Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
Explicação
O artigo diz que a União (governo federal), o Distrito Federal, os Territórios e os Estados devem criar certos órgãos ou instituições relacionados ao Poder Judiciário. Ele está falando sobre a obrigação desses entes de estabelecer estruturas específicas para a Justiça funcionar nessas regiões.
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O artigo diz que a União (governo federal), o Distrito Federal, os Territórios e os Estados devem criar certos órgãos ou instituições relacionados ao Poder Judiciário. Ele está falando sobre a obrigação desses entes de estabelecer estruturas específicas para a Justiça funcionar nessas regiões.
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O que significa "criar" nesse contexto do artigo?
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No trecho da lei, "criar" quer dizer montar ou fazer algo existir. Aqui, significa que o governo precisa fazer com que certos órgãos da Justiça comecem a funcionar nessas regiões. Ou seja, se ainda não existem, o governo tem que fazer com que existam.
No contexto do artigo, "criar" significa estabelecer, fundar ou instituir oficialmente determinados órgãos do Poder Judiciário. Por exemplo, imagine que uma cidade nova precisa de um fórum para resolver questões de Justiça. Cabe ao governo organizar, montar a estrutura, nomear pessoas e garantir que esse órgão comece a funcionar. Portanto, "criar" aqui é tomar todas as medidas necessárias para que esses órgãos existam e cumpram seu papel.
No contexto do artigo 98 da CF/88, "criar" refere-se ao dever do ente federativo competente de instituir formalmente, mediante ato normativo adequado, os órgãos do Poder Judiciário previstos constitucionalmente. Trata-se da obrigação de promover a existência jurídica e administrativa desses órgãos, dotando-os de estrutura, pessoal e recursos necessários ao seu funcionamento.
No escopo do artigo 98 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a expressão "criar" consubstancia o dever-poder atribuído à União, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Estados de promoverem, ex vi legis, a efetiva instituição e implementação dos órgãos judicantes ali previstos, mediante a edição dos atos normativos competentes, com a devida dotação de estrutura organizacional, pessoal e recursos materiais, de sorte a viabilizar a concreção do desiderato constitucional de acesso à jurisdição. Trata-se, pois, de imposição de natureza cogente, vinculando os entes federativos à realização de providências constitutivas, sob pena de inconstitucionalidade por omissão.
Por que a Constituição determina que esses entes devem criar órgãos judiciais?
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A Constituição manda que o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os territórios criem órgãos da Justiça porque cada lugar precisa ter onde as pessoas possam resolver seus problemas e conflitos. Assim, todo mundo tem acesso à Justiça perto de onde mora, sem precisar viajar para longe ou depender só de um lugar para todo o país.
A Constituição determina que União, Estados, Distrito Federal e Territórios criem órgãos judiciais porque o Brasil é um país grande e diverso. Se só existisse um tribunal central, muitas pessoas teriam dificuldades para acessar a Justiça. Por isso, a lei obriga que cada ente federativo tenha sua própria estrutura judicial, garantindo que todos os cidadãos possam buscar seus direitos de forma mais fácil e rápida, perto de onde vivem. É como se cada região tivesse seu próprio "posto de atendimento" da Justiça.
A obrigatoriedade constitucional de criação de órgãos judiciais pelos entes federativos decorre do princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da necessidade de descentralização do Poder Judiciário, visando assegurar a prestação jurisdicional eficiente e adequada à realidade federativa brasileira. Tal previsão visa garantir autonomia administrativa e judiciária, bem como efetividade na tutela dos direitos fundamentais.
Ex vi do comando constitucional insculpido no art. 98 da Carta Magna de 1988, impõe-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios o mister de instituir órgãos judicantes próprios, em observância ao postulado do acesso universal à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), à autonomia federativa e à capilarização do aparato jurisdicional. Tal desiderato visa assegurar a ubiquidade da tutela jurisdicional e a efetividade do Estado Democrático de Direito, em consonância com os princípios da descentralização e da inafastabilidade da apreciação judicial.
Qual a diferença entre União, Distrito Federal, Territórios e Estados nesse artigo?
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A União é o governo do Brasil inteiro, que cuida do país como um todo. O Distrito Federal é onde fica Brasília, a capital, e tem regras próprias, diferente dos estados. Os Territórios são áreas que não são estados nem parte de nenhum estado, mas são administradas pelo governo federal (hoje não temos territórios no Brasil). Os Estados são as partes que dividem o Brasil, como São Paulo, Bahia, etc., cada um com seu próprio governo. No artigo, cada um desses tem a obrigação de criar órgãos da Justiça em suas áreas.
Vamos lá: a União é o governo federal, responsável por todo o Brasil. O Distrito Federal é uma região especial, onde está Brasília, e tem características tanto de município quanto de estado, mas não é nenhum dos dois. Os Territórios Federais são áreas administradas diretamente pela União, e não têm autonomia como os estados (hoje o Brasil não tem territórios, mas já teve). Os Estados são as divisões principais do Brasil, como Minas Gerais, Rio de Janeiro, etc., cada um com seu próprio governo. No artigo, a lei está dizendo que tanto o governo federal (União), quanto o Distrito Federal, os Territórios e os Estados precisam criar órgãos da Justiça para garantir que o Judiciário funcione em todo o país.
No contexto do artigo 98 da CF/88, a União refere-se à entidade federativa central, titular de competências legislativas e administrativas em âmbito nacional. O Distrito Federal é uma unidade federativa sui generis, com competências legislativas cumulativas de estado e município. Os Territórios Federais, atualmente inexistentes, são pessoas jurídicas de direito público interno, administradas diretamente pela União, sem autonomia política plena. Os Estados são entes federativos autônomos, dotados de competências próprias. O artigo impõe a cada um desses entes federativos a obrigação de instituir órgãos do Poder Judiciário em suas respectivas esferas de atuação.
A União, enquanto ente federativo de estatura máxima, detém competência originária e residual, exercendo jurisdição sobre todo o território nacional. O Distrito Federal, por sua vez, ostenta natureza híbrida, acumulando prerrogativas de estado-membro e de município, ex vi do artigo 32 da Carta Magna. Os Territórios Federais, entes despersonalizados e atualmente inexistentes, são criações ad nutum do legislador ordinário, submetidos à administração direta da União, carecendo de autonomia política. Os Estados-membros, por fim, constituem unidades federativas autônomas, dotadas de poderes legislativo, executivo e judiciário próprios. Destarte, o artigo 98 impõe a cada um desses entes a incumbência de instituir órgãos judiciários, exarando o princípio federativo e a descentralização do Poder Judiciário no âmbito da República Federativa do Brasil.