Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

Explicação

O artigo diz que a União (governo federal), o Distrito Federal, os Territórios e os Estados devem criar certos órgãos ou instituições relacionados ao Poder Judiciário. Ele está falando sobre a obrigação desses entes de estabelecer estruturas específicas para a Justiça funcionar nessas regiões.
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