Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

Explicação

Os tribunais têm o poder exclusivo de organizar suas próprias secretarias e serviços de apoio, além dos serviços ligados aos juízos sob sua responsabilidade. Eles também devem supervisionar e garantir que esses serviços funcionem corretamente.
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Perguntas Frequentes

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