Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

Explicação

Esse trecho diz que apenas alguns tribunais têm o poder exclusivo de sugerir a criação ou a extinção de tribunais de instâncias mais baixas. Ou seja, só esses tribunais podem propor que sejam criados ou fechados outros tribunais que estão abaixo deles na hierarquia. Essa proposta deve ser feita ao órgão legislativo responsável. Isso garante que mudanças importantes na estrutura do Judiciário passem por quem entende do funcionamento dos tribunais.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...