II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
Explicação
Esse trecho diz que apenas alguns tribunais têm o poder exclusivo de sugerir a criação ou a extinção de tribunais de instâncias mais baixas. Ou seja, só esses tribunais podem propor que sejam criados ou fechados outros tribunais que estão abaixo deles na hierarquia. Essa proposta deve ser feita ao órgão legislativo responsável. Isso garante que mudanças importantes na estrutura do Judiciário passem por quem entende do funcionamento dos tribunais.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que apenas alguns tribunais têm o poder exclusivo de sugerir a criação ou a extinção de tribunais de instâncias mais baixas. Ou seja, só esses tribunais podem propor que sejam criados ou fechados outros tribunais que estão abaixo deles na hierarquia. Essa proposta deve ser feita ao órgão legislativo responsável. Isso garante que mudanças importantes na estrutura do Judiciário passem por quem entende do funcionamento dos tribunais.
Perguntas
O que significa "tribunais inferiores" nesse contexto?
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No trecho citado, "tribunais inferiores" quer dizer os tribunais que estão em um nível mais baixo na ordem dos tribunais. Por exemplo, são os tribunais que vêm depois dos tribunais mais importantes, como o Supremo Tribunal Federal. Eles julgam casos mais simples e estão abaixo na hierarquia da Justiça.
Quando a Constituição fala em "tribunais inferiores", ela está se referindo aos tribunais que estão em níveis mais baixos dentro da estrutura do Judiciário. Imagine uma escada: no topo estão os tribunais mais importantes (como o Supremo Tribunal Federal), e abaixo vêm outros tribunais, que julgam casos menos complexos ou que são responsáveis por áreas menores. Por exemplo, os Tribunais de Justiça dos Estados podem ser considerados superiores em relação aos tribunais de primeira instância, que são os "inferiores" nesse contexto.
No contexto do art. 96, II, da CF/88, a expressão "tribunais inferiores" refere-se aos órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores na estrutura do Poder Judiciário, em relação ao tribunal que detém a competência privativa para propor sua criação ou extinção. Exemplificativamente, para os Tribunais de Justiça, os tribunais inferiores seriam as varas e juízos de primeira instância. Para os Tribunais Superiores, seriam os tribunais regionais ou federais subordinados à sua jurisdição.
No escólio do art. 96, inciso II, alínea "c", da Carta Magna de 1988, a expressão "tribunais inferiores" designa, em sentido estrito, os órgãos judicantes de grau hierárquico imediatamente inferior ao tribunal proponente, consoante a estrutura judiciária pátria. Destarte, tal locução abarca, v.g., os juízos monocráticos ou órgãos de primeira instância, ex vi do princípio da hierarquia judiciária, sendo que a prerrogativa de iniciativa para a criação ou extinção de tais órgãos jurisdicionais compete privativamente aos tribunais superiores, ad referendum do respectivo Poder Legislativo, em consonância com o sistema de freios e contrapesos e a autonomia administrativa do Judiciário.
Para que serve a criação ou extinção de tribunais inferiores?
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A criação ou extinção de tribunais inferiores serve para organizar melhor a Justiça. Se uma região precisa de mais juízes ou se um tribunal não é mais necessário, pode-se criar um novo ou fechar um existente. Isso ajuda a Justiça a funcionar de forma mais eficiente e a atender melhor as pessoas.
A criação ou extinção de tribunais inferiores tem como objetivo adaptar a estrutura do Judiciário às necessidades da sociedade. Por exemplo, se uma cidade cresce muito e há muitos processos, pode ser necessário criar um novo tribunal para dar conta do trabalho. Por outro lado, se uma região tem poucos casos, pode-se extinguir um tribunal para evitar desperdício de recursos. Essa decisão é importante porque influencia diretamente a rapidez e a qualidade dos serviços da Justiça.
A criação ou extinção de tribunais inferiores visa adequar a estrutura judiciária à demanda jurisdicional e à eficiência administrativa. Trata-se de medida que busca racionalizar a prestação jurisdicional, otimizando recursos humanos e materiais, conforme as necessidades regionais. Tal prerrogativa, de iniciativa privativa dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça, garante autonomia administrativa e funcional ao Poder Judiciário, conforme o art. 96, II, "c", da CF/88.
