II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
Explicação
Esse trecho diz que certos tribunais têm o direito exclusivo de sugerir mudanças na quantidade de juízes ou desembargadores que compõem tribunais de instâncias inferiores. Ou seja, só eles podem propor aumentar ou diminuir o número desses membros. Isso não pode ser feito por outros órgãos ou pessoas. O objetivo é garantir que a própria Justiça tenha controle sobre sua estrutura interna.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que certos tribunais têm o direito exclusivo de sugerir mudanças na quantidade de juízes ou desembargadores que compõem tribunais de instâncias inferiores. Ou seja, só eles podem propor aumentar ou diminuir o número desses membros. Isso não pode ser feito por outros órgãos ou pessoas. O objetivo é garantir que a própria Justiça tenha controle sobre sua estrutura interna.
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O que são tribunais inferiores?
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Tribunais inferiores são os tribunais que estão abaixo dos tribunais mais importantes do país. Eles julgam a maioria dos casos do dia a dia e estão em níveis mais baixos na hierarquia da Justiça. Por exemplo, são os tribunais que julgam processos antes de um caso chegar ao Supremo Tribunal Federal ou aos tribunais superiores.
Quando falamos em tribunais inferiores, estamos nos referindo aos órgãos do Judiciário que estão abaixo dos tribunais mais altos, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e os Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM). Por exemplo, os Tribunais de Justiça dos Estados (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) são considerados tribunais inferiores em relação ao STF e aos Tribunais Superiores. Eles são responsáveis por julgar a maioria dos processos e recursos antes que um caso possa chegar às instâncias mais altas. É como se fossem "degraus" na escada da Justiça: os tribunais inferiores vêm antes dos mais altos.
Tribunais inferiores, no contexto do art. 96 da CF/88, referem-se aos órgãos jurisdicionais de segunda instância que não integram o rol dos Tribunais Superiores nem do Supremo Tribunal Federal, tais como os Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais de Justiça Militar estaduais. Estes tribunais compõem a estrutura do Poder Judiciário abaixo das cortes superiores.
Os denominados "tribunais inferiores", à luz do preceituado no art. 96 da Constituição da República, compreendem aquelas cortes judiciárias de segunda instância que não ostentam a natureza de Tribunais Superiores ou do Supremo Tribunal Federal, abarcando, destarte, os Tribunais de Justiça estaduais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais de Justiça Militar dos Estados, ex vi do delineamento constitucional. Tais órgãos, integrantes do escalonamento hierárquico do Poder Judiciário, subsumem-se à égide normativa das instâncias superiores, sendo-lhes aplicáveis as disposições atinentes à sua organização, composição e funcionamento, sempre adstritas à competência privativa prevista no texto magno.
Por que apenas esses tribunais podem propor a alteração do número de membros?
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Só esses tribunais podem sugerir mudar o número de juízes porque eles conhecem melhor as necessidades do próprio trabalho. Assim, evitam que pessoas de fora tentem mudar a Justiça por interesses próprios. Isso ajuda a manter a Justiça funcionando do jeito certo e sem interferências.
A razão para apenas esses tribunais poderem propor mudanças no número de membros é garantir que quem entende da rotina e das necessidades do Judiciário seja responsável por sugerir essas alterações. Imagine se qualquer pessoa ou órgão pudesse decidir quantos juízes um tribunal deveria ter: isso poderia gerar decisões baseadas em interesses políticos ou pessoais, e não nas reais necessidades do Judiciário. Ao restringir essa iniciativa aos próprios tribunais, a Constituição protege a autonomia e o bom funcionamento da Justiça, evitando interferências externas.
A competência privativa conferida ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça para propor alteração do número de membros dos tribunais inferiores visa resguardar a autonomia administrativa do Poder Judiciário, conforme o princípio da separação dos poderes. Tal prerrogativa impede ingerências indevidas do Poder Legislativo ou do Executivo na organização interna do Judiciário, assegurando que eventuais alterações estruturais sejam motivadas por critérios técnicos e institucionais.
