A Constituição diz que uma lei federal vai definir como serão criados juizados especiais dentro da Justiça Federal. Esses juizados servem para resolver causas mais simples e rápidas, facilitando o acesso das pessoas à Justiça Federal.
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A Constituição diz que uma lei federal vai definir como serão criados juizados especiais dentro da Justiça Federal. Esses juizados servem para resolver causas mais simples e rápidas, facilitando o acesso das pessoas à Justiça Federal.
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O que são juizados especiais?
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Juizados especiais são tribunais criados para resolver problemas simples e menos graves, como pequenas dívidas ou discussões rápidas. Eles existem para que as pessoas consigam resolver essas questões de forma mais fácil, rápida e sem muita burocracia.
Os juizados especiais são órgãos do Judiciário criados para julgar causas de menor complexidade, ou seja, aquelas questões mais simples e que não envolvem valores muito altos. Por exemplo, disputas sobre pequenas dívidas, acidentes de trânsito sem vítimas graves ou problemas de consumo. Eles foram pensados para tornar a Justiça mais acessível e rápida, sem exigir muitos documentos ou procedimentos complicados. Assim, qualquer pessoa pode procurar um juizado especial para resolver um problema do dia a dia sem precisar de um processo longo.
Juizados especiais são órgãos jurisdicionais criados para processar, conciliar e julgar causas de menor complexidade, conforme definido na Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e na Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais). Têm competência para julgar causas de menor valor econômico e infrações penais de menor potencial ofensivo, com procedimentos simplificados e celeridade processual, visando facilitar o acesso à Justiça.
Os juizados especiais, nos exatos termos do art. 98, inciso I, da Constituição da República, constituem órgãos judicantes de natureza singular, instituídos ad hoc para a apreciação e julgamento de causas de reduzida complexidade ou de infrações penais de menor potencial ofensivo, consoante as balizas traçadas pela legislação infraconstitucional, mormente a Lei n.º 9.099/1995 e a Lei n.º 10.259/2001. Tais juizados visam dar concretude aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade, propiciando, destarte, maior efetividade ao acesso à ordem jurídica justa, em consonância com o postulado do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Qual é a diferença entre Justiça Federal e Justiça Estadual?
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A Justiça Federal cuida de casos que envolvem o governo federal, órgãos federais ou assuntos ligados a leis federais, como impostos federais, INSS e crimes contra a União. Já a Justiça Estadual resolve a maioria dos outros casos, como brigas de vizinhos, acidentes de trânsito, heranças e crimes comuns. Ou seja, depende de quem está envolvido e do tipo de lei que foi descumprida.
A diferença entre Justiça Federal e Justiça Estadual está basicamente em quais tipos de casos cada uma pode julgar. A Justiça Federal julga processos que envolvem a União, órgãos federais (como INSS, Caixa Econômica, Receita Federal), crimes federais e questões relacionadas a leis federais específicas. Por exemplo, se alguém tem um problema com o INSS, vai para a Justiça Federal.
Já a Justiça Estadual julga a maioria dos casos do dia a dia, como divórcios, brigas entre vizinhos, crimes comuns (roubo, furto, homicídio), acidentes de trânsito, heranças, entre outros. Ou seja, se não envolver um órgão federal ou uma lei federal específica, geralmente o caso é da Justiça Estadual.
A Justiça Federal possui competência para processar e julgar causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, bem como matérias previstas no art. 109 da CF/88, como crimes federais e questões relativas a tratados internacionais.
A Justiça Estadual, por sua vez, detém competência residual, ou seja, julga todas as matérias que não estejam expressamente atribuídas à Justiça Federal, Militar ou do Trabalho, abrangendo, portanto, litígios de direito civil, penal comum, família, sucessões, entre outros.
A distinção entre Justiça Federal e Justiça Estadual radica, precipuamente, na competência ratione materiae delineada pela Constituição da República. À Justiça Federal incumbe o processamento e julgamento das lides em que figurem, como partes, a União, suas autarquias e empresas públicas, ex vi do art. 109 da Carta Magna, bem como aquelas matérias expressamente elencadas no referido dispositivo constitucional, incluindo delitos federais e controvérsias concernentes a tratados internacionais.
A Justiça Estadual, por sua vez, exerce jurisdição residual, absorvendo todas as demandas que não se subsumam à competência especializada da Justiça Federal, Trabalhista, Eleitoral ou Militar, abrangendo, destarte, questões de direito privado, penal comum, família, sucessões, dentre outras, nos termos do princípio do juiz natural e da competência residual.
Por que a criação desses juizados precisa ser definida por lei federal?
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A criação dos juizados especiais na Justiça Federal precisa ser feita por lei federal porque a Justiça Federal é responsabilidade do governo do Brasil todo, não de um estado ou cidade. Só uma lei feita pelo Congresso Nacional pode organizar como esses juizados vão funcionar em todo o país, garantindo que seja igual para todos.
A Justiça Federal cuida de assuntos que envolvem o governo federal, como órgãos da União, autarquias e empresas públicas federais. Por isso, as regras sobre como criar e organizar juizados especiais nesse âmbito precisam ser definidas por uma lei feita pelo Congresso Nacional, que representa todo o país. Assim, garante-se que os juizados tenham o mesmo padrão e funcionamento em todos os lugares, evitando diferenças entre os estados e mantendo a unidade do sistema judiciário federal.
A competência para legislar sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal é privativa da União, conforme o art. 22, inciso I, da CF/88, que prevê ser competência da União legislar sobre organização judiciária federal. Portanto, a instituição desses órgãos jurisdicionais deve ser regulamentada por lei federal, a fim de assegurar uniformidade e observância do princípio federativo.
Exsurge do texto constitucional, mormente do art. 98, §1º, da Carta Magna de 1988, a necessidade de que a criação dos juizados especiais no seio da Justiça Federal seja objeto de lei federal, ex vi do princípio da reserva legal e da competência legislativa privativa da União para dispor sobre organização judiciária federal, consoante preconiza o art. 22, I, do Diploma Maior. Tal providência visa resguardar a unidade, a isonomia e a coerência sistêmica do Poder Judiciário no plano federal, evitando-se, destarte, a fragmentação normativa e a heterogeneidade organizacional entre as diversas unidades federativas.