Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Explicação

A justiça de paz é formada por cidadãos escolhidos por meio de eleição para um mandato de quatro anos e recebe remuneração. Ela tem a função de celebrar casamentos, analisar documentos necessários para casar e ajudar a resolver conflitos de forma amigável, mas não pode julgar processos como um juiz comum. Todas as suas funções são definidas por lei.
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