Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Explicação

Esse trecho diz que certos tribunais têm o direito exclusivo de propor a criação ou extinção de cargos, definir salários dos seus funcionários e juízes, e também fixar o valor que seus membros vão receber. Essas decisões só podem ser sugeridas por esses próprios tribunais ao Poder Legislativo. Isso garante que outros órgãos não interfiram nessas definições internas do Judiciário. Assim, o tribunal controla sua própria estrutura e remuneração.
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