Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
(Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Explicação

Esse artigo diz que, para um tribunal afirmar que uma lei é contrária à Constituição, é preciso que a maioria absoluta dos seus membros concorde com essa decisão. Ou seja, não basta a opinião de apenas alguns juízes; é necessário um número mínimo de votos favoráveis dentro do tribunal ou do órgão especial responsável por esse julgamento.
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