Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
d) propor a criação de novas varas judiciárias;

Explicação

Os tribunais têm o poder exclusivo de sugerir a criação de novas varas judiciárias, que são divisões do Judiciário responsáveis por julgar processos em determinadas áreas ou regiões. Isso significa que somente os próprios tribunais podem iniciar esse tipo de proposta, e não outros órgãos ou pessoas.
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Perguntas Frequentes

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