do respectivo tribunal, devidamente aprovadas pelo colegiado, aos órgãos competentes para apreciação, observada a oitiva dos demais tribunais interessados.
O "encaminhamento da proposta", consoante dispõe o art. 99, §2º, da Constituição da República, consubstancia-se na formalização do procedimento de remessa, ex officio, das propostas concernentes à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, por intermédio dos dignos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, ad referendum do respectivo sodalício, aos órgãos competentes, após a devida consulta (auditus) aos demais tribunais interessados, em consonância com o princípio da colegialidade e da separação dos poderes.