Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Explicação

Os tribunais têm o direito exclusivo de escolher quem serão seus dirigentes e de criar regras internas para seu funcionamento. Essas regras precisam respeitar as normas do processo e garantir os direitos das partes envolvidas. Elas também definem como cada setor do tribunal deve atuar, tanto nas decisões judiciais quanto na administração interna.
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