Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
Explicação
Esse trecho diz que cabe a uma autoridade específica enviar uma proposta, mas antes disso é preciso ouvir a opinião de outros tribunais que possam ser afetados por essa proposta. Ou seja, não é uma decisão tomada sozinha, outros tribunais interessados também são consultados antes do envio.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que cabe a uma autoridade específica enviar uma proposta, mas antes disso é preciso ouvir a opinião de outros tribunais que possam ser afetados por essa proposta. Ou seja, não é uma decisão tomada sozinha, outros tribunais interessados também são consultados antes do envio.
Perguntas
O que significa "ouvidos os outros tribunais interessados" nesse contexto?
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Quando a lei fala "ouvidos os outros tribunais interessados", ela quer dizer que, antes de tomar uma decisão ou enviar uma proposta, é preciso perguntar a opinião de outros tribunais que também podem ser afetados por essa decisão. Ou seja, ninguém decide sozinho: outros tribunais também são consultados.
A expressão "ouvidos os outros tribunais interessados" significa que, antes de encaminhar uma proposta (por exemplo, sobre orçamento ou administração), a autoridade responsável deve consultar e escutar a opinião de outros tribunais que possam ser impactados por essa proposta. Isso serve para garantir que todas as partes envolvidas tenham a chance de participar do processo e dar suas sugestões ou preocupações, promovendo uma decisão mais justa e equilibrada.
A expressão "ouvidos os outros tribunais interessados" determina que, previamente ao encaminhamento da proposta mencionada no dispositivo, é obrigatória a consulta formal aos demais tribunais que possam ser afetados ou tenham interesse direto na matéria. Trata-se de um procedimento consultivo, visando garantir a participação institucional dos órgãos jurisdicionais potencialmente impactados, sem, contudo, atribuir-lhes poder de veto.
A locução "ouvidos os outros tribunais interessados", insertada no texto constitucional, consubstancia a exigência de que, adrede ao encaminhamento da proposta a que alude o parágrafo, proceda-se à oitiva formal dos tribunais que, porventura, detenham interesse jurídico ou administrativo na matéria sub examine. Tal providência visa assegurar o contraditório administrativo e a participação colegiada dos entes jurisdicionais, em consonância com os princípios da colegialidade e da cooperação interinstitucional, sem que, contudo, se lhes confira poder decisório vinculante, mas tão somente opinativo.
Para que serve o "encaminhamento da proposta" mencionado no trecho?
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O "encaminhamento da proposta" serve para que uma sugestão ou pedido oficial seja enviada para quem deve decidir sobre ela. Antes de enviar, quem faz isso precisa escutar outros tribunais que possam ser afetados. Assim, todos podem dar sua opinião antes que a proposta siga em frente.
O "encaminhamento da proposta" é o ato de enviar uma sugestão formal, geralmente sobre orçamento ou administração, para que ela seja analisada e aprovada por quem tem autoridade para decidir. No caso do Poder Judiciário, isso costuma envolver propostas sobre como gastar dinheiro ou organizar o trabalho. Antes de enviar essa proposta, é necessário ouvir outros tribunais que possam ser impactados, garantindo que todos os envolvidos possam participar da decisão e evitar conflitos ou injustiças.
O encaminhamento da proposta, previsto no § 2º do art. 99 da CF/88, refere-se ao ato administrativo de remeter, à instância competente, proposta relativa à autonomia administrativa ou financeira do Poder Judiciário, especialmente no que tange à elaboração de sua proposta orçamentária. Tal encaminhamento deve ser precedido da oitiva dos demais tribunais interessados, assegurando-se a participação e manifestação destes antes da formalização do expediente.
O encaminhamento da proposta, consoante o disposto no § 2º do artigo 99 da Carta Magna, consubstancia-se na remessa formal, ad referendum da autoridade competente, de proposições atinentes à seara administrativa ou financeira do Poder Judiciário, notadamente concernentes à elaboração da proposta orçamentária. Cumpre salientar que tal mister deve ser precedido da devida oitiva dos demais tribunais que, porventura, ostentem interesse na matéria, em estrita observância ao princípio do contraditório administrativo e à busca da harmonia interinstitucional, ex vi do texto constitucional.
Quem é a autoridade responsável por esse encaminhamento?
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A autoridade responsável por enviar a proposta é o presidente do tribunal principal envolvido. Antes de enviar, ele precisa conversar com outros tribunais que possam ser afetados. Assim, o presidente do tribunal é quem faz esse envio, mas ouvindo a opinião dos outros.
No contexto do artigo 99 da Constituição, a autoridade responsável por encaminhar a proposta (por exemplo, de orçamento ou de mudança administrativa) é o presidente do tribunal ao qual a proposta se refere. Antes de enviar essa proposta, o presidente deve consultar outros tribunais que possam ser impactados. Por exemplo, se for uma proposta do Tribunal de Justiça, o presidente desse tribunal precisa ouvir os demais tribunais estaduais interessados antes de encaminhar a proposta ao órgão competente.
Nos termos do artigo 99, § 2º, da CF/88, a competência para o encaminhamento da proposta, após a oitiva dos demais tribunais interessados, é atribuída ao presidente do tribunal respectivo. Tal encaminhamento deve observar a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, respeitando o devido processo de consulta aos tribunais eventualmente afetados.
Ex vi do disposto no § 2º do artigo 99 da Constituição da República Federativa do Brasil, a atribuição para o encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete, precipuamente, ao eminente Presidente do Tribunal respectivo, em estrita observância ao princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, consoante preceitua o magno diploma constitucional. Destarte, a iniciativa cabe à autoridade máxima do órgão judiciário proponente, após a devida consulta aos pares eventualmente afetados, em consonância com o desiderato de harmonia e eficiência institucional.