Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Explicação
Os juizados especiais são órgãos criados para resolver casos mais simples e menos graves, tanto na área civil quanto penal, de forma rápida e com menos formalidades. Eles podem ser compostos por juízes de carreira (togas) e também por juízes leigos (não concursados). O procedimento nesses juizados é mais oral e resumido, facilitando a solução dos conflitos. Em certas situações, é possível fazer acordos e os recursos são julgados por grupos de juízes de primeira instância.
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Os juizados especiais são órgãos criados para resolver casos mais simples e menos graves, tanto na área civil quanto penal, de forma rápida e com menos formalidades. Eles podem ser compostos por juízes de carreira (togas) e também por juízes leigos (não concursados). O procedimento nesses juizados é mais oral e resumido, facilitando a solução dos conflitos. Em certas situações, é possível fazer acordos e os recursos são julgados por grupos de juízes de primeira instância.
Perguntas
O que significa "juiz togado" e "juiz leigo"?
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Juiz togado é aquele juiz que fez concurso, estudou muito, passou por várias etapas e virou juiz de verdade, de carreira. Ele usa toga, aquela roupa preta tradicional dos juízes. Já o juiz leigo não é juiz de carreira. Ele é um profissional do Direito, como um advogado experiente, que é chamado para ajudar a julgar casos mais simples, mas não pode decidir tudo sozinho e não usa toga.
No sistema dos juizados especiais, existem dois tipos de juízes: o togado e o leigo. O juiz togado é aquele que passou em concurso público, fez carreira na magistratura e tem todas as funções de um juiz tradicional, incluindo o uso da toga, que é a vestimenta típica dos juízes. Já o juiz leigo é um profissional do Direito, geralmente um advogado com bastante experiência, que é convidado para ajudar a julgar casos menos complexos. O juiz leigo não é concursado, não faz parte da carreira de magistrado e suas decisões sempre precisam ser confirmadas por um juiz togado. É como se o togado fosse o juiz titular e o leigo, um auxiliar especializado.
O juiz togado é o magistrado de carreira, investido no cargo mediante aprovação em concurso público, com atribuição plena para presidir audiências, proferir sentenças e exercer todos os atos jurisdicionais. O juiz leigo, por sua vez, é um auxiliar da Justiça, bacharel em Direito, nomeado para atuar nos juizados especiais, com competência para presidir audiências e elaborar projetos de sentença, os quais, contudo, dependem de homologação pelo juiz togado, não possuindo poder decisório autônomo.
O termo "juiz togado" refere-se ao magistratus ingressus per concurso público, dotado de vitaliciedade, inamovibilidade e independência funcional, investido ex lege das atribuições jurisdicionais plenas, inclusive a prolação de sentenças definitivas. Já o "juiz leigo" consubstancia-se em agente auxiliar do juízo, bacharel em Direito, nomeado ad hoc para atuar nos juizados especiais, com competência adstrita à presidência de audiências e à elaboração de projetos de sentença, cuja eficácia jurisdicional depende de ulterior homologação pelo juiz togado, não detendo, pois, jurisdição própria ou poder decisório definitivo, ex vi do art. 98, I, da CF/88 e legislação infraconstitucional correlata.
O que são "causas cíveis de menor complexidade" e "infrações penais de menor potencial ofensivo"?
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"Causas cíveis de menor complexidade" são casos mais simples, como pequenas dívidas, problemas de vizinhança ou questões de consumo, que não envolvem valores altos nem situações complicadas. Já "infrações penais de menor potencial ofensivo" são crimes leves, como brigas sem ferimentos graves ou pequenas ameaças, que têm punições mais brandas. Esses casos vão para juizados especiais para serem resolvidos de forma rápida e fácil.
