Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

Explicação

Os tribunais devem contratar servidores para trabalhar na administração da Justiça por meio de concurso público, que pode ser só de provas ou de provas e títulos. Isso garante que as pessoas sejam escolhidas de forma justa e transparente, exceto para cargos de confiança, que são definidos por lei e não precisam de concurso.
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