III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Explicação
Os Tribunais de Justiça são responsáveis por julgar crimes cometidos por juízes estaduais, juízes do Distrito Federal e membros do Ministério Público desses locais. Isso vale tanto para crimes comuns quanto para crimes de responsabilidade. Porém, se o caso for relacionado à Justiça Eleitoral, essa regra não se aplica.
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Os Tribunais de Justiça são responsáveis por julgar crimes cometidos por juízes estaduais, juízes do Distrito Federal e membros do Ministério Público desses locais. Isso vale tanto para crimes comuns quanto para crimes de responsabilidade. Porém, se o caso for relacionado à Justiça Eleitoral, essa regra não se aplica.
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O que são crimes comuns e crimes de responsabilidade?
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Crimes comuns são aqueles que qualquer pessoa pode cometer, como roubo, furto ou homicídio. Já crimes de responsabilidade são feitos por pessoas que têm cargos importantes, como juízes ou membros do Ministério Público, e acontecem quando eles não cumprem bem suas funções, abusam do poder ou agem contra as regras do cargo.
Crimes comuns são infrações que qualquer cidadão pode praticar, como furtar, roubar ou matar. Por exemplo, se um juiz rouba um carro, ele comete um crime comum, igual a qualquer outra pessoa. Já crimes de responsabilidade são aqueles ligados ao mau uso do cargo público. Eles acontecem quando alguém, como um juiz ou promotor, age de forma errada no exercício da sua função, como tomar decisões injustas de propósito ou usar o cargo para benefício próprio. Esses crimes são julgados de maneira diferente porque envolvem o dever especial dessas pessoas com a sociedade.
Crimes comuns referem-se a infrações penais tipificadas no Código Penal ou em legislação penal especial, cuja prática pode ser atribuída a qualquer pessoa, independentemente de função pública. Crimes de responsabilidade, por sua vez, são infrações funcionais atribuídas a agentes públicos, previstas em legislação específica (como a Lei 1.079/50), estando relacionadas ao exercício irregular das funções públicas, podendo ensejar sanções políticas, como perda do cargo e inabilitação.
Os denominados crimes comuns consubstanciam-se em infrações penais de natureza ordinária, previstas no Código Penal ou em diplomas penais extravagantes, cuja persecução se dá nos moldes do jus puniendi estatal ordinário, abarcando qualquer sujeito ativo. Por sua vez, os crimes de responsabilidade, hodiernamente delineados em legislação própria, notadamente na Lei n. 1.079/1950, constituem ilícitos funcionais imputáveis a agentes públicos detentores de cargos de elevada relevância, consistindo em violações aos deveres inerentes ao múnus público, sujeitando o agente a sanções de índole política, ex vi do art. 52 da Carta Magna.
O que significa "ressalvada a competência da Justiça Eleitoral"?
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Quando a lei diz "ressalvada a competência da Justiça Eleitoral", ela está dizendo que, se o crime tiver a ver com eleições, quem vai julgar não é o Tribunal de Justiça, mas sim a Justiça Eleitoral. Ou seja, para assuntos eleitorais, existe um outro tipo de tribunal que cuida desses casos.
A expressão "ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" significa que, normalmente, os Tribunais de Justiça julgam certos crimes cometidos por juízes e membros do Ministério Público. No entanto, se o crime estiver relacionado a eleições, como fraude eleitoral, quem julga é a Justiça Eleitoral, e não o Tribunal de Justiça. É como se houvesse uma exceção: para crimes ligados ao processo eleitoral, existe um tribunal específico, a Justiça Eleitoral, que tem prioridade nesses casos.
A expressão "ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" indica que, embora a competência para julgar juízes estaduais, juízes do Distrito Federal e Territórios, bem como membros do Ministério Público, em crimes comuns e de responsabilidade, seja dos Tribunais de Justiça, tal competência não se aplica aos delitos de natureza eleitoral. Nesses casos, a competência é exclusiva da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 121 da CF/88.
A cláusula "ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" consubstancia exceção à regra de competência ratione personae atribuída aos Tribunais de Justiça para processar e julgar, originariamente, magistrados e membros do Parquet estadual e distrital, nos delitos comuns e de responsabilidade. Destarte, exsurge a competência absoluta da Justiça Eleitoral nos feitos que versem sobre matéria eleitoral, ex vi do disposto no art. 121 da Constituição da República, prevalecendo, in casu, o princípio da especialidade jurisdicional, em detrimento da regra geral.