As "causas cíveis de menor complexidade" são processos que tratam de assuntos simples, como cobranças de pequenas quantias, discussões entre vizinhos, problemas com compras ou serviços, e outros conflitos que não envolvem grandes valores ou situações complicadas. Por exemplo, se alguém compra um produto que veio com defeito e quer ser reembolsado, esse é um caso típico. Já as "infrações penais de menor potencial ofensivo" são delitos considerados leves, como uma briga sem maiores consequências, uma ameaça sem violência ou um dano simples ao patrimônio. Esses crimes têm penas pequenas, como prestação de serviços à comunidade. O objetivo dos juizados especiais é resolver esses casos de maneira mais rápida e menos burocrática.
Causas cíveis de menor complexidade são aquelas elencadas no art. 3º da Lei 9.099/95, abrangendo, por exemplo, ações cujo valor não exceda 40 salários mínimos, ações possessórias sobre bens imóveis de valor limitado, entre outras hipóteses, excluídas as matérias de natureza complexa ou que demandem produção de prova pericial extensa. Infrações penais de menor potencial ofensivo, por sua vez, são aquelas definidas pelo art. 61 da Lei 9.099/95, consistindo em contravenções penais e crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, cumulada ou não com multa.
As denominadas "causas cíveis de menor complexidade" consubstanciam-se naquelas demandas cuja natureza, valor ou objeto não ensejam maior gravame instrutório ou dilação probatória, consoante preceitua o art. 3º da Lei 9.099/1995, sendo vedada a apreciação de matérias de alta indagação ou que exijam expertise técnico-científica aprofundada. No que tange às "infrações penais de menor potencial ofensivo", estas se circunscrevem, ex vi legis (art. 61 da Lei 9.099/1995), às contravenções penais e delitos cuja sanção máxima cominada não ultrapasse o quantum de dois anos, seja isolada, cumulativa ou alternativamente com pena pecuniária, propiciando, assim, a aplicação dos institutos despenalizadores e a celeridade processual ínsita ao microssistema dos Juizados Especiais.
Para que serve o procedimento "oral e sumaríssimo" nesses juizados?
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O procedimento "oral e sumaríssimo" serve para que os casos nos juizados especiais sejam resolvidos de maneira mais rápida e simples. Isso significa que as pessoas falam mais do que escrevem, e o processo é feito em poucos passos, sem muita burocracia. Assim, quem tem um problema pequeno consegue uma solução logo, sem esperar muito tempo.
O procedimento "oral e sumaríssimo" nos juizados especiais existe para tornar o processo mais ágil e acessível para todos. "Oral" significa que grande parte do processo acontece falando, em audiências, e não por meio de muitos papéis e documentos escritos. "Sumaríssimo" quer dizer que o processo é resumido, com menos etapas e formalidades do que nos tribunais comuns. Isso facilita a vida de quem procura a Justiça para resolver questões simples, como pequenas dívidas ou discussões de vizinhos, permitindo que o problema seja resolvido mais rapidamente e sem complicações.
O procedimento "oral e sumaríssimo" nos juizados especiais visa conferir celeridade, simplicidade e informalidade à tramitação de causas de menor complexidade, tanto na esfera cível quanto na penal. A oralidade privilegia a exposição verbal dos fatos e argumentos, reduzindo a dependência de peças escritas, enquanto o rito sumaríssimo implica tramitação abreviada, com menos atos processuais e formalidades. Tal procedimento atende aos princípios da economia processual e do acesso à Justiça, conforme previsto na Lei 9.099/95.
O escopo do procedimento "oral e sumaríssimo" nos juizados especiais reside na consagração dos princípios da celeridade, informalidade, economia processual e oralidade, em consonância com o desiderato constitucional de facilitar o acesso à tutela jurisdicional em lides de menor complexidade. Tais procedimentos, ex vi legis, mitigam o rigorismo formalístico, privilegiando a actio per relationem oralem e a tramitação expedita, em manifesta oposição ao formalismo exacerbado do procedimento ordinário, propiciando, destarte, a entrega célere da prestação jurisdicional e a efetivação do jus postulandi.