A criação vel extinção dos tribunalia inferiora constitui prerrogativa insculpida no art. 96, II, "c", da Carta Magna, conferindo aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário a iniciativa de proposição ao respectivo Poder Legislativo. Tal faculdade visa à conformação da estrutura judiciária às vicissitudes sociais e jurisdicionais, propiciando a devida adequação da máquina judiciária ao princípio da eficiência e à efetividade da prestação jurisdicional, em estrita observância ao postulado da autonomia administrativa do Judiciário e ao necessário respeito à separação dos poderes, in casu, mediante a devida autorização legislativa.
Por que apenas certos tribunais podem propor essas mudanças?
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Apenas certos tribunais podem sugerir criar ou acabar com outros tribunais porque eles conhecem melhor como funciona a Justiça. Assim, evitam mudanças feitas por pessoas que não entendem do assunto. Isso ajuda a manter a organização e o bom funcionamento dos tribunais.
A Constituição determina que só alguns tribunais, como o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, podem propor a criação ou extinção de tribunais inferiores. Isso acontece porque esses tribunais têm experiência e conhecimento sobre as necessidades do Judiciário. Por exemplo, se um tribunal percebe que há muitos processos e precisa de mais tribunais para ajudar, ele pode sugerir isso ao Legislativo. Assim, evita-se que pessoas sem conhecimento técnico façam mudanças importantes na estrutura da Justiça.
A competência privativa para propor a criação ou extinção de tribunais inferiores é atribuída ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça, conforme o art. 96, II, da CF/88. Tal prerrogativa visa resguardar a autonomia administrativa do Poder Judiciário e assegurar que alterações estruturais sejam propostas por órgãos com conhecimento técnico e legitimidade institucional, evitando ingerências externas e preservando o princípio da separação dos poderes.
Nos termos do art. 96, inciso II, da Constituição da República, a competência para deflagrar o processo legislativo atinente à criação ou extinção de tribunais inferiores é deferida, com exclusividade, aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário - a saber, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça. Tal prerrogativa, de matiz eminentemente institucional, visa resguardar a autonomia funcional do Judiciário, em consonância com o dogma da separação dos poderes (trias politica), evitando, destarte, intromissões heterônomas de outros poderes na tessitura orgânica da magistratura nacional.
O que acontece depois que a proposta de criação ou extinção é feita?
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Depois que um tribunal faz a proposta para criar ou acabar com outro tribunal, essa sugestão vai para os políticos que fazem as leis (o Poder Legislativo). Eles vão analisar, discutir e decidir se aceitam ou não a ideia. Só depois disso é que a criação ou extinção realmente acontece.
Quando um tribunal superior propõe a criação ou extinção de um tribunal inferior, essa proposta não vale automaticamente. Ela é enviada ao Poder Legislativo (por exemplo, o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, dependendo do caso). Os legisladores vão debater, podem fazer mudanças e, se concordarem, aprovam uma lei criando ou extinguindo o tribunal. Só então a mudança passa a valer. É como se o tribunal desse a ideia, mas quem decide mesmo são os representantes eleitos.
Após a apresentação da proposta de criação ou extinção de tribunais inferiores, nos termos do art. 96, II, da CF/88, a matéria é submetida ao respectivo Poder Legislativo, que detém competência para deliberar sobre o projeto, observando-se, ainda, o disposto no art. 169 da Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro. A efetivação da criação ou extinção depende da aprovação legislativa por meio de lei específica.
Exsurge, ex vi do art. 96, II, da Carta Magna, que a iniciativa para a criação ou extinção de tribunais inferiores é prerrogativa exclusiva dos órgãos judicantes superiores, os quais, ad referendum do Poder Legislativo competente, encaminham a respectiva proposta, que, após regular tramitação legislativa e observância das balizas orçamentárias preconizadas no art. 169 da Constituição Federal, poderá ser convertida em lei, momento a partir do qual se consuma a inovação ou supressão no arcabouço judiciário.