Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

Explicação

Os tribunais têm a responsabilidade exclusiva de nomear os juízes que vão atuar em sua área, seguindo as regras estabelecidas na Constituição. Isso significa que só eles podem escolher e preencher esses cargos de juiz de carreira.
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