Quem são considerados membros do Ministério Público?
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Membros do Ministério Público são pessoas que trabalham para proteger a lei e a justiça. Eles são chamados de promotores e procuradores. Eles atuam em processos criminais, civis e em defesa dos direitos das pessoas.
Os membros do Ministério Público são profissionais que têm a função de defender a sociedade e garantir que as leis sejam cumpridas. No Brasil, eles são conhecidos principalmente como promotores de justiça (quando atuam em processos na primeira instância) e procuradores de justiça (quando atuam em instâncias superiores). Eles não são juízes nem advogados particulares, mas sim representantes da sociedade, podendo atuar em casos criminais, civis, de defesa do meio ambiente, dos direitos das crianças, entre outros.
Consideram-se membros do Ministério Público, para os fins constitucionais e legais, os integrantes das carreiras do Ministério Público da União (incluindo o Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios) e dos Ministérios Públicos dos Estados. Entre eles estão os Procuradores-Gerais, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, Procuradores da República, Procuradores Regionais da República, Subprocuradores-Gerais e Promotores de Justiça Substitutos, conforme disposto nos arts. 127 a 130 da CF/88 e legislação infraconstitucional pertinente.
São tidos por membros do Parquet, ex vi dos arts. 127 e seguintes da Carta Magna de 1988, os agentes investidos nas funções institucionais do Ministério Público, abrangendo-se, in casu, os Procuradores-Gerais, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, bem como seus correlatos nas diversas esferas do Ministério Público da União e dos Estados, a saber: Procuradores da República, Procuradores Regionais da República, Subprocuradores-Gerais e Promotores de Justiça Substitutos, todos dotados de prerrogativas e garantias funcionais adstritas à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis, consoante o magistério da doutrina pátria e a exegese da legislação infraconstitucional.
O que são Tribunais de Justiça?
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Tribunais de Justiça são grupos de juízes que trabalham juntos para decidir casos mais importantes em cada estado do Brasil e no Distrito Federal. Eles julgam, por exemplo, se um juiz ou alguém do Ministério Público fez algo errado, como cometer um crime. Mas, se o problema for sobre eleições, quem cuida é outro tribunal, chamado Justiça Eleitoral.
Os Tribunais de Justiça são os órgãos máximos do Poder Judiciário em cada estado brasileiro e no Distrito Federal. Eles funcionam como uma espécie de "tribunal superior" dentro do próprio estado, julgando casos mais complexos ou importantes. Por exemplo, se um juiz estadual ou um promotor cometer um crime, não será um juiz comum que irá julgá-lo, mas sim o Tribunal de Justiça. Eles também cuidam de crimes comuns (como roubo, por exemplo) e crimes de responsabilidade (quando alguém usa mal o cargo público). No entanto, se o caso envolver questões eleitorais, como fraude em eleição, quem julga é a Justiça Eleitoral, e não o Tribunal de Justiça.
Os Tribunais de Justiça (TJs) são órgãos de segunda instância do Poder Judiciário estadual e do Distrito Federal, com competência jurisdicional para processar e julgar, originariamente, juízes estaduais, juízes do Distrito Federal e Territórios, bem como membros do Ministério Público local, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, conforme dispõe o art. 96, inciso III, da Constituição Federal de 1988. São os tribunais máximos no âmbito estadual, possuindo competência recursal e originária, conforme previsto na CF/88 e nas Constituições Estaduais.
Os Tribunais de Justiça, ex vi do disposto no art. 96, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituem-se em órgãos judiciários de cúpula no âmbito das unidades federativas e do Distrito Federal, detendo competência originária para o processamento e julgamento de magistrados estaduais, bem como dos membros do Parquet local, nos delitos comuns e nos crimes de responsabilidade, adstrita a ressalva da competência da Justiça Eleitoral. Tais sodalícios, enquanto vértices da estrutura judiciária estadual, exercem jurisdição plena, observando-se os cânones constitucionais e regimentais, sendo-lhes atribuída, ainda, a função de uniformização da jurisprudência e de guarda da Constituição Estadual, in litteris.