Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

Explicação

Esse trecho diz que apenas certos tribunais podem propor mudanças em como o Judiciário está organizado ou como ele é dividido internamente. Isso significa que só esses tribunais podem sugerir, por exemplo, criar novas varas ou mudar a estrutura dos órgãos judiciais. Essas propostas precisam ser enviadas ao Poder Legislativo para aprovação. Assim, a organização do Judiciário não pode ser alterada por qualquer pessoa ou órgão.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...