II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Explicação
Esse trecho diz que apenas certos tribunais podem propor mudanças em como o Judiciário está organizado ou como ele é dividido internamente. Isso significa que só esses tribunais podem sugerir, por exemplo, criar novas varas ou mudar a estrutura dos órgãos judiciais. Essas propostas precisam ser enviadas ao Poder Legislativo para aprovação. Assim, a organização do Judiciário não pode ser alterada por qualquer pessoa ou órgão.
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Esse trecho diz que apenas certos tribunais podem propor mudanças em como o Judiciário está organizado ou como ele é dividido internamente. Isso significa que só esses tribunais podem sugerir, por exemplo, criar novas varas ou mudar a estrutura dos órgãos judiciais. Essas propostas precisam ser enviadas ao Poder Legislativo para aprovação. Assim, a organização do Judiciário não pode ser alterada por qualquer pessoa ou órgão.
Perguntas
O que é considerado "organização e divisão judiciárias" na prática?
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"Organização e divisão judiciárias" quer dizer como o sistema de Justiça está montado e separado. Por exemplo: quantos tribunais existem, onde ficam, como eles funcionam e como os trabalhos são divididos entre eles. Se for preciso criar um novo tribunal, mudar o lugar de uma vara ou juntar duas partes do Judiciário, isso é mexer na organização e divisão judiciárias.
Quando falamos em "organização e divisão judiciárias", estamos nos referindo à forma como o Poder Judiciário está estruturado e distribuído em diferentes regiões e instâncias. Por exemplo, imagine um grande escritório com várias filiais: decidir quantas filiais existirão, onde estarão localizadas, quem trabalha em cada uma e como elas se relacionam faz parte da organização desse escritório. No Judiciário, isso significa decidir quantos tribunais e varas existirão, onde estarão, como serão compostos e como será feita a distribuição dos processos entre eles. Alterar a organização e divisão judiciárias é, portanto, mudar essa estrutura, criando ou extinguindo órgãos, mudando suas competências ou redistribuindo suas funções.
Organização e divisão judiciárias referem-se ao conjunto de normas e atos que estabelecem a estrutura interna do Poder Judiciário, incluindo a criação, extinção e localização de órgãos jurisdicionais (tribunais, varas, juizados), bem como a fixação de suas competências e a distribuição territorial das unidades judiciárias. Alterações nesse âmbito abrangem, por exemplo, a criação de novas varas ou tribunais, modificação das competências ou da circunscrição judiciária, e reestruturação administrativa dos órgãos judiciais.
A expressão "organização e divisão judiciárias" denota o complexo normativo atinente à tessitura estrutural e funcional do Poder Judiciário, compreendendo a criação, supressão, desdobramento e localização dos órgãos jurisdicionais, bem como a delimitação de suas competências ratione loci e ratione materiae. Trata-se de matéria de reserva constitucional, cuja iniciativa legislativa é privativa dos tribunais, ex vi do art. 96, II, "d", da Carta Magna, sendo vedada a ingerência de outros poderes ou entes na alteração da arquitetura judiciária, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e da autonomia administrativa do Judiciário.
Por que apenas alguns tribunais podem propor essas alterações?
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Nem todo mundo pode sugerir mudanças na forma como a Justiça funciona porque isso é algo muito importante e delicado. Só os tribunais mais importantes, como o Supremo Tribunal Federal e outros grandes tribunais, podem fazer essas propostas. Isso serve para proteger a Justiça de mudanças feitas por pessoas que não entendem bem do assunto ou que poderiam querer tirar vantagem.
Apenas alguns tribunais podem propor alterações na organização e divisão interna do Judiciário porque são eles que conhecem profundamente as necessidades e o funcionamento dos órgãos judiciais. Se qualquer pessoa ou órgão pudesse sugerir mudanças, isso poderia causar confusão ou até prejudicar a independência da Justiça. Por isso, a Constituição deu esse poder apenas aos tribunais mais altos, como o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça. Assim, garante-se que as propostas de mudança venham de quem realmente entende do assunto e tem responsabilidade sobre o funcionamento da Justiça.
A competência para propor alterações na organização e divisão judiciárias é conferida privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça, conforme o art. 96, II, da CF/88. Tal prerrogativa visa resguardar a autonomia administrativa do Poder Judiciário e evitar ingerências externas, especialmente do Poder Legislativo ou Executivo, na estrutura interna do Judiciário. Dessa forma, assegura-se o princípio da separação dos poderes e a independência funcional do Judiciário.
