Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

Explicação

Esse trecho diz que o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça têm o direito exclusivo de fazer propostas ao Poder Legislativo (como o Congresso ou as Assembleias) sobre certos assuntos, seguindo regras previstas em outra parte da Constituição (art. 169). Ou seja, só esses tribunais podem iniciar esses tipos de propostas.
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