II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
Explicação
Esse trecho diz que o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça têm o direito exclusivo de fazer propostas ao Poder Legislativo (como o Congresso ou as Assembleias) sobre certos assuntos, seguindo regras previstas em outra parte da Constituição (art. 169). Ou seja, só esses tribunais podem iniciar esses tipos de propostas.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça têm o direito exclusivo de fazer propostas ao Poder Legislativo (como o Congresso ou as Assembleias) sobre certos assuntos, seguindo regras previstas em outra parte da Constituição (art. 169). Ou seja, só esses tribunais podem iniciar esses tipos de propostas.
Perguntas
O que significa "propor ao Poder Legislativo respectivo"?
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Quando a lei diz "propor ao Poder Legislativo respectivo", significa que certos tribunais (como o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais importantes) podem sugerir ideias ou mudanças para quem faz as leis, como o Congresso ou as Assembleias. Eles podem, por exemplo, pedir mais dinheiro para funcionar ou sugerir mudanças em regras que afetam o próprio tribunal. Só esses tribunais podem fazer esse tipo de pedido diretamente para os deputados ou senadores.
A expressão "propor ao Poder Legislativo respectivo" quer dizer que alguns tribunais, como o Supremo Tribunal Federal, têm o direito de apresentar propostas diretamente para o órgão responsável por fazer as leis - que pode ser o Congresso Nacional, no caso federal, ou as Assembleias Legislativas, no caso estadual. Essas propostas geralmente tratam de assuntos internos do próprio tribunal, como orçamento, criação de cargos ou organização interna. Por exemplo, se o Supremo Tribunal Federal precisar de mais funcionários, ele pode enviar uma proposta ao Congresso pedindo autorização e recursos para isso. O Legislativo, então, analisa e decide se aprova ou não a proposta.
A expressão "propor ao Poder Legislativo respectivo" refere-se à prerrogativa conferida ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça de encaminhar projetos de lei ao órgão legislativo competente (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmara Legislativa do Distrito Federal), relativos a matérias de sua organização, funcionamento, criação e extinção de cargos, remuneração, entre outros, conforme previsto no art. 96 da CF/88, observadas as limitações do art. 169 quanto à despesa de pessoal.
A locução "propor ao Poder Legislativo respectivo", inserta no art. 96 da Carta Magna, consubstancia a atribuição privativa conferida aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça - de deflagrar o processo legislativo atinente a matérias de sua competência administrativa, notadamente aquelas concernentes à criação e extinção de cargos, fixação de vencimentos e organização judiciária, dirigindo-se, para tanto, ao Poder Legislativo correlato, ex vi do princípio da separação dos poderes e da autonomia administrativa, sempre adstritos ao crivo do art. 169 da Constituição Federal, que disciplina os limites de despesa com pessoal no âmbito dos entes federativos.
Por que é importante que só esses tribunais possam fazer essas propostas?
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É importante que só esses tribunais possam fazer essas propostas porque eles conhecem melhor as próprias necessidades e problemas. Assim, evitam que pessoas de fora tentem mudar regras do Judiciário sem entender como ele funciona. Isso ajuda a proteger a independência dos juízes e garante que as mudanças sejam realmente necessárias.
A exclusividade dada a esses tribunais para propor certas mudanças ao Legislativo serve para proteger a autonomia do Poder Judiciário. Imagine se qualquer pessoa ou órgão pudesse sugerir mudanças nas regras internas do Judiciário: isso poderia causar interferências indevidas e prejudicar o bom funcionamento da Justiça. Ao limitar esse direito aos próprios tribunais, a Constituição garante que as propostas venham de quem realmente entende das necessidades e da rotina do Judiciário, evitando influências externas e fortalecendo a independência entre os poderes.
A prerrogativa conferida aos tribunais de proporem, privativamente, determinadas matérias ao Poder Legislativo visa resguardar a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, em conformidade com o princípio da separação dos poderes. Tal exclusividade impede ingerências externas na estrutura e funcionamento do Judiciário, assegurando que eventuais alterações legislativas em sua organização, funcionamento ou orçamento sejam precedidas de manifestação dos próprios órgãos jurisdicionais, conforme previsto no art. 96, II, da CF/88.
A ratio essendi da atribuição privativa conferida aos órgãos judiciários superiores para a propositura de iniciativas legislativas reside na salvaguarda da autonomia e independência do Poder Judiciário, corolários do princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Carta Magna. Tal prerrogativa obsta a intromissão heterônoma de entes estranhos à judicatura em matérias de índole interna corporis, preservando, destarte, a harmonia e o equilíbrio entre os poderes constituídos, ex vi do disposto no art. 96, II, da Constituição Federal, cum observantia do art. 169.
O que quer dizer "observado o disposto no art. 169"?
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Quando a lei diz "observado o disposto no art. 169", ela está dizendo que, ao fazer uma proposta, esses tribunais precisam seguir as regras que estão escritas no artigo 169 da Constituição. Ou seja, antes de fazer qualquer coisa, eles têm que olhar o que esse outro artigo manda e respeitar o que está lá.
A expressão "observado o disposto no art. 169" significa que, ao fazer propostas ao Poder Legislativo, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça precisam seguir as regras estabelecidas no artigo 169 da Constituição. O artigo 169 trata das limitações e exigências para criar ou aumentar despesas com pessoal, como salários e cargos públicos. Por exemplo, se um tribunal quiser propor a criação de novos cargos ou aumento de salários, deve primeiro verificar se está cumprindo as condições e limites definidos no artigo 169, como previsão no orçamento e respeito às normas financeiras.
A expressão "observado o disposto no art. 169" impõe condição de observância obrigatória às normas estabelecidas no artigo 169 da Constituição Federal, que disciplina os limites, condições e procedimentos para a criação de cargos, empregos e funções, bem como para o aumento de remuneração, no âmbito dos órgãos públicos. Assim, as propostas dos tribunais ao Poder Legislativo, relativas a essas matérias, devem necessariamente respeitar as restrições e exigências ali previstas, especialmente quanto à disponibilidade orçamentária e financeira.
A locução "observado o disposto no art. 169" consubstancia verdadeira cláusula de remissão normativa, impondo aos órgãos judiciários, quando do exercício de sua competência privativa para a propositura de iniciativas legislativas concernentes à organização e funcionamento de seus serviços, a estrita observância dos ditames insertos no art. 169 da Constituição da República. Tal preceito condiciona a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, bem como a fixação ou alteração de remuneração, à prévia dotação orçamentária suficiente e à observância dos limites estabelecidos em lei complementar, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas.