Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

Explicação

Os tribunais têm a responsabilidade exclusiva de autorizar licenças, férias e outros tipos de afastamento para seus próprios membros, juízes e servidores ligados diretamente a eles. Isso significa que só o próprio tribunal pode decidir quando alguém do seu quadro pode se ausentar do trabalho nessas situações.
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