Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I docaputdeste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 134, de 2024)
Explicação
Esse trecho diz que, nos Tribunais de Justiça muito grandes (com mais de 170 desembargadores), a escolha dos cargos de direção será feita por todos os membros do tribunal, com voto direto, secreto e maioria absoluta. O mandato desses dirigentes é de dois anos e só é permitida uma reeleição seguida.
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que, nos Tribunais de Justiça muito grandes (com mais de 170 desembargadores), a escolha dos cargos de direção será feita por todos os membros do tribunal, com voto direto, secreto e maioria absoluta. O mandato desses dirigentes é de dois anos e só é permitida uma reeleição seguida.
Perguntas
O que significa "maioria absoluta" nesse contexto?
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"Maioria absoluta" quer dizer que, para alguém ser eleito, precisa receber mais da metade dos votos de todos que podem votar, e não só dos que estão presentes na hora da votação. Por exemplo, se o tribunal tem 200 pessoas, a maioria absoluta é 101 votos ou mais.
No contexto da eleição nos Tribunais de Justiça, "maioria absoluta" significa que o candidato precisa receber mais da metade dos votos de todos os membros do tribunal, e não apenas dos que compareceram à votação. Por exemplo, se o tribunal tem 180 desembargadores, a maioria absoluta é 91 votos (metade de 180 é 90, então precisa de pelo menos 91 para ser maioria absoluta). Isso garante que a pessoa escolhida tenha o apoio da maior parte do tribunal inteiro, mesmo que nem todos estejam presentes no momento da votação.
Maioria absoluta, no contexto do artigo citado, corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros do tribunal com direito a voto, independentemente do número de presentes à sessão de votação. Assim, em um tribunal com N membros, a maioria absoluta é obtida com (N/2) + 1 votos, desprezando-se frações.
A expressão "maioria absoluta", ex vi legis, consubstancia-se no quórum deliberativo que exige o sufrágio favorável de mais da metade do total de membros que compõem o órgão colegiado, e não apenas dos presentes à sessão. Tal exigência visa conferir maior legitimidade ao processo eletivo, de sorte que, em um sodalício composto por determinado número de desembargadores, reputar-se-á eleito aquele que lograr obter votos em número superior à metade do total dos integrantes em efetivo exercício, consoante a ratio do dispositivo constitucional em comento.
O que é o "tribunal pleno"?
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O "tribunal pleno" é quando todos os juízes mais importantes de um tribunal, chamados desembargadores, se reúnem juntos para tomar decisões. Ou seja, é a reunião de todos eles, e não só de um grupo pequeno.
No contexto dos Tribunais de Justiça, o "tribunal pleno" é a reunião de todos os desembargadores que fazem parte daquele tribunal. Imagine uma escola com vários professores: às vezes só alguns se reúnem para decidir algo, mas, quando a decisão é muito importante, todos os professores participam da reunião. No tribunal, funciona parecido: quando a lei fala em "tribunal pleno", significa que todos os desembargadores vão participar daquela decisão ou votação.
O "tribunal pleno" consiste na composição integral dos desembargadores que integram o respectivo Tribunal de Justiça, reunidos para deliberar sobre matérias de competência reservada ao colegiado pleno, como eleição de cargos diretivos, questões administrativas relevantes e uniformização de jurisprudência, conforme previsto nos regimentos internos e legislação aplicável.
O vocábulo "tribunal pleno" designa, em sua acepção técnico-jurídica, o órgão colegiado máximo do Tribunal de Justiça, composto pela totalidade dos desembargadores em exercício, reunidos ad referendum para deliberação de matérias de alta indagação, notadamente aquelas atinentes à administração do próprio tribunal, à eleição dos cargos diretivos e à uniformização de entendimentos jurisprudenciais, ex vi do regimento interno e das normas constitucionais e infraconstitucionais correlatas.
O que são "cargos diretivos" em um Tribunal de Justiça?
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"Cargos diretivos" em um Tribunal de Justiça são os cargos de chefia, ou seja, quem manda e organiza o trabalho do tribunal. Normalmente, são o presidente, o vice-presidente e o corregedor. Essas pessoas são responsáveis por tomar as decisões mais importantes e administrar o tribunal.
No Tribunal de Justiça, os "cargos diretivos" são ocupados por desembargadores que assumem funções de liderança e administração. Os principais cargos são: presidente, vice-presidente e corregedor-geral de justiça. O presidente é quem representa o tribunal e cuida da administração geral. O vice-presidente auxilia e substitui o presidente quando necessário. Já o corregedor-geral fiscaliza o funcionamento dos serviços judiciais. Esses cargos são essenciais para o bom funcionamento do tribunal, pois garantem que tudo ocorra de maneira organizada e eficiente.
