II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Explicação
Esse trecho diz que certos tribunais têm o direito exclusivo de propor a criação ou extinção de cargos, definir salários dos seus funcionários e juízes, e também fixar o valor que seus membros vão receber. Essas decisões só podem ser sugeridas por esses próprios tribunais ao Poder Legislativo. Isso garante que outros órgãos não interfiram nessas definições internas do Judiciário. Assim, o tribunal controla sua própria estrutura e remuneração.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que certos tribunais têm o direito exclusivo de propor a criação ou extinção de cargos, definir salários dos seus funcionários e juízes, e também fixar o valor que seus membros vão receber. Essas decisões só podem ser sugeridas por esses próprios tribunais ao Poder Legislativo. Isso garante que outros órgãos não interfiram nessas definições internas do Judiciário. Assim, o tribunal controla sua própria estrutura e remuneração.
Perguntas
O que são "serviços auxiliares" mencionados nesse trecho?
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"Serviços auxiliares" são as pessoas e setores que ajudam o tribunal a funcionar, mas que não são juízes. Por exemplo, são os funcionários, secretários, técnicos, oficiais de justiça e outros trabalhadores que fazem o trabalho do dia a dia para que o tribunal possa julgar os processos.
No contexto do Poder Judiciário, "serviços auxiliares" se referem aos profissionais e setores que dão suporte ao trabalho dos juízes e tribunais. Isso inclui servidores como escreventes, técnicos, analistas, oficiais de justiça, e até setores administrativos, como recursos humanos e protocolo. Eles não decidem processos, mas são essenciais para que tudo funcione corretamente, organizando documentos, marcando audiências, cumprindo ordens judiciais, entre outras tarefas. Imagine um hospital: além dos médicos, há enfermeiros, recepcionistas e técnicos - todos são importantes para o hospital funcionar, assim como os serviços auxiliares são para o Judiciário.
No âmbito do artigo 96, II, "serviços auxiliares" designam os servidores que integram o quadro funcional do Poder Judiciário, excluídos os magistrados. São responsáveis por atividades de apoio administrativo, técnico e operacional, essenciais ao regular funcionamento das unidades judiciárias. A criação, extinção de cargos e a fixação da remuneração desses servidores são de competência privativa dos tribunais, nos termos da Constituição.
Os denominados "serviços auxiliares", consoante preceitua o artigo 96, inciso II, da Carta Magna de 1988, consistem no conjunto de servidores públicos vinculados ao aparato judiciário, excetuados os membros da magistratura, incumbidos das funções de suporte administrativo, técnico e operacional, imprescindíveis à adequada prestação jurisdicional. Tais cargos, de natureza eminentemente acessória, são adstritos à estrutura organizacional dos tribunais, competindo a estes, com exclusividade, a propositura de sua criação, extinção e fixação de vencimentos, ex vi do princípio da autonomia administrativa do Poder Judiciário, inafastável à luz do sistema de freios e contrapesos (checks and balances) consagrado na Lex Fundamentalis.
O que significa "subsídio" dos membros e juízes?
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"Subsídio" é o nome dado ao salário fixo que juízes e membros de tribunais recebem pelo trabalho deles. É o valor que eles ganham todo mês, sem adicionais ou bônus, só o pagamento principal pelo cargo que ocupam.
No contexto do Judiciário, "subsídio" é o valor fixo mensal que juízes e membros dos tribunais recebem pelo seu trabalho. Diferente de outros salários, o subsídio não tem adicionais como gratificações ou bônus; ele é uma quantia única, determinada por lei, que serve como remuneração principal do cargo. Por exemplo, um juiz recebe um subsídio mensal, que é o seu pagamento oficial, sem outros acréscimos.
O termo "subsídio", conforme previsto na Constituição Federal, refere-se à modalidade de remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies remuneratórias. Aplica-se aos membros do Poder Judiciário, inclusive juízes de tribunais inferiores, nos termos do art. 39, § 4º, da CF/88.
