Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

Explicação

Esse trecho diz que certos tribunais têm o direito exclusivo de sugerir mudanças na quantidade de juízes ou desembargadores que compõem tribunais de instâncias inferiores. Ou seja, só eles podem propor aumentar ou diminuir o número desses membros. Isso não pode ser feito por outros órgãos ou pessoas. O objetivo é garantir que a própria Justiça tenha controle sobre sua estrutura interna.
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