Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Explicação

Os juizados especiais são órgãos criados para resolver casos mais simples e menos graves, tanto na área civil quanto penal, de forma rápida e com menos formalidades. Eles podem ser compostos por juízes de carreira (togas) e também por juízes leigos (não concursados). O procedimento nesses juizados é mais oral e resumido, facilitando a solução dos conflitos. Em certas situações, é possível fazer acordos e os recursos são julgados por grupos de juízes de primeira instância.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...