O que é "transação" no contexto dos juizados especiais?
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Transação, nesse contexto, é quando as pessoas envolvidas em um processo fazem um acordo para resolver o problema, sem precisar que o juiz decida tudo. Elas conversam, cedem um pouco cada uma, e chegam a um entendimento. Assim, o caso termina mais rápido e de forma amigável.
No contexto dos juizados especiais, "transação" significa um acordo feito entre as partes envolvidas no processo. Imagine duas pessoas brigando por causa de um pequeno acidente de trânsito. Em vez de esperar o juiz decidir quem está certo, elas podem conversar, negociar e chegar a um acordo sobre como resolver a situação. Isso pode envolver, por exemplo, uma das partes concordar em pagar um valor para a outra. Esse tipo de solução é incentivado nos juizados especiais porque torna tudo mais rápido, simples e menos desgastante para todos.
Transação, nos juizados especiais, consiste em um acordo bilateral, celebrado entre as partes litigantes, com o objetivo de prevenir ou extinguir litígios, mediante concessões recíprocas, conforme previsto no art. 98, I, da CF/88 e disciplinado pela Lei 9.099/95. Trata-se de um dos mecanismos de autocomposição incentivados nesses órgãos, visando a solução célere e consensual de demandas de menor complexidade, tanto na esfera cível quanto criminal.
A transação, ex vi do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, consubstancia-se em instrumento de autocomposição das lides, mediante concessões mútuas entre os contendores, tendo por desiderato a extinção do litígio sem resolução meritória pelo juízo togado. Tal instituto, de estirpe negocial, revela-se como corolário do princípio da celeridade e informalidade que norteia os Juizados Especiais, sendo expressamente admitido nas hipóteses legais, mormente à luz da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a matéria sub examine.
Como funcionam as "turmas de juízes de primeiro grau" para julgar recursos?
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As "turmas de juízes de primeiro grau" funcionam como um grupo de juízes que se juntam para analisar e decidir se uma decisão tomada por um juiz em um caso simples está certa ou não. Quando alguém não concorda com a decisão de um juiz no juizado especial, pode pedir para esse grupo, chamado de turma, revisar a decisão. Eles não são juízes de tribunais superiores, mas sim juízes do próprio juizado, só que em grupo.
Nos juizados especiais, quando uma pessoa não concorda com a decisão de um juiz, ela pode recorrer, ou seja, pedir uma nova análise do caso. Em vez de esse recurso ser julgado por um tribunal mais alto, ele é analisado por uma "turma de juízes de primeiro grau". Isso significa que um grupo de juízes do próprio juizado se reúne para discutir e decidir se a decisão inicial deve ser mantida ou modificada. É como se, em vez de apenas um juiz decidir, outros juízes do mesmo nível se juntassem para revisar a decisão, tornando o processo mais rápido e acessível.
As turmas de juízes de primeiro grau, no âmbito dos juizados especiais, são órgãos colegiados compostos por juízes togados de primeiro grau, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes singulares dos juizados especiais. Sua competência está prevista na Lei n° 9.099/1995, que disciplina o procedimento sumaríssimo e a atuação desses órgãos recursais, garantindo duplo grau de jurisdição no âmbito dos juizados, sem necessidade de remessa ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
As denominadas turmas recursais, constituídas por juízes de primeiro grau, exsurgem como órgãos colegiados adstritos ao microssistema dos juizados especiais, consoante preconiza o art. 98, inciso I, da Carta Magna, e regulamentadas pela Lei n° 9.099/1995. Tais colegiados, compostos por magistrados togados, detêm competência para o deslinde dos recursos manejados em face das decisões emanadas dos juízos monocráticos dos juizados especiais, propiciando, destarte, o devido duplo grau de jurisdição, sem que haja necessidade de ascensão imediata às instâncias superiores, em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o rito sumaríssimo.