A ratio essendi da outorga de competência privativa aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário - a saber, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça - para a propositura de alterações concernentes à organização e divisão judiciárias, ex vi do art. 96, II, da Carta Magna, reside na salvaguarda da autonomia e independência do Judiciário, corolários do princípio da separação dos poderes. Tal prerrogativa impede que entes estranhos à estrutura judiciária intentem ingerências indevidas, preservando, assim, a harmonia e o equilíbrio entre os Poderes da República, em consonância com o postulado do checks and balances.
O que acontece depois que uma proposta de alteração é feita por um tribunal?
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Depois que um tribunal faz uma proposta para mudar como o Judiciário está organizado, essa sugestão é enviada para o Poder Legislativo, que é quem faz as leis (como a Câmara dos Deputados ou a Assembleia Legislativa). O Legislativo vai analisar, discutir e votar se aceita ou não a mudança. Só depois de aprovada pelo Legislativo é que a alteração pode realmente acontecer.
Quando um tribunal quer mudar a forma como o Judiciário está organizado - por exemplo, criar uma nova vara ou mudar a estrutura interna - ele faz uma proposta formal. Essa proposta não vale automaticamente: ela precisa ser enviada ao Poder Legislativo correspondente (como o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa do Estado). O Legislativo, então, discute, pode modificar e vota a proposta. Se for aprovada, a mudança é oficializada por meio de uma lei. Portanto, o tribunal só pode sugerir; quem decide mesmo é o Legislativo.
Após a apresentação de proposta de alteração da organização ou divisão judiciária por tribunal competente, nos termos do art. 96, II, da CF/88, a matéria é encaminhada ao respectivo Poder Legislativo. A tramitação segue o processo legislativo ordinário, sendo submetida à apreciação, deliberação e votação. A alteração somente se concretiza após a aprovação legislativa e a posterior sanção, quando exigida, observando-se ainda os limites orçamentários previstos no art. 169 da Constituição.
Ex positis, uma vez intentada a propositura de alteração da organização ou da divisão judiciária por órgão jurisdicional dotado de competência privativa, consoante o art. 96, II, da Carta Magna, a iniciativa legislativa é encaminhada ao Parlamento respectivo, que, adstrito ao devido processo legislativo, procederá à análise, deliberação e eventual aprovação da matéria, observando-se, inarredavelmente, os ditames do art. 169 da Constituição Federal, mormente no que tange às implicações orçamentárias e financeiras. A eficácia da alteração resta, pois, condicionada à chancela legislativa e, quando cabível, à sanção do chefe do Poder Executivo.
Qual a importância de controlar quem pode sugerir mudanças na estrutura do Judiciário?
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É importante controlar quem pode sugerir mudanças no Judiciário para evitar bagunça e interesses pessoais. Se qualquer pessoa pudesse propor mudanças, o sistema poderia ficar confuso e desorganizado. Só quem entende bem como o Judiciário funciona pode sugerir mudanças, garantindo que tudo continue funcionando direito e com justiça.
Controlar quem pode sugerir mudanças na estrutura do Judiciário é fundamental para garantir que o sistema continue funcionando de maneira organizada e imparcial. Imagine se qualquer pessoa pudesse mudar as regras de um jogo enquanto ele está acontecendo; isso causaria confusão e prejudicaria quem está jogando. No Judiciário, só os próprios tribunais podem propor mudanças porque eles conhecem as necessidades e os desafios do sistema. Assim, evitam-se propostas sem conhecimento ou motivadas por interesses particulares, protegendo a independência e o bom funcionamento da Justiça.
A restrição da iniciativa para propor alterações na organização e divisão judiciárias visa resguardar a autonomia e a independência do Poder Judiciário, conforme o princípio da separação dos poderes. Ao atribuir competência privativa aos tribunais para tais propostas, a Constituição impede interferências externas indevidas, preservando a autogestão administrativa e funcional do Judiciário e evitando que interesses alheios comprometam sua estrutura e funcionamento.
A limitação da iniciativa para proposição de alterações concernentes à organização e divisão judiciárias, consoante preceitua o art. 96, II, "d", da Carta Magna, constitui corolário do princípio da separação dos poderes, resguardando a autonomia institucional do Poder Judiciário. Tal prerrogativa exclusiva impede a ingerência de entes estranhos à magistratura, obtemperando à necessidade de resguardar a harmonia e a independência entre os poderes republicanos, ex vi do art. 2º da Constituição Federal, evitando, destarte, que interesses subalternos ou casuísticos venham a macular a estrutura judicante, cuja organização deve permanecer incólume à sanha de eventuais arroubos heterônomos.