Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Explicação

Os Tribunais de Justiça são responsáveis por julgar crimes cometidos por juízes estaduais, juízes do Distrito Federal e membros do Ministério Público desses locais. Isso vale tanto para crimes comuns quanto para crimes de responsabilidade. Porém, se o caso for relacionado à Justiça Eleitoral, essa regra não se aplica.
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