O vocábulo "subsídio", no âmbito constitucional pátrio, designa a espécie remuneratória conferida aos agentes públicos investidos em funções judicantes, consubstanciando-se em prestação pecuniária unificada, de natureza indivisível, ex vi do art. 39, § 4º, da Carta Magna. Tal estipêndio, fixado em parcela única, obsta a cumulação com quaisquer outras vantagens pecuniárias, a teor do princípio da unicidade remuneratória, constituindo-se, destarte, no quantum devido aos membros do Poder Judiciário a título de retribuição pelo exercício de suas funções.
Por que apenas os tribunais podem propor essas mudanças e não outros órgãos?
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Só os tribunais podem sugerir mudanças sobre seus cargos e salários porque isso ajuda a garantir que o Judiciário seja independente. Se outros órgãos pudessem decidir sobre isso, poderiam tentar controlar ou influenciar os juízes e funcionários. Assim, cada tribunal cuida das suas próprias regras, sem depender de fora.
A razão para apenas os tribunais poderem propor mudanças como criação de cargos e definição de salários é proteger a independência do Poder Judiciário. Imagine se outro órgão, como o Executivo ou o Legislativo, pudesse decidir quantos juízes haverá ou quanto eles vão ganhar. Isso poderia abrir espaço para pressões externas e ameaçar a autonomia dos tribunais. Por isso, a Constituição reservou esse direito aos próprios tribunais, que conhecem melhor suas necessidades e podem agir sem interferência.
A prerrogativa conferida aos tribunais para propor, privativamente, a criação e extinção de cargos, bem como a fixação de remuneração de seus membros e servidores, decorre do princípio da separação dos poderes e da garantia da autonomia administrativa do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 96, II, da CF/88. Tal competência impede ingerências externas de outros órgãos, assegurando a autogestão e a independência funcional do Judiciário.
A ratio essendi da atribuição privativa conferida aos tribunais, ex vi do art. 96, II, da Constituição Federal de 1988, reside na salvaguarda da autonomia e independência do Poder Judiciário, corolários do princípio da separação dos poderes. Tal competência exclusiva visa obstar a interferência de entes estranhos à estrutura judiciária, preservando a autarquia administrativa e a dignidade institucional judicante, de modo a evitar que influxos exógenos conspurquem a higidez e a imparcialidade do órgão judicante, em consonância com o postulado do checks and balances.
O que são "tribunais inferiores" nesse contexto?
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"Tribunais inferiores" são os tribunais que estão abaixo dos tribunais mais importantes, como o Supremo Tribunal Federal. Eles são tribunais de instâncias mais baixas, que julgam casos menos complexos antes que eles cheguem aos tribunais maiores. Por exemplo, são os tribunais estaduais ou regionais, que resolvem a maioria dos processos do dia a dia.
No contexto da Constituição, "tribunais inferiores" significa aqueles tribunais que estão abaixo dos tribunais mais altos na hierarquia do Judiciário. Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) é o tribunal mais alto do país. Abaixo dele, temos os Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, em níveis mais baixos, os Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais, do Trabalho, Eleitorais, entre outros. Esses tribunais inferiores são responsáveis por julgar a maioria dos casos e só levam casos para os tribunais superiores quando há questões mais complexas ou recursos.
No contexto do art. 96, II, "tribunais inferiores" referem-se às cortes judiciais de segunda instância ou de grau inferior àquele do tribunal que detém a competência privativa prevista no dispositivo. Em âmbito estadual, compreendem, por exemplo, os Tribunais de Justiça e, em âmbito federal, os Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Eleitorais e Militares. A expressão abrange, portanto, órgãos jurisdicionais que não integram o rol dos Tribunais Superiores nem o Supremo Tribunal Federal, mas que exercem função jurisdicional em grau inferior na estrutura do Judiciário.
No escólio do preceito constitucional insculpido no art. 96, inciso II, da Carta Magna, a expressão "tribunais inferiores" alude, em rigor técnico-jurídico, aos órgãos judiciários de menor hierarquia na estrutura do Poder Judiciário, em cotejo com os tribunais superiores e o Excelso Supremo Tribunal Federal. Tais tribunais, ex vi legis, compreendem os Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais, do Trabalho, Eleitorais e Militares, os quais, em sua função judicante, encontram-se subordinados, em grau recursal, aos tribunais superiores, sendo-lhes, pois, inferiores na ordem escalonada da jurisdição pátria.