Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
III - dedicar-se à atividade político-partidária.

Explicação

Juízes não podem participar de partidos políticos nem se envolver em atividades ligadas à política partidária. Isso serve para garantir que eles sejam imparciais e não tenham interesses políticos ao julgar casos.
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Perguntas Frequentes

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