Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Explicação
Quando alguém é preso, a pessoa deve ser avisada sobre seus direitos, incluindo o direito de ficar em silêncio. Também é garantido que ela possa ter contato com a família e contar com a ajuda de um advogado.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando alguém é preso, a pessoa deve ser avisada sobre seus direitos, incluindo o direito de ficar em silêncio. Também é garantido que ela possa ter contato com a família e contar com a ajuda de um advogado.
Perguntas
O que significa "direito de permanecer calado"?
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O "direito de permanecer calado" quer dizer que, se alguém for preso ou chamado para falar com a polícia, essa pessoa não é obrigada a responder perguntas ou falar sobre o que aconteceu. Ela pode escolher ficar em silêncio, sem se prejudicar por isso.
O direito de permanecer calado é uma proteção garantida a qualquer pessoa presa ou investigada. Isso significa que ninguém é obrigado a se acusar ou a fornecer informações que possam ser usadas contra si mesmo. Por exemplo, se a polícia perguntar algo sobre um crime, a pessoa pode optar por não responder, sem que isso seja considerado como prova de culpa. Esse direito ajuda a evitar injustiças e pressões indevidas durante investigações.
O direito de permanecer calado, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da CF/88, consiste na prerrogativa do preso ou investigado de não produzir prova contra si mesmo, em consonância com o princípio do nemo tenetur se detegere. Tal direito impede que o silêncio do acusado seja interpretado em seu desfavor e assegura que nenhuma coação seja exercida para obtenção de confissão ou declaração.
O direito de permanecer calado, insculpido no art. 5º, inciso LXIII, da Carta Magna de 1988, consubstancia expressão do vetusto princípio do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém está adstrito ao dever de autoincriminação. Trata-se de garantia fundamental do jus libertatis, que obsta a compulsoriedade de manifestação do réu ou indiciado, vedando, destarte, que o silêncio seja interpretado em seu desfavor, em estrita observância aos postulados do devido processo legal e da ampla defesa.
Por que é importante a presença de um advogado para o preso?
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A presença de um advogado é importante para o preso porque ele ajuda a pessoa a entender o que está acontecendo e garante que seus direitos sejam respeitados. O advogado pode defender o preso, dar conselhos e evitar que ele seja tratado de forma injusta.
Ter um advogado ao lado do preso é fundamental porque o advogado conhece as leis e pode proteger a pessoa de possíveis abusos. Imagine alguém que não entende direito o que está acontecendo: o advogado explica cada passo, orienta sobre o que falar ou não e garante que o preso não seja obrigado a fazer nada contra sua vontade. Além disso, o advogado pode conversar com a família e atuar para que o processo seja justo, evitando injustiças e garantindo que todos os direitos do preso sejam respeitados.
A assistência de advogado ao preso é imprescindível para assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LV e LXIII, da Constituição Federal. A presença do advogado garante que o preso seja devidamente informado de seus direitos, previne eventuais ilegalidades e assegura a regularidade dos atos processuais, evitando nulidades e violações às garantias fundamentais.
A assistência de causídico ao recluso, consoante preconiza o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, consubstancia-se em verdadeira garantia fundamental, corolário do devido processo legal (due process of law), do contraditório e da ampla defesa. Tal prerrogativa visa obstar eventuais arbitrariedades perpetradas pelo aparato estatal, assegurando ao custodiado o pleno exercício de seus direitos, ex vi do princípio da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade das garantias individuais, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados in absentia defensoris.
O que está incluído na "assistência da família" mencionada no trecho?
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Quando a lei fala em "assistência da família", quer dizer que a pessoa presa tem o direito de avisar e receber visitas de seus familiares. Isso serve para que ela não fique isolada e possa ter apoio emocional e ajuda prática, como roupas, comida ou informações.
A "assistência da família" mencionada no artigo significa que a pessoa presa deve poder comunicar-se com seus familiares e receber apoio deles. Isso inclui, por exemplo, o direito de avisar a família sobre a prisão, receber visitas, cartas, ou até mesmo auxílio em questões pessoais, como cuidar de filhos ou resolver problemas do dia a dia. O objetivo é garantir que o preso não fique totalmente isolado, respeitando sua dignidade e mantendo seus laços afetivos.
A expressão "assistência da família" no contexto do art. 5º, LXIII, da CF/88, abrange o direito do preso à comunicação e contato com familiares, incluindo a possibilidade de informar sobre a prisão, receber visitas e correspondências, bem como obter apoio moral e material. Tal prerrogativa visa resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar o exercício de direitos fundamentais, em consonância com o princípio da proteção integral.
A locução "assistência da família", inserta no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República, consubstancia-se na prerrogativa do custodiado de comunicar-se e manter contato com seus familiares, fruindo, destarte, do amparo moral, afetivo e material proporcionado pelo núcleo familiar. Tal garantia, consectária do postulado da dignidade da pessoa humana, visa obstar o isolamento social do recluso, resguardando-lhe, ex vi legis, o direito à convivência familiar, em estrita observância aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.