Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Juízes que se aposentam ou pedem exoneração não podem atuar como advogados no mesmo tribunal ou juízo onde trabalhavam, até que passem três anos do afastamento. Essa regra serve para evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade do Judiciário.
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