A ratio essendi da atribuição exclusiva aos tribunais superiores e aos Tribunais de Justiça para a propositura de alteração do número de membros dos tribunais inferiores reside na salvaguarda da autonomia funcional e administrativa do Poder Judiciário, consoante o postulado da separatio potestatum. Tal prerrogativa, insculpida no art. 96, II, da Carta Magna, obsta a intromissão exógena de outros poderes na tessitura interna judicante, preservando, destarte, a independência e a harmonia entre os poderes da República, ex vi do art. 2º da Constituição Federal.
O que significa "compete privativamente" nesse contexto?
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"Compete privativamente" quer dizer que só aquela pessoa ou órgão pode fazer aquilo. No caso do trecho da lei, só os tribunais citados podem sugerir mudar o número de juízes nos tribunais menores. Ninguém mais pode fazer isso.
Quando a lei diz "compete privativamente", ela está dizendo que apenas aquele órgão tem o direito de tomar determinada iniciativa, sem dividir essa responsabilidade com outros. No contexto do artigo, significa que só o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça podem propor ao Poder Legislativo mudanças no número de membros dos tribunais inferiores. Por exemplo, o Congresso ou o Presidente não podem tomar essa iniciativa; só esses tribunais podem sugerir essa alteração.
A expressão "compete privativamente" indica atribuição exclusiva conferida a determinado órgão, de modo que apenas este possui legitimidade para exercer a competência prevista, vedada a iniciativa por parte de outros poderes ou órgãos. No caso do art. 96, II, da CF/88, apenas o STF, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça detêm a prerrogativa de propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração do número de membros dos tribunais inferiores.
A locução "compete privativamente", consoante o escólio constitucional, consagra prerrogativa exclusiva e indelegável ao órgão ali elencado, vedando-se a usurpação ou concorrência de iniciativa por quaisquer outros entes ou poderes. No âmbito do art. 96, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tal competência adstringe-se ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça, que, com exclusividade, podem deflagrar o procedimento de propositura legislativa atinente à alteração do número de membros dos tribunais inferiores, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes e à autonomia do Judiciário.
Para que serve alterar o número de membros de um tribunal?
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Alterar o número de membros de um tribunal serve para ajustar a quantidade de juízes ou desembargadores que trabalham nele. Isso pode ser feito quando há muito trabalho e é preciso mais pessoas para julgar os processos, ou quando o tribunal pode funcionar bem com menos membros. Assim, a Justiça pode ser mais rápida e eficiente.
A alteração do número de membros de um tribunal é importante para adaptar a estrutura da Justiça às necessidades da sociedade. Se há muitos processos e poucos juízes, o trabalho acumula e as decisões demoram. Aumentar o número de membros ajuda a dividir melhor o serviço, tornando a Justiça mais ágil. Por outro lado, se o tribunal está com poucos processos, pode ser possível reduzir o número de membros, economizando recursos. Imagine um time de futebol: se o jogo fica mais rápido e difícil, pode ser preciso colocar mais jogadores em campo para dar conta. O mesmo acontece nos tribunais.
A alteração do número de membros dos tribunais inferiores visa adequar a composição destes órgãos jurisdicionais à demanda processual e à necessidade de eficiência administrativa. Tal medida pode ser proposta para ampliar ou reduzir o quadro de magistrados, conforme o volume de processos, a complexidade das matérias tratadas e as exigências de prestação jurisdicional célere e eficaz. Trata-se de prerrogativa institucional dos tribunais, visando à melhor organização e funcionamento do Poder Judiciário, conforme previsto no art. 96, II, "a", da CF/88.
A modificação do quantitativo de membros dos tribunais inferiores consubstancia-se em prerrogativa privativa dos órgãos judicantes superiores, ex vi do art. 96, II, "a", da Constituição Federal, com o escopo de promover a adequação estrutural e funcional da magistratura aos influxos do volume jurisdicional e das vicissitudes sociais. Tal faculdade visa a assegurar a harmonia entre a capacidade laborativa do órgão judicante e a crescente complexidade das lides submetidas à apreciação do Estado-juiz, resguardando, destarte, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, em consonância com o postulado do acesso à justiça e o desiderato de efetividade jurisdicional.