Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Custas e emolumentos são taxas cobradas pelo serviço da Justiça. Segundo esse trecho, o dinheiro arrecadado com essas taxas só pode ser usado para pagar despesas e manter os serviços do próprio Judiciário, não podendo ser destinado para outros fins.
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