Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Explicação

Juízes não podem receber nenhum tipo de ajuda financeira ou contribuição de pessoas ou empresas, seja qual for o motivo, a não ser que alguma lei permita isso de forma específica. Essa regra existe para evitar influências externas sobre o trabalho do juiz e garantir sua imparcialidade.
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