f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
Explicação
Os tribunais têm a responsabilidade exclusiva de autorizar licenças, férias e outros tipos de afastamento para seus próprios membros, juízes e servidores ligados diretamente a eles. Isso significa que só o próprio tribunal pode decidir quando alguém do seu quadro pode se ausentar do trabalho nessas situações.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Os tribunais têm a responsabilidade exclusiva de autorizar licenças, férias e outros tipos de afastamento para seus próprios membros, juízes e servidores ligados diretamente a eles. Isso significa que só o próprio tribunal pode decidir quando alguém do seu quadro pode se ausentar do trabalho nessas situações.
Perguntas
O que são considerados "outros afastamentos" além de licença e férias?
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Além de licença e férias, "outros afastamentos" são todas as situações em que a pessoa pode sair do trabalho por um tempo, com autorização. Isso pode acontecer, por exemplo, quando alguém precisa se ausentar por motivos de saúde, para estudar, participar de um curso, cuidar de um parente doente ou cumprir uma missão oficial fora do local de trabalho. Ou seja, são saídas temporárias que não são férias nem licença, mas que também são permitidas pelo tribunal.
No contexto desse artigo, "outros afastamentos" significam todas as formas de ausência do trabalho permitidas por lei, além das licenças (como licença médica, maternidade, paternidade, prêmio, etc.) e das férias. Por exemplo, um juiz pode ser afastado para participar de um curso de aperfeiçoamento, representar o tribunal em um evento oficial ou até mesmo para exercer uma função em outro órgão público, desde que autorizado. O importante é que essas ausências não se encaixam nas férias nem nas licenças comuns, mas ainda assim são previstas e precisam de autorização do tribunal.
"Outros afastamentos" referem-se a hipóteses de ausência funcional previstas em normas específicas, distintas das licenças e férias, tais como afastamento para exercício de mandato classista, participação em cursos ou eventos oficiais, missão oficial no exterior, afastamento para estudo ou aperfeiçoamento, dentre outros previstos em legislação infraconstitucional ou regimentos internos. Tais afastamentos dependem de autorização do tribunal, conforme competência privativa estabelecida no art. 96, I, "f", da CF/88.
Os denominados "outros afastamentos", ex vi do art. 96, I, "f", da Constituição da República, compreendem todas as hipóteses de suspensão temporária do exercício de funções judicantes ou administrativas, não subsumidas às categorias clássicas de licença ou férias, mas que encontram amparo em legislação específica ou nos regimentos internos dos tribunais. Tais afastamentos abarcam, inter alia, o afastamento para missão oficial, participação em eventos acadêmicos, exercício de mandato classista, ou quaisquer outras causas que ensejem a interrupção do labor, desde que devidamente autorizadas pelo órgão competente, sob pena de afronta ao princípio da reserva de competência.
Quem são os "servidores que lhes forem imediatamente vinculados" mencionados no trecho?
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Os "servidores que lhes forem imediatamente vinculados" são os funcionários que trabalham diretamente para o tribunal, ajudando juízes e membros do tribunal em suas tarefas do dia a dia. Eles não trabalham para outras áreas ou setores, mas sim estão ligados diretamente ao tribunal.
Quando a lei fala em "servidores que lhes forem imediatamente vinculados", está se referindo àqueles funcionários públicos que trabalham diretamente para o tribunal, sob sua supervisão imediata. Por exemplo: secretários, assessores, técnicos e outros servidores que atuam no funcionamento do tribunal e respondem diretamente a ele, e não a outros órgãos ou setores da Justiça.
Os "servidores que lhes forem imediatamente vinculados" são os servidores públicos lotados e subordinados administrativamente ao respectivo tribunal, cuja chefia imediata ou supervisão funcional é exercida diretamente pelo órgão colegiado ou por seus membros, excluindo-se aqueles vinculados a outras unidades administrativas autônomas ou descentralizadas.
No que tange à expressão "servidores que lhes forem imediatamente vinculados", mister se faz consignar que tal locução abarca os servidores públicos que, ex vi legis, encontram-se sob a égide da subordinação hierárquica e administrativa direta do respectivo tribunal, integrando sua estrutura orgânica e funcional, excluídos aqueles alocados em órgãos auxiliares ou descentralizados, cuja vinculação se dá de forma mediata ou indireta.
Por que essa decisão é exclusiva do tribunal e não de outro órgão?
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Só o tribunal pode decidir sobre férias, licenças e afastamentos porque isso garante que cada órgão cuide dos seus próprios membros e funcionários. Assim, ninguém de fora pode interferir nessas decisões, o que ajuda a manter a ordem e a independência do tribunal.
A decisão é exclusiva do tribunal porque, no sistema brasileiro, cada tribunal tem autonomia para administrar seus próprios membros e servidores. Isso significa que só ele pode decidir quando alguém pode tirar férias, licença ou se afastar do trabalho. Isso evita que outros órgãos interfiram em questões internas do tribunal, protegendo a independência do Poder Judiciário e garantindo que as regras sejam seguidas de acordo com as necessidades e a organização do próprio tribunal. Por exemplo, imagine se um órgão externo pudesse decidir quando um juiz tira férias; isso poderia atrapalhar o funcionamento do tribunal e até comprometer a imparcialidade das decisões.
A exclusividade da competência dos tribunais para conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, juízes e servidores imediatamente vinculados decorre do princípio da autonomia administrativa do Poder Judiciário, previsto no art. 96, I, "f", da CF/88. Tal prerrogativa visa resguardar a independência funcional e administrativa do Judiciário, impedindo ingerência de outros poderes ou órgãos estranhos à estrutura do tribunal na gestão de seus recursos humanos.
A ratio essendi da competência privativa dos tribunais, ex vi do art. 96, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal de 1988, reside na necessidade de salvaguarda da autonomia administrativa e funcional do Poder Judiciário, corolário do princípio da separação dos poderes (trias politica). Tal prerrogativa obsta qualquer intromissão exógena, seja de órgãos administrativos ou de outros poderes, na seara interna corporis do tribunal, garantindo, destarte, a incolumidade da independência judicial e a regularidade do funcionamento das atividades jurisdicionais.