Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Compete privativamente:

Explicação

O artigo 96 diz que certas decisões e ações só podem ser tomadas por cada tribunal, sem que outros órgãos interfiram. Ou seja, são competências exclusivas desses tribunais, que ninguém mais pode exercer. Isso garante a autonomia do Judiciário para tomar decisões importantes sobre seu funcionamento.
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Perguntas Frequentes

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