Os "cargos diretivos" em um Tribunal de Justiça referem-se, em regra, às funções de presidente, vice-presidente e corregedor-geral de justiça, conforme previsão regimental e legislação pertinente. Tais cargos são responsáveis pela administração, direção e fiscalização dos trabalhos jurisdicionais e administrativos do tribunal, sendo preenchidos mediante eleição entre os desembargadores, nos termos do art. 96, I, "a", da Constituição Federal.
Os denominados "cargos diretivos" no âmbito dos Tribunais de Justiça, consoante exegese do art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, compreendem, precipuamente, as funções de presidente, vice-presidente e corregedor-geral de justiça, ex vi das normas regimentais e legislação correlata. Tais ofícios, dotados de elevada envergadura institucional, incumbem-se da direção superior do sodalício, da administração judiciária e da supervisão correcional, sendo providos mediante escrutínio entre os membros do tribunal pleno, sob o crivo do sufrágio direto, secreto e majoritário, em estrita observância ao princípio da colegialidade e da alternância do poder.
O que significa "vedada mais de uma recondução sucessiva"?
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Isso quer dizer que uma pessoa pode ser reeleita para o mesmo cargo só uma vez seguida. Ou seja, ela pode ficar dois mandatos seguidos, mas não pode ser reeleita de novo logo depois. Se já foi eleita e reeleita, tem que esperar outra pessoa ocupar o cargo antes de tentar de novo.
A expressão "vedada mais de uma recondução sucessiva" significa que quem ocupa um cargo de direção nesses tribunais pode ser reeleito apenas uma vez seguida para o mesmo cargo. Por exemplo: se alguém foi eleito presidente do tribunal, pode ser reeleito para mais um mandato consecutivo. Porém, não pode tentar um terceiro mandato seguido. Só depois de sair do cargo e outra pessoa assumir é que poderia concorrer novamente. Isso serve para evitar que a mesma pessoa fique por muito tempo seguida no poder.
A expressão "vedada mais de uma recondução sucessiva" estabelece que é permitida apenas uma recondução consecutiva ao cargo diretivo, ou seja, o ocupante pode ser reeleito uma única vez para mandato subsequente ao inicial. Ultrapassada essa recondução, é vedada nova eleição consecutiva para o mesmo cargo, devendo haver alternância de ocupante.
A dicção normativa "vedada mais de uma recondução sucessiva" consubstancia vedação expressa à perpetuação no exercício de cargos diretivos, permitindo-se unicamente a recondução ad unum, isto é, uma única reeleição consecutiva ao mesmo cargo. Exaurido o segundo mandato, impõe-se, ex vi legis, a alternância na titularidade da função, obstando-se, destarte, a reiteração indefinida da recondução, em consonância com os princípios republicano e da rotatividade no âmbito do Poder Judiciário.
Por que o voto para esses cargos precisa ser direto e secreto?
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O voto para esses cargos precisa ser direto e secreto para garantir que cada pessoa escolha livremente em quem quer votar, sem sofrer pressão ou influência de outros. O voto direto significa que cada um vota pessoalmente, e o voto secreto impede que os outros saibam em quem você votou. Isso ajuda a tornar a escolha mais justa e honesta.
O voto direto e secreto serve para proteger a liberdade e a independência de cada desembargador na hora de escolher quem vai ocupar os cargos de direção do tribunal. O voto direto significa que cada desembargador vota por si mesmo, sem intermediários, e o voto secreto garante que ninguém saiba em quem ele votou. Assim, evita-se a pressão de colegas ou superiores e reduz-se o risco de retaliações ou favorecimentos. É uma forma de garantir que a escolha seja realmente baseada na confiança e na capacidade dos candidatos, não em interesses pessoais ou políticos.
A exigência de voto direto e secreto para a eleição dos cargos diretivos nos Tribunais de Justiça visa assegurar a autonomia e a independência funcional dos desembargadores, prevenindo eventuais constrangimentos, pressões externas ou internas e práticas de clientelismo. O voto direto elimina a intermediação, conferindo legitimidade ao processo eleitoral, enquanto o voto secreto resguarda a liberdade de escolha e a imparcialidade do votante, em consonância com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade na administração pública.
A ratio essendi da imposição do sufrágio direto e secreto para a eleição dos cargos diretivos nos egrégios Tribunais de Justiça, mormente aqueles de composição numerosa, reside na salvaguarda da lisura, da autonomia e da dignidade do processo eletivo, ex vi dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. O voto direto obsta a intermediação e assegura a manifestação volitiva personalíssima do eleitor, ao passo que o voto secreto constitui verdadeira garantia contra eventuais coações, retaliações ou constrangimentos, propiciando, destarte, a formação de uma vontade coletiva autêntica e desvestida de influências espúrias, em consonância com o desiderato republicano e democrático que informa o ordenamento jurídico pátrio.