Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Explicação
A justiça de paz é formada por cidadãos escolhidos por meio de eleição para um mandato de quatro anos e recebe remuneração. Ela tem a função de celebrar casamentos, analisar documentos necessários para casar e ajudar a resolver conflitos de forma amigável, mas não pode julgar processos como um juiz comum. Todas as suas funções são definidas por lei.
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A justiça de paz é formada por cidadãos escolhidos por meio de eleição para um mandato de quatro anos e recebe remuneração. Ela tem a função de celebrar casamentos, analisar documentos necessários para casar e ajudar a resolver conflitos de forma amigável, mas não pode julgar processos como um juiz comum. Todas as suas funções são definidas por lei.
Perguntas
O que significa "atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional"?
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Quando a lei fala em "atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional", quer dizer que a justiça de paz pode ajudar as pessoas a fazer as pazes e resolver brigas de forma amigável, mas não pode decidir quem está certo ou errado como um juiz faz. Ou seja, ela ajuda a conversar e chegar a um acordo, mas não pode dar uma sentença.
A expressão "atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional" significa que a justiça de paz tem o papel de ajudar as pessoas a resolverem conflitos por meio do diálogo, tentando que elas cheguem a um acordo, sem precisar de um processo judicial. No entanto, ela não tem o poder de julgar ou decidir quem está certo ou errado, como um juiz faz em um tribunal. Por exemplo, se duas pessoas estão brigando por um motivo simples, o juiz de paz pode conversar com elas e sugerir uma solução, mas não pode impor uma decisão obrigatória.
"Atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional" refere-se à competência da justiça de paz para atuar na mediação e conciliação de conflitos, buscando o acordo entre as partes, sem, contudo, exercer função jurisdicional, isto é, sem proferir decisões com força de sentença judicial ou exercer o poder de julgar litígios. Trata-se de atividade de natureza administrativa, desprovida de imperatividade e coercibilidade típica da jurisdição.
A expressão "atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional", exarada no texto constitucional, denota que à justiça de paz incumbe precipuamente a função de propiciar a composição amigável de controvérsias, mediante o exercício da conciliação, destituída, todavia, do animus judicandi e da auctoritas de proferir decisões com força de coisa julgada material. Destarte, carece a justiça de paz de jurisdição stricto sensu, limitando-se à atuação parajurisdicional, sem poder decisório vinculante, consoante preconiza o ordenamento pátrio.
Como funciona o processo de eleição dos juízes de paz?
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Os juízes de paz são escolhidos pelo povo, em uma votação parecida com a de prefeito ou vereador. Qualquer cidadão pode se candidatar, e quem ganha a eleição fica no cargo por quatro anos. Eles recebem salário e ajudam em casamentos e na solução de pequenos conflitos, mas não julgam crimes ou grandes processos.
O processo de eleição dos juízes de paz funciona assim: os cidadãos interessados se candidatam e, depois, toda a população da região pode votar neles, de forma direta, secreta e para todos. Isso significa que o voto é feito por cada pessoa, sem intermediários, e ninguém precisa revelar em quem votou. O mandato do juiz de paz dura quatro anos. Eles são remunerados e têm funções específicas, como celebrar casamentos e ajudar a resolver pequenos conflitos, mas não têm poder para julgar casos como um juiz tradicional.
A eleição dos juízes de paz ocorre mediante sufrágio direto, universal e secreto, conforme disposto no art. 98, II, da CF/88. Os candidatos devem preencher os requisitos legais para o cargo e são eleitos para mandato de quatro anos. A justiça de paz é remunerada e possui competência limitada, exercendo atribuições de natureza conciliatória e administrativa, sem caráter jurisdicional, nos termos da legislação infraconstitucional.
