Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Explicação
Quando alguém é preso, a polícia deve avisar imediatamente ao juiz responsável e à família do preso, ou a outra pessoa que ele escolher. Isso serve para garantir que a prisão seja transparente e que o preso não fique incomunicável.
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando alguém é preso, a polícia deve avisar imediatamente ao juiz responsável e à família do preso, ou a outra pessoa que ele escolher. Isso serve para garantir que a prisão seja transparente e que o preso não fique incomunicável.
Perguntas
O que significa "juiz competente" nesse contexto?
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"Juiz competente" quer dizer o juiz certo para cuidar daquele caso. Quando alguém é preso, a polícia precisa avisar logo para o juiz que tem a responsabilidade de decidir sobre aquela prisão. Não é qualquer juiz, mas sim o que cuida daquele tipo de crime ou daquela região.
No contexto da lei, "juiz competente" significa o juiz que tem a responsabilidade legal de analisar e decidir sobre aquela prisão específica. Por exemplo, se a pessoa foi presa por um crime comum, será avisado o juiz criminal daquela região. Se for um crime federal, o juiz federal. Isso garante que a pessoa presa tenha seus direitos avaliados por quem realmente pode tomar decisões sobre o caso, evitando abusos e garantindo justiça.
No presente contexto, "juiz competente" refere-se ao magistrado que detém a competência jurisdicional para apreciar e decidir sobre a legalidade da prisão, conforme as regras de competência material, funcional e territorial estabelecidas na legislação processual penal. Trata-se do juiz natural responsável pelo processamento e julgamento do feito relativo ao delito imputado ao preso.
No âmbito do art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal de 1988, a expressão "juiz competente" alude ao magistratus dotado de competência ratione materiae, ratione loci e ratione personae, consoante as balizas traçadas pelo ordenamento jurídico pátrio, para exercer o controle jurisdicional acerca da custódia cautelar do indivíduo, ex vi do princípio do juiz natural e da garantia do devido processo legal, vedando-se, destarte, qualquer usurpação de jurisdição ou designação ad hoc.
Por que é importante comunicar a prisão à família ou a pessoa indicada pelo preso?
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É importante avisar a família ou alguém indicado porque assim a pessoa presa não fica sumida ou sem contato. Isso ajuda a garantir que ela não seja maltratada e que seus direitos sejam respeitados. Também permite que alguém possa ajudá-la, como contratar um advogado ou levar coisas que ela precisa.
Comunicar a prisão à família ou a uma pessoa escolhida pelo preso é fundamental para proteger seus direitos. Imagine que alguém é preso e ninguém fica sabendo: essa pessoa poderia ficar isolada, sem defesa, e até correr riscos. Ao avisar a família, garante-se que o preso terá apoio, poderá receber visitas, ter acesso a um advogado e evitar situações de abuso ou desaparecimento. É uma forma de dar transparência ao processo e proteger a dignidade do preso.
A comunicação imediata da prisão à família ou pessoa indicada pelo preso constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXII, da CF/88. Tal medida visa assegurar o controle social sobre a legalidade da prisão, prevenir eventuais abusos de autoridade, resguardar o direito de defesa e impedir a incomunicabilidade do custodiado, em consonância com os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
A imperatividade da comunicação da prisão à família do custodiado, ou à pessoa por este designada, encontra respaldo no desiderato constitucional de salvaguarda dos direitos fundamentais, notadamente os atinentes à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal, ex vi do art. 5º, inciso LXII, da Carta Magna. Tal providência, de caráter cogente, obsta a ocorrência de situações de incomunicabilidade, desaparecimento forçado ou constrangimento ilegal, além de propiciar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em corolário do Estado Democrático de Direito.
O que acontece se a comunicação não for feita imediatamente?
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Se a polícia não avisar logo o juiz e a família quando alguém é preso, isso pode ser um problema sério. O preso pode ficar sem proteção, e a prisão pode ser considerada errada. Isso pode até ajudar o preso a ser solto mais rápido ou a anular a prisão, porque a lei manda avisar imediatamente.
Quando a polícia prende alguém, ela precisa avisar rapidamente tanto o juiz quanto a família (ou outra pessoa indicada pelo preso). Se isso não for feito, o direito do preso está sendo desrespeitado. Isso pode trazer consequências, como a possibilidade de um juiz considerar a prisão ilegal. Por exemplo, se uma pessoa fica presa sem que ninguém saiba, ela pode sofrer abusos ou não conseguir se defender. Por isso, a comunicação imediata é uma proteção importante, e a falta dela pode até levar à libertação do preso ou punição dos responsáveis.
A inobservância da comunicação imediata da prisão ao juiz competente e à família do preso, conforme exige o art. 5º, LXII, da CF/88, configura violação de direito fundamental. Tal omissão pode ensejar o reconhecimento de ilegalidade da prisão, permitindo a impetração de habeas corpus para relaxamento da custódia, além de eventual responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes envolvidos.
A ausência da comunicação imediata, ex vi do art. 5º, inciso LXII, da Constituição da República, fulmina de nulidade o ato constritivo, porquanto afronta garantia fundamental do status libertatis do indivíduo. Tal omissão consubstancia vício insanável, apto a ensejar o relaxamento da prisão por meio de habeas corpus, ex officio ou mediante provocatio, restando, ademais, caracterizada a responsabilidade funcional dos agentes públicos, nos termos do ordenamento pátrio. Trata-se de corolário do devido processo legal e da publicidade dos atos estatais, inarredáveis em Estado Democrático de Direito.
Quem pode ser essa "pessoa indicada" pelo preso?
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A "pessoa indicada" pelo preso pode ser qualquer pessoa que ele escolher para ser avisada sobre a prisão. Pode ser um amigo, vizinho, colega de trabalho, namorado, ou qualquer outra pessoa em quem ele confie. Não precisa ser da família.
No contexto da lei, a "pessoa indicada" pelo preso é alguém que ele escolhe para ser avisado sobre sua prisão, caso não queira ou não possa avisar a família. Pode ser um amigo próximo, um advogado, um vizinho, ou qualquer pessoa de confiança. Por exemplo, se o preso está brigado com a família ou não tem parentes por perto, ele pode pedir que avisem um amigo. O objetivo é garantir que alguém saiba onde ele está e possa ajudá-lo, se necessário.
A "pessoa indicada" pelo preso, conforme o art. 5º, LXII, da CF/88, refere-se a qualquer indivíduo designado pelo próprio custodiado para ser comunicado sobre sua prisão e o local de custódia. Não há restrição legal quanto ao grau de parentesco ou relação pessoal, podendo ser qualquer pessoa de sua confiança, inclusive advogado, amigo ou colega.
A expressão "pessoa por ele indicada", constante do inciso LXII do art. 5º da Carta Magna, denota qualquer indivíduo que, a juízo do próprio custodiado, deva ser cientificado acerca da prisão e do local de recolhimento. Tal faculdade não se restringe ao círculo familiar, podendo abranger qualquer terceiro, independentemente de vínculo consanguíneo, civil ou afetivo, ex vi do princípio da ampla defesa e do direito à comunicação, corolários do devido processo legal.