Nos termos do art. 98, inciso II, da Carta Magna de 1988, a justiça de paz, de feição remunerada, é composta por cidadãos sufragados pelo voto direto, universal et secreto, para mandato quadrienal, competindo-lhes, ex vi legis, a celebração de núpcias, a verificação do processo de habilitação matrimonial, de ofício ou mediante impugnação, bem como o exercício de atribuições conciliatórias destituídas de natureza jurisdicional, adstritas à legislação infraconstitucional pertinente. Tal investidura decorre do processo eleitoral próprio, observados os requisitos de elegibilidade e as balizas normativas estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio.
O que é o "processo de habilitação" para casamento?
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O "processo de habilitação" para casamento é uma etapa em que o casal precisa apresentar documentos no cartório para provar que pode casar. O cartório vai checar se não existe nenhum impedimento, como se alguém já é casado ou se são parentes próximos. Só depois de tudo estar certo, o casamento pode acontecer.
O processo de habilitação para casamento é como uma checagem feita antes do casamento acontecer oficialmente. Os noivos vão até o cartório e entregam documentos, como certidão de nascimento, identidade e comprovante de residência. O cartório verifica se eles realmente podem casar, ou seja, se não são parentes próximos, se nenhum deles já é casado com outra pessoa, ou se não há outros impedimentos legais. Esse processo serve para garantir que o casamento seja válido e não tenha problemas futuros. Só depois dessa aprovação é que o casamento pode ser celebrado.
O processo de habilitação matrimonial consiste na apresentação, pelos nubentes, dos documentos exigidos pelo Código Civil perante o Oficial do Registro Civil. O procedimento tem por finalidade averiguar a existência de eventuais impedimentos legais ao matrimônio, como os previstos nos arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil. Após a análise documental e eventual publicação de proclamas, inexistindo impugnação ou sendo esta rejeitada, é expedido o certificado de habilitação, autorizando a celebração do casamento.
O processo de habilitação para o casamento civil, nos termos do que preceitua o Código Civil pátrio, consubstancia-se em procedimento administrativo de natureza prévia e cogente, instaurado perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, com escopo de aferir a inexistência de impedimentos matrimoniais, ex vi dos arts. 1.521 e seguintes. Tal iter procedimental compreende a apresentação de documentação idônea pelos nubentes, a publicação de proclamas e a abertura de prazo para impugnações, culminando, caso inexista óbice, com a expedição do certificado de habilitação, conditio sine qua non para a ulterior celebração do matrimônio pela autoridade competente, notadamente o Juiz de Paz.
O que quer dizer "impugnação apresentada" nesse contexto?
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"Impugnação apresentada" quer dizer que alguém fez uma reclamação ou contestação sobre o processo de habilitação para o casamento. Ou seja, se alguém acha que os noivos não podem casar por algum motivo, essa pessoa pode avisar a Justiça de Paz, que vai analisar essa reclamação.
No contexto da Justiça de Paz, "impugnação apresentada" significa que uma pessoa (pode ser alguém de fora, um parente, ou até mesmo o Ministério Público) trouxe uma dúvida ou questionamento formal sobre se o casal realmente pode se casar. Por exemplo, se alguém souber que um dos noivos já é casado com outra pessoa, pode apresentar essa informação à Justiça de Paz. Assim, a habilitação para o casamento será analisada não só automaticamente (de ofício), mas também levando em conta essa reclamação feita por alguém.
No contexto do artigo 98, inciso II, da CF/88, "impugnação apresentada" refere-se à oposição formal, por parte de terceiros interessados ou do Ministério Público, ao deferimento do processo de habilitação para casamento. Trata-se de manifestação fundamentada que visa impedir ou suspender o prosseguimento do procedimento, obrigando a autoridade competente a analisar e decidir sobre a pertinência da objeção.
A expressão "impugnação apresentada", ex vi do dispositivo constitucional em comento, denota a formalização de oposição deduzida por parte legítima, terceiro interessado ou órgão ministerial, no bojo do iter procedimental de habilitação matrimonial. Tal impugnação, revestida dos requisitos legais, enseja a análise acurada da autoridade competente, a fim de aferir a existência de eventuais óbices ao desiderato nupcial, em consonância com os princípios da legalidade e da segurança jurídica, nos termos da legislação infraconstitucional aplicável.